Decorrido prazo de ANA RUBIA OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.11/09/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:34
Arquivado Definitivamente09/09/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 15:29
Transitado em Julgado em 09/07/202505/09/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 14:53
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 00:15
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 00:15
Juntada de certidão07/07/2025, 14:52
Juntada de intimação07/07/2025, 14:47
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 00:36
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.25/06/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.25/06/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 02:16
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 15:20
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 15:20
Indeferido o pedido de MATHEWS LIMA DE ALENCAR20/06/2025, 15:56
Juntada de certidão17/06/2025, 09:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202517/06/2025, 02:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.16/06/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202516/06/2025, 00:15
Conclusos para decisão12/06/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 15:05
Julgado procedente em parte do pedido31/05/2025, 18:15
Conclusos para julgamento02/05/2025, 13:24
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:06
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:04
Expedição de Certidão.01/05/2025, 00:04
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:24
Decorrido prazo de ANA RUBIA OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de ANA RUBIA OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 02:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GENASON DANTAS FONSECA
Requerido: Maria Vitória Botelho Chaves e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c responsabilização civil e reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por GENASON DANTAS FONSECA em face de MARIA VITÓRIA BOTELHO CHAVES e ANA RÚBIA OLIVEIRA SANTOS, todos devidamente qualificados na peça inaugural. Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que no dia 13 de fevereiro de 2009, a demandante celebrou com a demandada um contrato particular para transmissão de posse precária e promessa de cessão de propriedade de um imóvel situado no condomínio “Green Club”, lote 07, localizado no município de Parnamirim/RN. Afirma que no ajuste celebrado entre as partes foi consignado que a transferências dos direitos sobre o imóvel só ocorreria quando a primeira demandada quitasse o montante de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), valor que seria pago mediante um sinal no valor de R$ 17.000,00 e o saldo de R$ 57.000,00 seria adimplido mediante o pagamento de 40 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.425,00, corrigidas pelo IGP-M ao mês. Narra ainda, que com exceção do sinal que fora regularmente pago, a demandada incorreu em mora com relação ao adimplemento de todo o saldo devedor além das obrigações acessórias como tributos e despesas condominiais. Relata ainda, que no lote foi construído uma residência que foi alienada a segunda demandada, fato que a demandante afirma só ter tomado conhecimento após o ajuizamento de uma ação intentada pelo condomínio em seu desfavor cobrando as dívidas condominiais inadimplidas. Aduz, por fim, que o débito da demandada é de R$ 1.994,24 referente as taxas condominiais e 33 prestações referentes ao acordo firmado, dívida que soma a quantia de R$ 89.512,24. Face ao exposto, a demandante requer, liminarmente, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as demandadas, a rescisão do contrato celebrado entre demandante e primeira demandada e que seja deferido o mandado de reintegração de posse em favor da demandante. No mérito, requer a confirmação dos pedidos liminares, reconhecimento de má-fé das demandadas e declaração de perdimento do bem edificado sobre o lote e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Anexou documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural com o recolhimento das custas processuais – Id 60779757. Decisão recebeu a peça inaugural e indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo demandante – Id 60779759. O demandante comunicou a interposição de agravo de instrumento – Id 60779767. Mandado de citação devidamente cumprido, conforme certificado no Id 60779776. A demandada Ana Rúbia Oliveira Santos apresentou contestação arguindo preliminar de litisconsorte passivo de suas filhas Ana Paulino S. Lima, Ana Carolina S. Lima e Ana Karla S. Lima. Sustentou ainda preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva da contestante. No mérito, sustenta que a demandante não provou o preenchimento dos requisitos exigidos para a reintegração de posse e afirma que o instrumento contratual celebrado entre demandante e primeira demandada consta, além do pagamento da arras, o pagamento de outras parcelas. Afirma ainda, que é estranho que mesmo diante do inadimplemento da primeira demandada o demandante tenha suportado o ônus do não pagamento pelo período de 33 meses. Por fim, ressalta que não houve venda non domino ou simulação. Frente aos fundamentos expostos, requer o acolhimento das preliminares e, uma vez superadas, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes (Id 60779777). O demandante apresentou réplica a contestação refutando as teses processuais arguidas pela contestante Ana Rúbia O. Santos e sustenta que sua pretensão encontra-se agasalhada pelo ordenamento jurídico e que há provas que demonstram os fatos narrados na peça inaugural, fundamentos pelos quais requer a procedência da pretensão autora – Id 60779870. Acordão proferido em sede de agravo de instrumento interposto pelo demandante negando provimento ao recurso manejado – Id 60780023. Edital de citação da demandada Maria Vitória Botelho Chaves – Id 60780027. A Defensoria Pública assumiu a defesa da ré Maria Vitória Botelho Chaves e apresentou contestação pela negativa geral dos fatos – Id 60780149. O demandante apresentou réplica a contestação – Id 60780152. Decisão designou a realização de perícia no imóvel objeto do litígio – Id 60780166. O demandante apresentou quesitos periciais (Id 60780168). Por sua vez, a demandada indicou assistente pericial e apresentou quesitos (Id 60780169). Fundamento e decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório. Transcrevo-o: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Primeiramente, faz-se necessário enfrentar as questões de ordem processual pendentes de apreciação no litígio. A contestante Ana Rúbia Oliveira Santos arguiu preliminar de litisconsorte passivo necessário pugnando pela inclusão na lide de seu ex-cônjuge e suas filhas sob o argumento de que são partes interessadas no resultado final da lide. Por outra via, verifica-se que a ação de divórcio litigioso entre a contestante e seu ex-cônjuge foi finalizada e teve seu trânsito em julgado registrado no dia 12/07/2007 (Id 60780164) e os fatos objetos deste litígio só foram materializados no ano de 2009, portanto, não há razões que evidenciem a participação do ex-cônjuge com o presente litígio. Com relação as filhas da demandada, igualmente não vieram aos autos provas concretas que justifiquem o interesse destas no presente litígio, fundamentos pelos quais REJEITO a preliminar de chamamento de terceiros a relação processual. A demandante Ana Rúbia O. Santos também arguiu preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita sob o fundamento de que a pretensão autoral é de reintegração