Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Procurador: Cesar Carlos de Amorim
Apelado: JOSÉ VARELO JALES Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0002288-42.2012.8.20.0106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0002288-42.2012.8.20.0106, julgou prescrita a pretensão executória, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, do CPC. A principal tese sustentada pelo ente público em suas razões recursais é a de que não se pode falar em prescrição intercorrente, pois o prazo de 5 anos não transcorreu na forma exigida pela lei e pela jurisprudência. Para tanto, defendeu que a configuração da prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por lapso superior a cinco anos, sem qualquer movimentação, por culpa exclusiva do exequente, o que não aconteceu no presente caso, porquanto o Município não permaneceu inerte e a demora na tramitação do feito decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ. Ao final, requereu o provimento da apelação, para que seja afastada a prescrição intercorrente, permitindo-se a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário. Sem intimação para contrarrazões, diante da falta de angularização da relação processual. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A questão central a ser analisada neste recurso é se houve inércia do Município exequente por período superior a cinco anos, conforme prevê o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ou se houve diligências processuais a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ato processual Data Ajuizamento da execução fiscal 24/02/2012 Despacho citação 07/03/2012 Citação efetivada 17/07/2012 Decurso prazo para pagamento da dívida 16/08/2012 Petição do Município requerendo a penhora de bens 19/09/2012 Decisão deferindo a penhora 23/10/2012 Certidão informando a ausência de bens penhoráveis através do sistema Bacenjud 11/09/2014 Certidão informando a ausência de bens penhoráveis através do sistema Bacenjud 03/12/2015 Despacho determinando a busca de bens pelo Infojud 07/06/2016 Despacho de intimação do exequente para pedir o redirecionamento da execução: 16/08/2017 Petição de manifestação do Município requerendo o prosseguimento da execução contra a empresa e solicitando a renovação da penhora de bens, ou, alternativamente, o redirecionamento da execução 17/10/2017 Despacho decretando a revelia 18/01/2018 Remessa dos autos para digitalização 06/04/2018 Devolução dos autos ao Juízo de origem 18/02/2020 Despacho de intimação da parte exequente para acostar planilha atualizada do débito 18/03/2020 Despacho de intimação do Município para requerer o que fosse de seu interesse 22/07/2020 Petição do exequente requerendo o bloqueio de bens do executado 17/09/2020 Decisão deferindo o pedido de redirecionamento da execução 22/09/2020 Mandado de citação do executado 18/01/2021 Certidão de não efetivação da citação 10/08/2021 Despacho de intimação do exequente 12/08/2021 Petição do Município informando endereço do executado 01/09/2021 Novo mandado de citação 12/11/2021 Certidão de não efetivação da citação 26/11/2021 Despacho de intimação do Município 07/01/2022 Petição do Município pedindo pesquisa do endereço 25/02/2022 Novo mandado de citação 26/07/2022 Certidão de não efetivação da citação 02/08/2022 Despacho ordenando pesquisa no RENAJUD 15/08/2022 Despacho ordenando pesquisa no SIEL 21/10/2022 Novo mandado de citação 18/04/2023 Citação efetuada 19/04/2023 Despacho ordenando pesquisa no RENAJUD 26/09/2023 Despacho ordenando intimação do exequente para se pronunciar sobre o Tema 1184 do STF 08/03/2024 Manifestação do Município 09/04/2024 Despacho ordenando intimação do Município para se manifestar sobre a prescrição intercorrente 17/07/2024 Petição do Município 31/07/2024 Sentença decretando a prescrição intercorrente 11/09/2024 Da tabela acima, depreende-se que o Município de Mossoró ajuizou a presente execução fiscal em 24/02/2012 e a citação da parte executada efetivou-se em 17/07/2012. Não havendo pagamento voluntário da dívida e o ente público requereu a realização de medidas de constrição patrimonial, as quais foram deferidas em 23/10/2012. Em seguida, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e do devedor, incluindo buscas pelo BacenJud (2014 e 2015), InfoJud (2016) e Renajud (2022 e 2023), todas sem sucesso. Ainda houve o período em que os autos físicos permaneceram paralisados no setor de digitalização do TJRN, mais precisamente entre abril de 2018 e fevereiro de 2020, quando o processo foi inserido no sistema do PJE. Em 22/09/2020, o Juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução requestado pelo Município. Entre 2021 e 2023, sucessivas tentativas de citação do corresponsável foram frustradas, até que o ato processual se concretizou em 19/04/2023. Mesmo diante dessas movimentações, o Juízo de origem, entendendo que houve inércia por mais de cinco anos, reconheceu a prescrição intercorrente em 11/09/2024. Com efeito, nos termos do art. 40 da LEF, após a suspensão do processo por um ano sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de cinco anos para o decurso da prescrição intercorrente. Para a solução do caso, hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. No caso dos autos, verifica-se que não houve inércia do exequente por mais de cinco anos ininterruptos, nem o decurso de tal prazo entre os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Após a citação da empresa executada, ocorrida em julho de 2012, foi exarada, em setembro de 2014, uma certidão atestando a pesquisa infrutífera acerca da existência de ativos financeiros pertencentes devedor no sistema Bacenjud, inexistindo nos autos qualquer informação sobre a data em que a Fazenda Pública tomou conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis. É preciso registrar que, entre abril de 2018 e fevereiro de 2020, os autos físicos permaneceram paralisados no setor de digitalização do TJRN, com prazos suspensos, aguardando a sua inserção no sistema do PJE, o que também impactou na tramitação do feito. Ademais, após o deferimento do redirecionamento da execução requestado pelo Município, houve a citação do corresponsável em 19/04/2023, sendo esse mais um marco interruptivo do prazo prescricional. Não obstante isso, cumpre asseverar que o Município diligenciou constantemente para encontrar bens e citar os devedores e o longo período de tramitação se deveu não à desídia da Fazenda Pública, mas sim às dificuldades na localização do executado e à demora do próprio Judiciário na prática de atos processuais. Nesse panorama, concluo que a sentença merece ser reformada, uma vez que a prescrição intercorrente não se consumou.
Ante o exposto, com fundamento no que vaticina o art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do CPC, uma vez que o recurso sub examine está em consonância com o enunciado da Súmula 106 do STJ[1], assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal da Cidadania nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, dou provimento ao apelo para reformar a sentença vergastada e, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinar a devolução dos autos para o seguimento da execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator [1] Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.