Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822627-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ZENIA MARIA CARVALHO MELO SALES Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191, Banco do Brasil S/A: SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ZENIA MARIA CARVALHO MELO SALES, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula: a) a condenação do promovido à restituição dos valores sacados indevidamente; b) a condenação do promovido à aplicação dos índices de inflação; e c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral. A petição inicial veio conclusa para recebimento. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação traz discussão sobre valores supostamente descontados de forma indevida pela demandada. Esses fatos teriam ocorrido em época muito anterior ao ajuizamento da ação, de modo que a primeira análise que o Judiciário deve fazer é acerca do direito de ação diante do decurso do tempo. O art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” No tocante à preliminar de prescrição, cumpre destacar que a presente ação versa sobre a responsabilidade civil decorrente de saques indevidos realizados pela instituição financeira ré na conta da parte autora, bem como sobre o pleito de reparação pelos danos daí advindos. Para a análise do prazo prescricional aplicável à espécie, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vejamos: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (grifos meus) Com efeito, aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema em referência. Desse modo, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível, 0869151- 83.2024.8.20.5001, Relator(a): Des. Claudio Santos, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 01/02/2025, Publicado em 03/02/2025; grifos meus) AÇÃO REVISIONAL. PASEP. Prescrição reconhecida na primitiva instância. Possibilidade. Matéria cujo entendimento foi consolidado pelo E. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do CC. Termo inicial que corresponde à data da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP. In casu, a autora tomou conhecimento do prejuízo no momento do saque. Prescrição operada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1100549-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Des. Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Publicado em 10/02/2025; grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA 1150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. I. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor. II. Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455592-6/001; Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Publicado em 17/12/2024; grifos meus) No caso em análise, tendo a autora realizado o saque em 12/06/2002, por ocasião de sua aposentadoria – momento em que teve ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – o prazo prescricional decenal findou-se em 12/06/2012. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 26/09/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição. Destarte, considerando o transcurso do prazo decenal entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de aplicação dos índices de correção monetária conforme as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), também há a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ. Nesse sentido, o Decreto do 4.751/2003 estabelece a competência do Banco do Brasil para a administração das contas individuais PASEP e define como atribuição do banco creditar nas contas individuais a atualização monetária. Assim, extrai-se que a aplicação incorreta dos índices de correção monetária corresponde a uma má gestão do banco. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é decenal, com o termo inicial a partir da ciência do dano. Vejamos: “[…] 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve- se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ – Recurso Especial, 1.895.936/TO, Relator(a): Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 13/09/2023, Publicado em 21/09/2023, Ementa; grifos meus) Destaca-se que o parágrafo único do art. 487, do CPC, reconhece a possibilidade do reconhecimento da prescrição sem a prévia manifestação das partes. Quanto aos danos morais, ressalta-se que a pretensão de indenização configura reparação civil, estando sujeita à prescrição trienal conforme o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil. Considerando, de modo análogo, o termo inicial do prazo prescricional na data de conhecimento do dano, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1º, c/c o art. 487, II, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em virtude da ausência de citação, dispenso a autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822627-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ZENIA MARIA CARVALHO MELO SALES Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191, Banco do Brasil S/A: SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ZENIA MARIA CARVALHO MELO SALES, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula: a) a condenação do promovido à restituição dos valores sacados indevidamente; b) a condenação do promovido à aplicação dos índices de inflação; e c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral. A petição inicial veio conclusa para recebimento. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação traz discussão sobre valores supostamente descontados de forma indevida pela demandada. Esses fatos teriam ocorrido em época muito anterior ao ajuizamento da ação, de modo que a primeira análise que o Judiciário deve fazer é acerca do direito de ação diante do decurso do tempo. O art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” No tocante à preliminar de prescrição, cumpre destacar que a presente ação versa sobre a responsabilidade civil decorrente de saques indevidos realizados pela instituição financeira ré na conta da parte autora, bem como sobre o pleito de reparação pelos danos daí advindos. Para a análise do prazo prescricional aplicável à espécie, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vejamos: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (grifos meus) Com efeito, aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema em referência. Desse modo, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível, 0869151- 83.2024.8.20.5001, Relator(a): Des. Claudio Santos, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 01/02/2025, Publicado em 03/02/2025; grifos meus) AÇÃO REVISIONAL. PASEP. Prescrição reconhecida na primitiva instância. Possibilidade. Matéria cujo entendimento foi consolidado pelo E. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do CC. Termo inicial que corresponde à data da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP. In casu, a autora tomou conhecimento do prejuízo no momento do saque. Prescrição operada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1100549-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Des. Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Publicado em 10/02/2025; grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA 1150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. I. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor. II. Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455592-6/001; Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Publicado em 17/12/2024; grifos meus) No caso em análise, tendo a autora realizado o saque em 12/06/2002, por ocasião de sua aposentadoria – momento em que teve ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – o prazo prescricional decenal findou-se em 12/06/2012. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 26/09/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição. Destarte, considerando o transcurso do prazo decenal entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de aplicação dos índices de correção monetária conforme as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), também há a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ. Nesse sentido, o Decreto do 4.751/2003 estabelece a competência do Banco do Brasil para a administração das contas individuais PASEP e define como atribuição do banco creditar nas contas individuais a atualização monetária. Assim, extrai-se que a aplicação incorreta dos índices de correção monetária corresponde a uma má gestão do banco. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é decenal, com o termo inicial a partir da ciência do dano. Vejamos: “[…] 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve- se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ – Recurso Especial, 1.895.936/TO, Relator(a): Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 13/09/2023, Publicado em 21/09/2023, Ementa; grifos meus) Destaca-se que o parágrafo único do art. 487, do CPC, reconhece a possibilidade do reconhecimento da prescrição sem a prévia manifestação das partes. Quanto aos danos morais, ressalta-se que a pretensão de indenização configura reparação civil, estando sujeita à prescrição trienal conforme o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil. Considerando, de modo análogo, o termo inicial do prazo prescricional na data de conhecimento do dano, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1º, c/c o art. 487, II, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em virtude da ausência de citação, dispenso a autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)