de posse mas, na realizada, a via adequada seria ação reivindicatória pois o autor não provou o preenchimento dos requisitos necessários da primeira demanda. Apreciando a fundamentação supra, verifica-se que o enfrentamento da preliminar confunde-se com o mérito da causa, pois sua resolução exige o exame aprofundado das provas anexas a peça inaugural, razão pela qual, a tese será enfrentada por este juízo quando da prolação da sentença de mérito, fundamento pelo qual rejeito a preliminar sob apreciação. Também foi arguida pela contestante preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a pretensão autoral possui por narrativa a suposta prática de conduta abusiva por parte da sr. Maria Vitória Botelho Chaves, não imputando ilegalidade a ora demandada que tão somente se mantêm na posse do imóvel objeto do litígio. Apreciando o tema, de fato, verifica-se que a narrativa autoral não imputa diretamente a pratica de conduta indevida por parte da contestante, entretanto, não há como afastar sua legitimidade processual para integrar a relação processual por dois pontos. Primeiro, o autor não apontou quem foi a parte demandada responsável por erguer sob o lote de terra um imóvel, tampouco como foram estabelecidas as responsabilidades pelo pagamento das taxas condominiais e quem é o atual responsável pelo inadimplemento. Segundo, a legitimidade da demandada resta consubstanciada pelo fato de que reside atualmente no imóvel que é objeto do pleito de reintegração, de modo que, a decisão proferida nestes autos pode alterar a situação fática já consolidada, fundamentos pelos quais rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do contestante. Superadas as questões de ordem processual, declaro saneado o processo e fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – Quais foram as condições do negócio jurídico estabelecido entre demandante e primeira demandada; 2 – A primeira demandada tornou-se inadimplente com relação as obrigações de pagar assumidas frente ao demandante; 3 – Caso positivo o item “2”, quais as penalidades decorrentes da possível mora da demandada; 4 – O negócio jurídico estabelecido entre as demandadas possui vícios que o torna nulo; 5 – Quem construiu o imóvel sob o lote 07 objeto deste litígio; 6 – Quais as benfeitorias, quem as realizou, qual a natureza e valores delas empregadas no imóvel lote 07; 7 – A segunda demanda ingressou na posse do imóvel de boa-fé; 8 – Por quais razões o demandante esperou 33 meses para reivindicar os direitos sobre o bem; 9 – o negócio jurídico firmado entre demandante e primeira demandada revestiu-se dos requisitos legais; 10 – Em nome de que esta registrada a propriedade do imóvel em litígio; e, 11 – Qual o valor adimplido pela primeira demandada em relação ao bem em litígio. Com relação ao exame pericial designado nos autos, verifica-se que a demandada não recolheu completamento o valor dos honorários do expert, posto que foram bloqueados judicialmente a quantia de R$ 2.247,69, e restam devida a complementação no importa de R$ 6.392,31, quantia que, por mais de uma vez foi a demandada intimada para complementar e não o fez. Nos termos expostos, CANCELO o exame pericial designado no caso ante a ausência de recolhimento das custas processuais, recaindo em face da requerente o ônus da sucumbência relativo aos fatos que se pretendia provar. Assim, intimem-se as partes em prazo comum para, em 15 (quinze) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, acrescentando outros pontos controvertidos, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento; bem como para dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. No mesmo prazo quinzenal supra devem as partes observarem as seguintes determinações: 1 – Juntar aos autos cópias da escritura pública da propriedade do imóvel em litígio e provas da dívida atualizada do imóvel; 3 – Manifestar o interesse na dilação probatória, oportunidade em que deverá justificar de forma fundamentada a relevância do pedido para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803101-16.2011.8.20.0124 Intime-se o perito peticionante (Id 142153242) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os trabalhos de caso que afirma ter realizado, sob pena de indeferimento do pedido de liberação de honorários; Tudo cumprido, autos conclusos para sentença. P. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GENASON DANTAS FONSECA
Requerido: Maria Vitória Botelho Chaves e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c responsabilização civil e reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por GENASON DANTAS FONSECA em face de MARIA VITÓRIA BOTELHO CHAVES e ANA RÚBIA OLIVEIRA SANTOS, todos devidamente qualificados na peça inaugural. Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que no dia 13 de fevereiro de 2009, a demandante celebrou com a demandada um contrato particular para transmissão de posse precária e promessa de cessão de propriedade de um imóvel situado no condomínio “Green Club”, lote 07, localizado no município de Parnamirim/RN. Afirma que no ajuste celebrado entre as partes foi consignado que a transferências dos direitos sobre o imóvel só ocorreria quando a primeira demandada quitasse o montante de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), valor que seria pago mediante um sinal no valor de R$ 17.000,00 e o saldo de R$ 57.000,00 seria adimplido mediante o pagamento de 40 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.425,00, corrigidas pelo IGP-M ao mês. Narra ainda, que com exceção do sinal que fora regularmente pago, a demandada incorreu em mora com relação ao adimplemento de todo o saldo devedor além das obrigações acessórias como tributos e despesas condominiais. Relata ainda, que no lote foi construído uma residência que foi alienada a segunda demandada, fato que a demandante afirma só ter tomado conhecimento após o ajuizamento de uma ação intentada pelo condomínio em seu desfavor cobrando as dívidas condominiais inadimplidas. Aduz, por fim, que o débito da demandada é de R$ 1.994,24 referente as taxas condominiais e 33 prestações referentes ao acordo firmado, dívida que soma a quantia de R$ 89.512,24. Face ao exposto, a demandante requer, liminarmente, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as demandadas, a rescisão do contrato celebrado entre demandante e primeira demandada e que seja deferido o mandado de reintegração de posse em favor da demandante. No mérito, requer a confirmação dos pedidos liminares, reconhecimento de má-fé das demandadas e declaração de perdimento do bem edificado sobre o lote e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Anexou documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural com o recolhimento das custas processuais – Id 60779757. Decisão recebeu a peça inaugural e indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo demandante – Id 60779759. O demandante comunicou a interposição de agravo de instrumento – Id 60779767. Mandado de citação devidamente cumprido, conforme certificado no Id 60779776. A demandada Ana Rúbia Oliveira Santos apresentou contestação arguindo preliminar de litisconsorte passivo de suas filhas Ana Paulino S. Lima, Ana Carolina S. Lima e Ana Karla S. Lima. Sustentou ainda preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva da contestante. No mérito, sustenta que a demandante não provou o preenchimento dos requisitos exigidos para a reintegração de posse e afirma que o instrumento contratual celebrado entre demandante e primeira demandada consta, além do pagamento da arras, o pagamento de outras parcelas. Afirma ainda, que é estranho que mesmo diante do inadimplemento da primeira demandada o demandante tenha suportado o ônus do não pagamento pelo período de 33 meses. Por fim, ressalta que não houve venda non domino ou simulação. Frente aos fundamentos expostos, requer o acolhimento das preliminares e, uma vez superadas, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes (Id 60779777). O demandante apresentou réplica a contestação refutando as teses processuais arguidas pela contestante Ana Rúbia O. Santos e sustenta que sua pretensão encontra-se agasalhada pelo ordenamento jurídico e que há provas que demonstram os fatos narrados na peça inaugural, fundamentos pelos quais requer a procedência da pretensão autora – Id 60779870. Acordão proferido em sede de agravo de instrumento interposto pelo demandante negando provimento ao recurso manejado – Id 60780023. Edital de citação da demandada Maria Vitória Botelho Chaves – Id 60780027. A Defensoria Pública assumiu a defesa da ré Maria Vitória Botelho Chaves e apresentou contestação pela negativa geral dos fatos – Id 60780149. O demandante apresentou réplica a contestação – Id 60780152. Decisão designou a realização de perícia no imóvel objeto do litígio – Id 60780166. O demandante apresentou quesitos periciais (Id 60780168). Por sua vez, a demandada indicou assistente pericial e apresentou quesitos (Id 60780169). Fundamento e decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório. Transcrevo-o: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Primeiramente, faz-se necessário enfrentar as questões de ordem processual pendentes de apreciação no litígio. A contestante Ana Rúbia Oliveira Santos arguiu preliminar de litisconsorte passivo necessário pugnando pela inclusão na lide de seu ex-cônjuge e suas filhas sob o argumento de que são partes interessadas no resultado final da lide. Por outra via, verifica-se que a ação de divórcio litigioso entre a contestante e seu ex-cônjuge foi finalizada e teve seu trânsito em julgado registrado no dia 12/07/2007 (Id 60780164) e os fatos objetos deste litígio só foram materializados no ano de 2009, portanto, não há razões que evidenciem a participação do ex-cônjuge com o presente litígio. Com relação as filhas da demandada, igualmente não vieram aos autos provas concretas que justifiquem o interesse destas no presente litígio, fundamentos pelos quais REJEITO a preliminar de chamamento de terceiros a relação processual. A demandante Ana Rúbia O. Santos também arguiu preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita sob o fundamento de que a pretensão autoral é de reintegração de posse mas, na realizada, a via adequada seria ação reivindicatória pois o autor não provou o preenchimento dos requisitos necessários da primeira demanda. Apreciando a fundamentação supra, verifica-se que o enfrentamento da preliminar confunde-se com o mérito da causa, pois sua resolução exige o exame aprofundado das provas anexas a peça inaugural, razão pela qual, a tese será enfrentada por este juízo quando da prolação da sentença de mérito, fundamento pelo qual rejeito a preliminar sob apreciação. Também foi arguida pela contestante preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a pretensão autoral possui por narrativa a suposta prática de conduta abusiva por parte da sr. Maria Vitória Botelho Chaves, não imputando ilegalidade a ora demandada que tão somente se mantêm na posse do imóvel objeto do litígio. Apreciando o tema, de fato, verifica-se que a narrativa autoral não imputa diretamente a pratica de conduta indevida por parte da contestante, entretanto, não há como afastar sua legitimidade processual para integrar a relação processual por dois pontos. Primeiro, o autor não apontou quem foi a parte demandada responsável por erguer sob o lote de terra um imóvel, tampouco como foram estabelecidas as responsabilidades pelo pagamento das taxas condominiais e quem é o atual responsável pelo inadimplemento. Segundo, a legitimidade da demandada resta consubstanciada pelo fato de que reside atualmente no imóvel que é objeto do pleito de reintegração, de modo que, a decisão proferida nestes autos pode alterar a situação fática já consolidada, fundamentos pelos quais rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do contestante. Superadas as questões de ordem processual, declaro saneado o processo e fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – Quais foram as condições do negócio jurídico estabelecido entre demandante e primeira demandada; 2 – A primeira demandada tornou-se inadimplente com relação as obrigações de pagar assumidas frente ao demandante; 3 – Caso positivo o item “2”, quais as penalidades decorrentes da possível mora da demandada; 4 – O negócio jurídico estabelecido entre as demandadas possui vícios que o torna nulo; 5 – Quem construiu o imóvel sob o lote 07 objeto deste litígio; 6 – Quais as benfeitorias, quem as realizou, qual a natureza e valores delas empregadas no imóvel lote 07; 7 – A segunda demanda ingressou na posse do imóvel de boa-fé; 8 – Por quais razões o demandante esperou 33 meses para reivindicar os direitos sobre o bem; 9 – o negócio jurídico firmado entre demandante e primeira demandada revestiu-se dos requisitos legais; 10 – Em nome de que esta registrada a propriedade do imóvel em litígio; e, 11 – Qual o valor adimplido pela primeira demandada em relação ao bem em litígio. Com relação ao exame pericial designado nos autos, verifica-se que a demandada não recolheu completamento o valor dos honorários do expert, posto que foram bloqueados judicialmente a quantia de R$ 2.247,69, e restam devida a complementação no importa de R$ 6.392,31, quantia que, por mais de uma vez foi a demandada intimada para complementar e não o fez. Nos termos expostos, CANCELO o exame pericial designado no caso ante a ausência de recolhimento das custas processuais, recaindo em face da requerente o ônus da sucumbência relativo aos fatos que se pretendia provar. Assim, intimem-se as partes em prazo comum para, em 15 (quinze) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, acrescentando outros pontos controvertidos, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento; bem como para dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. No mesmo prazo quinzenal supra devem as partes observarem as seguintes determinações: 1 – Juntar aos autos cópias da escritura pública da propriedade do imóvel em litígio e provas da dívida atualizada do imóvel; 3 – Manifestar o interesse na dilação probatória, oportunidade em que deverá justificar de forma fundamentada a relevância do pedido para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803101-16.2011.8.20.0124 Intime-se o perito peticionante (Id 142153242) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os trabalhos de caso que afirma ter realizado, sob pena de indeferimento do pedido de liberação de honorários; Tudo cumprido, autos conclusos para sentença. P. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/02/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 20:26
Conclusos para julgamento31/01/2025, 11:09
Decorrido prazo de ANA RUBIA OLIVEIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:03
Expedição de Certidão.29/01/2025, 00:37
Decorrido prazo de ANA RUBIA OLIVEIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202522/01/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: GENASON DANTAS FONSECA
Requerido: Maria Vitória Botelho Chaves e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803101-16.2011.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do valor dos honorários periciais: 1.1 - Por decisões de ids 60780161 e 60780174, foi deferida a realização de prova pericial por profissional cadastrado na especialidade área 2: engenharias, sendo os custos da perícia atribuídos à parte requerida Ana Rúbia Oliveira Santos, uma vez que foi esta quem requereu a produção da prova. Registro que, conforme termo de audiência de id 60780161 - Pág. 1, o objeto da perícia é a avaliação do valor do imóvel edificado no Lote nº 07 do Condomínio Green Club, localizado no município de Parnamirim/RN. Por decisão de id 121870688, foi arbitrado o valor da perícia em R$ 8.640,00, conforme sugestão do perito no id 102746428, sendo determinada à parte requerida Ana Rúbia Oliveira Santos a complementação do valor. Considerando a inércia da parte requerida em realizar o depósito complementar (id 127948908), foi determinada a constrição do valor de R$ 8.105,89 via SisbaJud, resultando no bloqueio e transferência de R$ 1.571,89 para conta judicial (id 134903018). Acostou-se saldo atualizado do Siscondj no id 139134893, indicando a existência dos seguintes valores em conta judicial: R$ 430,00, R$ 104,11 e R$ 1.571,89, totalizando R$ 2.247,69. Oportunizo, pela última vez, à parte requerida Ana Rúbia Oliveira Santos, que deverá ser intimada por seu advogado, a complementar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 6.392,31, correspondente à diferença restante após o saldo atualizado. Prazo de 05 dias. Fica consignado que a inércia da parte requerida implicará a desistência da produção da prova pericial requerida, assumindo o ônus processual correspondente. 1.2 - Quanto ao pleito de adiantamento de id 134201992 formulado pelo perito, indefiro-o, eis que a própria realização da perícia depende de iniciativa da parte ré Ana Rúbia Oliveira Santos em proceder à complementação dos valores relativos aos honorários do expert. 2 - Da complementação dos honorários periciais: Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Havendo complementação dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo e das partes. QUESITAÇÃO DO JUÍZO: (1º) Deverá o perito avaliar o imóvel edificado no Lote de n° 07 do Condomínio Green Club, localizado no município de Parnamirim/RN. Após, prossiga-se no cumprimento da presente decisão. 3 - Designada a data para realização do exame: a) Intime-se o autor, por meio de seu advogado, e a requerida revel Maria Vitória Botelho Chaves, por publicação no DJEN, para comparecimento; b) intime-se a parte requerida Ana Rúbia Oliveira Santos, por seu advogado e pessoalmente, para comparecimento, ficando ciente de que sua ausência injustificada/recusa em franquear acesso ao imóvel será interpretada como desistência de produção de prova. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 5 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados (Dados bancários: Banco do Brasil S.A., ag:3853-9, conta: 12962-9). Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 10:53
Outras Decisões19/12/2024, 14:55
Juntada de certidão19/12/2024, 11:36
Conclusos para decisão06/12/2024, 14:56
Expedição de Certidão.06/12/2024, 14:56
Decorrido prazo de Maria Vitória Botelho Chaves em 01/11/2024 23:59.06/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202405/12/2024, 07:58
Publicado Intimação em 10/10/2024.05/12/2024, 07:58
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 18:47
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 16:52
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: GENASON DANTAS FONSECA Parte
requerida: Maria Vitória Botelho Chaves e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803101-16.2011.8.20.0124 Parte Vistos etc. 1 - Da regularização representação processual da requerida Maria Vitória Botelho Chaves: Restou consignado no item 1 do despacho de id 121870688: "Conforme termo de audiência acostado no id 60780161, a requerida Maria Vitória Botelho Chaves, estava acompanhada na audiência pelo Dr Paulo Coutinho, restando consignado por este Juízo: "OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, tendo em vista que a requerida Maria Vitória Botelho constituiu advogado(procuração exibida e a ser juntada pelo advogado em 01 dia), foi dispensada a presença da Defensora Pública, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias no sistema." Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não houve a juntada da respectiva procuração. Importa esclarecer que a nomeação de advogado no ato da audiência, com a outorga de mandato "apud acta", é uma forma válida de constituição de representação processual, nos termos do art. 656 do CPC, que reconhece a possibilidade de o mandato ser conferido de forma verbal e expressa durante o ato, o que dispensa a apresentação de procuração formal. Entretanto, ao compulsar o termo de audiência, verifico que não constou o nome completo do advogado nem o respectivo número de inscrição na OAB, sendo indicado apenas o prenome e um sobrenome ("Dr. Paulo Coutinho"). A ausência de tais elementos inviabiliza a correta identificação do profissional. Em consulta ao site da OAB, constata-se que existem, ao menos, dois advogados registrados sob esse nome, o que impede a vinculação formal do procurador nos autos. Dessa forma, embora o mandato possa ser validamente outorgado em audiência, a identificação incompleta no termo impede a regularização automática da representação, não sendo possível atribuir validade à outorga de poderes apud acta neste caso específico. Outrossim, a requerida tinha a obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos, conforme o disposto no art. 77, V, do CPC, que impõe às partes o dever de informar e atualizar o endereço para viabilizar as comunicações processuais. Desta feita, não havendo mais a citação ficta que justifique a atuação de curador especial e considerando a ausência de procuração nos autos, a parte requerida não cumpriu sua obrigação processual, o que enseja o prosseguimento do feito à revelia da ré Maria Vitória Botelho Chaves, sem advogado constituído, o que impõe, conforme art. 346 do CPC, que os prazos fluam da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - Da realização de perícia: 2.1 - Tendo em vista a inércia da parte requerida Ana Rúbia Oliveira Santos (id 127948908), determino a constrição do valor de R$ 8.105,89, via SisbaJud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF indicado no cadastro processual. Providências necessárias pelo servidor responsável. Após o prazo de 03 (três) dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência. Registro que: Havendo bloqueio de valores insuficientes, deverá ser incluída na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo valores excessivos, estes serão liberados conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC/15. Havendo bloqueio de valores no limite pretendido, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, intime-se a parte requerida Ana Rúbia Oliveira Santos, por seu advogado, acerca da ciência da constrição e insurgência em 02 dias úteis. 3 - Havendo manifestação da parte ré, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio. Havendo bloqueio de valores no limite pretendido e decorrido o prazo in albis para ciência da constrição e insurgência, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo e das partes. QUESITAÇÃO DO JUÍZO: (1º) Deverá o perito avaliar o imóvel edificado no Lote de n° 07 do Condomínio Green Club, localizado no município de Parnamirim/RN. 4 - Designada a data para realização do exame: a) intime-se a parte autora GENASON DANTAS FONSECA e a requerida Maria Vitória Botelho Chaves, por seu advogado, para comparecimento. Inexistindo a constituição de novo advogado pela requerida Maria Vitória Botelho Chaves, deverá a parte ser intimada através da Defensoria Pública. b) intime-se a parte requerida Ana Rúbia Oliveira Santos, por seu advogado e pessoalmente1, para comparecimento, ficando a requerida Ana Rúbia Oliveira Santos ciente de que sua ausência injustificada/recusa em franquear acesso ao imóvel será interpretada como desistência de produção de prova. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 5 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados e a Defensoria Pública -- se for o caso -- para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 6 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados (Dados bancários: Banco do Brasil S.A., ag:3853-9, conta: 12962-9). Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 15:08
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 15:07
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line03/10/2024, 16:35
Conclusos para decisão08/08/2024, 09:38
Juntada de certidão08/08/2024, 09:37
Expedição de Certidão.10/07/2024, 05:19
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.10/07/2024, 05:19
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.10/07/2024, 05:19
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 10:24
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 08:25
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 13:40
Ato ordinatório praticado14/06/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 12:24
Outras Decisões06/06/2024, 13:01
Juntada de certidão22/05/2024, 09:54
Conclusos para despacho12/04/2024, 10:30
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:17
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:17
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:17
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 02:08
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 02:08
Juntada de Petição de petição incidental12/01/2024, 10:50
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 13:39
Ato ordinatório praticado10/01/2024, 13:27
Juntada de outros documentos10/01/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 17:30
Juntada de outros documentos19/12/2023, 14:05
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 09:26
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 09:26
Juntada de ato ordinatório19/12/2023, 09:26
Outras Decisões18/12/2023, 11:26
Conclusos para decisão21/11/2023, 14:56
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 10:00
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 10:00
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 10:00
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:25
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:25
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:25
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 14:46
Juntada de outros documentos25/08/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:49
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:49
Juntada de certidão17/08/2023, 09:48
Outras Decisões21/07/2023, 08:21
Conclusos para despacho25/04/2023, 14:41
Juntada de ofício25/04/2023, 14:40
Expedição de Certidão.07/02/2023, 13:26
Expedição de Certidão.27/10/2022, 13:33
Juntada de certidão12/07/2022, 15:32
Juntada de Petição de petição02/07/2022, 13:29
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 11:02
Proferido despacho de mero expediente08/06/2022, 12:20
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado17/05/2022, 20:04
Conclusos para despacho17/03/2022, 12:34
Juntada de Petição de petição13/12/2021, 09:58
Decorrido prazo de YGOR WERNER DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 01:12
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 01/12/2021 23:59.02/12/2021, 01:09
Juntada de Petição de comunicações19/11/2021, 10:51
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 10:02
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 22/07/2021 23:59.23/07/2021, 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2021, 23:22
Juntada de Petição de diligência08/07/2021, 23:22
Expedição de Outros documentos.07/06/2021, 14:34
Expedição de Ofício.07/06/2021, 14:26
Expedição de Ofício.07/06/2021, 14:26
Expedição de Certidão.07/04/2021, 13:35
Juntada de certidão05/02/2021, 12:26
Expedição de Mandado.29/01/2021, 13:15
Mov. [111] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe29/09/2020, 22:31
Mov. [110] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2020/005081-3 Situação: Emitido em 29/09/2020 17:02:28 Local: 3ª Vara Cível29/09/2020, 17:02
Mov. [109] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0047/2020 Teor do ato: D E S P A C H O: Vistos etc. Diante da comunicação de fl. 537 e considerando o teor da Resolução nº 232/2016 - CNJ, revogo a nomeação do perito Vladimir dos Anjos Alencar. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com vistas a indicar perito na especialidade área 2 - engenharias, ficando arbitrados honorários no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) em conformidade com o item 2.1 da tabela anexa à referida resolução. Com fulcro no art. 95 do CPC/15, o valor da perícia custeado pela parte ré Ana Rúbia Oliveira Santos, conforme definido no despacho de fl. 527. Ainda de acordo com a Resolução mencionada, fica o efetivo pagamento condicionado à entrega do laudo pelo profissional ao Núcleo de Perícias, a quem cumprirá proceder à remessa a este Juízo. Inti29/09/2020, 16:03
Mov. [108] - Mero expediente: Mero expediente/D E S P A C H O: Vistos etc. Diante da comunicação de fl. 537 e considerando o teor da Resolução nº 232/2016 - CNJ, revogo a nomeação do perito Vladimir dos Anjos Alencar. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com vistas a indicar perito na especialidade área 2 - engenharias, ficando arbitrados honorários no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) em conformidade com o item 2.1 da tabela anexa à referida resolução. Com fulcro no art. 95 do CPC/15, o valor da perícia custeado pela parte ré Ana Rúbia Oliveira Santos, conforme definido no despacho de fl. 527. Ainda de acordo com a Resolução mencionada, fica o efetivo pagamento condicionado à entrega do laudo pelo profissional ao Núcleo de Perícias, a quem cumprirá proceder à remessa a este Juízo. Intime-se a requerida Ana Rúbia Oliveira Santos, por seu a18/09/2020, 18:50
Mov. [107] - Concluso para despacho: Concluso para despacho02/09/2019, 11:32
Mov. [106] - Petição: Petição02/09/2019, 11:31
Mov. [105] - Juntada de AR: Juntada de AR26/08/2019, 12:49
Mov. [104] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 26 de agosto de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR805440054TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0803101-16.2011.8.20.0124-005, emitido para Vladimir dos Anjos. Usuário: F19846626/08/2019, 12:46
Mov. [103] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/Intimação de Perito29/07/2019, 18:28
Mov. [102] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.19.70002116-5 Tipo da Petição: Outros Data: 08/04/2019 19:0909/04/2019, 08:03
Mov. [101] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.19.70001814-8 Tipo da Petição: Outros Data: 22/03/2019 14:5325/03/2019, 08:02
Mov. [100] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: A13 Ed2726 Página: 0325954018/03/2019, 07:17
Mov. [99] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0025/2019 Teor do ato: DESPACHO: Vistos etc. Consultando o cadastro de peritos mantido pelo TJRN, atendendo ao disposto no art. 156, § 1º, e no art. 465 do NCPC, nomeio perito o corretor de imóveis Vladimir dos Anjos Alencar, o qual atende na Alameda das Mansões, 3693, bl. 02, ap. 202, Condomínio Bairro Latino, Candelária, Cep: 59.064-902, Natal/RN, telefone: 99999-9842; 99456-2778; 2020-7893, e-mail: [email protected], fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do NCPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as15/03/2019, 14:18
Mov. [98] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: Vistos etc. Consultando o cadastro de peritos mantido pelo TJRN, atendendo ao disposto no art. 156, § 1º, e no art. 465 do NCPC, nomeio perito o corretor de imóveis Vladimir dos Anjos Alencar, o qual atende na Alameda das Mansões, 3693, bl. 02, ap. 202, Condomínio Bairro Latino, Candelária, Cep: 59.064-902, Natal/RN, telefone: 99999-9842; 99456-2778; 2020-7893, e-mail: [email protected], fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do NCPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; bem como esclarecer se a perícia14/02/2019, 11:26
Mov. [97] - Concluso para despacho: Concluso para despacho14/12/2017, 08:25
Mov. [96] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70008406-8 Tipo da Petição: Outros Data: 05/12/2017 13:4206/12/2017, 08:05
Mov. [95] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70008322-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 01/12/2017 16:5104/12/2017, 08:04
Mov. [94] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70008291-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 30/11/2017 17:1801/12/2017, 08:09
Mov. [93] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Decisão de saneamento: Vistos etc. Quanto à necessidade de citação do ex-esposo da requerida Ana Rúbia Oliveira Santos para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, verifico que o mesmo não assinou o contrato original entre Maria Vitória Botelho Chaves e Ana Rubia Oliveira Santos, tendo subscrito o aditivo, assumindo pagamentos. Considerando que, nesta audiência, o advogado da requerida Ana Rubia afirmou que o processo de divórcio da referida senhora e do Sr Bonifácio Bezerra de Lima já se ultimou, tendo este renunciado a qualquer direito sobre o imóvel objeto desta lide, determino que se faça comprovação do alegado, em 10 (dez) dias, possibilitando enfrentamento seguro da questão ventilada. Fixação consensual dos pontos controvertidos: (a) comprovação do suposto inadimplemento pela requerida Maria Vitória Botelho Chaves e verif16/11/2017, 11:41
Mov. [92] - Juntada de mandado: Juntada de mandado07/11/2017, 13:24
Mov. [91] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2390 Página: 0279906517/10/2017, 07:40
Mov. [90] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0145/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Na permissibilidade do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, APRAZO Audiência de Organização e Saneamento para o dia 16 de novembro de 2017, às 10h45, no Salão de Audiências desta 3ª Vara Cível, localizado na Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP 59140-255, Fone: 3645-1823 - E-mail: [email protected], ficando as partes intimadas por seus advogados para comparecimento, devendo apresentar o respectivo rol de testemunhas na audiência prevista, consoante art. 357, §§ 5º e 6º, do CPC. Advogados(s): Rodolfo Guerreiro Magalhães (OAB 5700/RN), Leonardo Oliveira Dantas (OAB 7083/RN), MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS (OAB 6444D/RN), Ygor Werner de Oliveira (OAB 8925/RN)16/10/2017, 17:45
Mov. [89] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2017/009467-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2017 Local: 3ª Vara Cível16/10/2017, 17:37
Mov. [88] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/ATO ORDINATÓRIO: Na permissibilidade do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, APRAZO Audiência de Organização e Saneamento para o dia 16 de novembro de 2017, às 10h45, no Salão de Audiências desta 3ª Vara Cível, localizado na Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP 59140-255, Fone: 3645-1823 - E-mail: [email protected], ficando as partes intimadas por seus advogados para comparecimento, devendo apresentar o respectivo rol de testemunhas na audiência prevista, consoante art. 357, §§ 5º e 6º, do CPC.16/10/2017, 17:31
Mov. [87] - Audiência: Audiência/Preliminar Data: 16/11/2017 Hora 10:45 Local: Sala Padrao Situacão: Realizada16/10/2017, 17:23
Mov. [86] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2309 Página: 0267706914/06/2017, 07:16
Mov. [85] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0077/2017 Teor do ato: DESPACHO: Com a nova sistemática processual, o ato de sanear o feito será o momento processual em que a haverá a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, vinculando as partes e o magistrado. O Novo Código autoriza, dependendo da complexidade da demanda, designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a participar ou esclarecer suas alegações. (art. 357, § 4º, CPC/15). Além disso, "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos" (art. 358, CPC/15) Assim, levando-se em consideração a complexidade da presente li13/06/2017, 13:20
Mov. [84] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: Com a nova sistemática processual, o ato de sanear o feito será o momento processual em que a haverá a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, vinculando as partes e o magistrado. O Novo Código autoriza, dependendo da complexidade da demanda, designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a participar ou esclarecer suas alegações. (art. 357, § 4º, CPC/15). Além disso, "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos" (art. 358, CPC/15) Assim, levando-se em consideração a complexidade da presente lide, a aplicação do Princípio da Cooperação, mola propu01/06/2017, 10:04
Mov. [83] - Concluso para sentença: Concluso para sentença04/11/2016, 08:37
Mov. [82] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.16.70008610-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/11/2016 16:3504/11/2016, 08:16
Mov. [81] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.16.70008604-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/11/2016 16:3004/11/2016, 08:16
Mov. [80] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0202/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2153 Página: 0245058118/10/2016, 12:03
Mov. [79] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0202/2016 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 152, VI, do C.P.C. (lei nº 13.105/2015) e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito da contestação de folhas 493/497, bem como informe se há possibilidade de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS (OAB 6444D/RN)17/10/2016, 14:10
Mov. [78] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 152, VI, do C.P.C. (lei nº 13.105/2015) e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito da contestação de folhas 493/497, bem como informe se há possibilidade de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.14/10/2016, 12:22
Mov. [77] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.16.70008007-0 Tipo da Petição: Outros Data: 10/10/2016 22:4811/10/2016, 08:16
Mov. [76] - Juntada de mandado: Juntada de mandado12/05/2016, 08:40
Mov. [75] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2016/002847-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2016 Local: 3ª Vara Cível15/04/2016, 10:29
Mov. [74] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Na permissibilidade do art. 152, VI, CPC (Lei nº 13.105/2015), e tratando-se de réu revel citado por edital, faço vistas dos autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa no prazo legal (art. 72, inciso II do CPC (Lei nº 13.105/2015)) desta feita, através de intimação pessoal, via mandado.14/04/2016, 12:04
Mov. [73] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70002726-7 Tipo da Petição: Outros Data: 09/03/2015 13:3710/03/2015, 08:23
Mov. [71] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé que, examinando os autos do Processo nº 0803101-16.2011.8.20.0124, constatei que o edital de folhas retro, cuja finalidade é a citação de Maria Vitória Botelho Chaves, que foi publicado pela parte autora/interessada em jornal local de grande circulação, atendeu ao que prescreve o Art. 232, inciso III, do Código de Processo Civil.25/08/2014, 09:26
Mov. [72] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal25/08/2014, 00:00
Mov. [70] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO A Secretaria certifique a regularidade da publicação do edital, de acordo com o artigo 232, III do CPC. Tendo havido a regularidade e decorrido o prazo para apresentação de defesa, remetam-se os autos para a Defensoria Pública como curadora especial para fins de apresentação de contestação. Parnamirim/RN, 05 de agosto de 2014. Arklenya X. S. S. Pereira Juíza de Direito05/08/2014, 15:34
Mov. [69] - Concluso para despacho: Concluso para despacho26/05/2014, 12:53
Mov. [68] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70004340-7 Tipo da Petição: Citação por Edital Data: 27/03/2014 17:3427/03/2014, 18:06
Mov. [67] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0053/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: 1527 Página: 0165700313/03/2014, 08:02
Mov. [66] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0053/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C., intimo a parte autora para providenciar a publicação do edital retro em jornal local de grande circulação, na forma estabelecida no art. 232, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando ciente a mesma, para fins de observância do lapso temporal previsto no citado dispositivo legal, de que o referido expediente foi veiculado no Diário da Justiça eletrônico - DJe, nº 1525, em 10/03/2014, devendo tal publicação ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS (OAB 6444D/RN)12/03/2014, 16:54
Mov. [65] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C., intimo a parte autora para providenciar a publicação do edital retro em jornal local de grande circulação, na forma estabelecida no art. 232, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando ciente a mesma, para fins de observância do lapso temporal previsto no citado dispositivo legal, de que o referido expediente foi veiculado no Diário da Justiça eletrônico - DJe, nº 1525, em 10/03/2014, devendo tal publicação ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.11/03/2014, 15:41
Mov. [64] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé que, examinando os autos do Processo nº 0803101-16.2011.8.20.0124, constatei que o edital de fls. 470, cuja finalidade é a citação de Maria Vitória Botelho Chaves, foi afixado em lugar ostensivo da sede deste Juízo nesta data e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Ano 8, edição nº 1525, identificador 01653473, veiculado em 10/03/2014, conforme se vê retro. CERTIFICO ainda que, por força do estabelecido na Resolução n.º 010/2011-TJRN, tem-se por considerada a data de 11/03/2014 como a da publicação do aludido ato processual.11/03/2014, 08:39
Mov. [63] - Documento: Documento11/03/2014, 08:34
Mov. [62] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados28/02/2014, 22:06
Mov. [61] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 17/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados28/02/2014, 02:21
Mov. [60] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé que, examinando os autos do Processo nº 0803101-16.2011.8.20.0124, constatei que a parte autora já tinha juntado aos autos a Guia de Recolhimento de Custas referente ao Edital de Citação, às fls. 472/474, motivo pelo qual, torno sem efeito a Certidão de Publicação de fls. 475, que siga o seu curso normal.25/02/2014, 18:51
Mov. [59] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 1517 Página: 0164310924/02/2014, 07:30
Mov. [58] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0036/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com a permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, em atendimento ao previsto na Lei nº 9.619, de 10 de maio de 2012, conforme o valor estabelecido no anexo ao retrocitado diploma legal (Tabela IV - Atos Isolados, Código 14006). Advogados(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS (OAB 6444D/RN)20/02/2014, 19:34
Mov. [57] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70001903-4 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 12/02/2014 11:3712/02/2014, 12:05
Mov. [56] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com a permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, em atendimento ao previsto na Lei nº 9.619, de 10 de maio de 2012, conforme o valor estabelecido no anexo ao retrocitado diploma legal (Tabela IV - Atos Isolados, Código 14006).06/02/2014, 09:35
Mov. [55] - Expedição de edital: Expedição de edital/CIV - Edital - Usucapião - Citação de Interessados incertos e desconhecidos05/02/2014, 08:39
Mov. [54] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70013757-5 Tipo da Petição: Citação por Edital Data: 27/11/2013 15:5327/11/2013, 12:00
Mov. [53] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente à intimação foi alterado para 22/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados18/11/2013, 12:00
Mov. [52] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0194/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1453 Página: 0156822418/11/2013, 12:00
Mov. [51] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0194/2013 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Na permissibilidade do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da(s) certidão(ões) exarada(s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça à(s) fl(s). 448 e 450, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 219, § 2º, do CPC, requerendo inclusive a sua citação por edital, tendo em vista que a parte ré não foi localizada no endereço mencionado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Advogados(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS (OAB 6444D/RN)11/11/2013, 12:00
Mov. [50] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Na permissibilidade do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da(s) certidão(ões) exarada(s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça à(s) fl(s). 448 e 450, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 219, § 2º, do CPC, requerendo inclusive a sua citação por edital, tendo em vista que a parte ré não foi localizada no endereço mencionado nestes autos, sob pena de extinção do feito.05/11/2013, 12:00
Mov. [49] - Documento: Documento05/11/2013, 12:00
Mov. [48] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Na permissibilidade do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e mediante as certidões do(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 448 e 450, realizo consulta ao INFOJUD a fim de localizar endereço atualizado da(s) parte(s) ré(s), renovando, ato contínuo, a(s) diligência(s) citatória(s), caso seja(m) informado(s) endereço(s) diferente(s) do que dos autos consta.05/11/2013, 12:00
Mov. [47] - Juntada de carta precatória: Juntada de carta precatória05/11/2013, 12:00
Mov. [46] - Documento: Documento03/09/2013, 12:00
Mov. [45] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - Carta Precatória - Citação Simples02/09/2013, 12:00
Mov. [44] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados23/08/2013, 12:00
Mov. [43] - Juntada de AR: Juntada de AR22/08/2013, 12:00
Mov. [42] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 22 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR199200422TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0803101-16.2011.8.20.0124-003, emitido para GENASON DANTAS FONSECA. Usuário: F19846622/08/2013, 12:00
Mov. [41] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70007839-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/07/2013 12:0618/07/2013, 12:00
Mov. [40] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0127/2013 Data da Disponibilização: 10/07/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 1364 Página: 0145197211/07/2013, 12:00
Mov. [39] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0127/2013 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte ré/impugnante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a impugnação ao valor da causa, nos termos da Lei 9619/2012 (Lei de Custas). Advogados(s): Rodolfo Guerreiro Magalhães (OAB 5700/RN)10/07/2013, 12:00
Mov. [38] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - 25 - VC - Carta de Intimação - Genérica10/07/2013, 12:00
Mov. [37] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação pessoal da parte autora para pronunciar-se a diligência negativa de fls. 421, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.10/07/2013, 12:00
Mov. [36] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte ré/impugnante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a impugnação ao valor da causa, nos termos da Lei 9619/2012 (Lei de Custas).10/07/2013, 12:00
Mov. [35] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica10/07/2013, 12:00
Mov. [34] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0390/2012 Data da Disponibilização: 23/10/2012 Data da Publicação: 24/10/2012 Número do Diário: 1193 Página: 0124788324/10/2012, 12:00
Mov. [33] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0390/2012 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Na permissibilidade do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca das certidões exaradas pelo(a)s Oficiais(las) de Justiça às fls. 418 e 421, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS (OAB 6444D/RN)23/10/2012, 12:00
Mov. [32] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Na permissibilidade do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca das certidões exaradas pelo(a)s Oficiais(las) de Justiça às fls. 418 e 421, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.23/10/2012, 12:00
Mov. [31] - Juntada de carta precatória: Juntada de carta precatória23/10/2012, 12:00
Mov. [30] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0350/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: 1162 Página: 0121116806/09/2012, 12:00
Mov. [29] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0350/2012 Teor do ato: DESPACHO: Retornem os autos à Secretaria para a expedição dos atos ordinatórios e certidões necessários. Ainda consta pendente a devolução de carta precatória, para fins de certidão de decurso de prazo para defesa da outra parte ré. E, ainda, providencie o Diretor de Secretaria a correção devida, pois a impugnação ao valor da causa foi juntada aos autos, diferentemente da forma preconizada no art. 261 do CPC. Realizem-se os atos ordinatórios necessários. Quanto aos documentos juntados às fls. 161/162, mantenho a decisão interlocutória já proferida, por seus próprios fundamentos. Advogados(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS (OAB 6444D/RN)04/09/2012, 12:00
Mov. [28] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: Retornem os autos à Secretaria para a expedição dos atos ordinatórios e certidões necessários. Ainda consta pendente a devolução de carta precatória, para fins de certidão de decurso de prazo para defesa da outra parte ré. E, ainda, providencie o Diretor de Secretaria a correção devida, pois a impugnação ao valor da causa foi juntada aos autos, diferentemente da forma preconizada no art. 261 do CPC. Realizem-se os atos ordinatórios necessários. Quanto aos documentos juntados às fls. 161/162, mantenho a decisão interlocutória já proferida, por seus próprios fundamentos.21/06/2012, 12:00
Mov. [27] - Documento: Documento16/04/2012, 12:00
Mov. [26] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - Carta Precatória - Citação Simples13/04/2012, 12:00
Mov. [25] - Concluso para despacho: Concluso para despacho30/03/2012, 12:00
Mov. [24] - Petição: Petição23/03/2012, 12:00
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0078/2012 Data da Publicação: 09/03/2012 Número do Diário: 1042 Página: 0107041809/03/2012, 12:00
Mov. [22] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0078/2012 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito da contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS (OAB 6444-D/RN)09/03/2012, 12:00
Mov. [21] - Concluso para despacho: Concluso para despacho06/03/2012, 12:00
Mov. [20] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito da contestação, no prazo de 10 (dez) dias.06/03/2012, 12:00
Mov. [19] - Petição: Petição06/03/2012, 12:00
Mov. [18] - Juntada de mandado: Juntada de mandado07/02/2012, 12:00
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0035/2012 Data da Publicação: 01/02/2012 Número do Diário: 1018 Página: 0104284002/02/2012, 12:00
Mov. [16] - Concluso para despacho: Concluso para despacho02/02/2012, 12:00
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica02/02/2012, 12:00
Mov. [14] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0035/2012 Teor do ato: DECISÃO: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada e de reintegração de posse liminar. Intimem-se do teor da decisão. Citem-se as Promovidas para, querendo, apresentarem resposta ao pedido no prazo legal, devendo-se observar o item '3' da petição inicial (fl. 42), quanto à primeira demandada. Advogados(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS (OAB 6444-D/RN)01/02/2012, 12:00
Mov. [13] - Petição: Petição01/02/2012, 12:00
Mov. [12] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - Carta Precatória - Citação Simples17/01/2012, 12:00
Mov. [11] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2012/000207-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2012 Local: 3ª Vara Cível13/01/2012, 12:00
Mov. [10] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/CIV - Ato ordinatório EM BRANCO(GENÉRICO)13/01/2012, 12:00
Mov. [9] - Documento: Documento12/01/2012, 12:00
Mov. [8] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão narrativa PADRÃO 3a vara civel12/01/2012, 12:00
Mov. [7] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Intimo a parte autora para fornecer fisicamente cópias da inicial, necessária para citação das partes demandadas, no prazo de 10 (dez) dias.15/12/2011, 12:00
Mov. [6] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada e de reintegração de posse liminar. Intimem-se do teor da decisão. Citem-se as Promovidas para, querendo, apresentarem resposta ao pedido no prazo legal, devendo-se observar o item '3' da petição inicial (fl. 42), quanto à primeira demandada.13/12/2011, 12:00
Mov. [5] - Concluso para decisão: Concluso para decisão07/12/2011, 12:00
Mov. [4] - Petição: Petição07/12/2011, 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/Intime-se a parte autora para, em 10 dias, comprovar o recolhimentos das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).30/11/2011, 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho30/11/2011, 12:00
Distribuído por sorteio30/11/2011, 12:00