Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0812469-31.2017.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo CARLOS LINDEMBERG NASCIMENTO COSTA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção do presente feito. Aduz, em síntese, que “apenas em 11/04/2006 fora realizada a citação por edital da empresa, conforme ID 11244710, página 25. Em que pese as tentativas, à época, da Procuradoria Estadual em encontrar bens, valores etc, nada foi encontrado em nome da referida empresa, nem mesmo endereço! Pelo que, conforme consta nos autos, bem como consta no cartão de CNPJ anexo, a empresa já estava baixada desde 31/12/2008,”. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Anexou instrumento procuratório e documentos. Regularmente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação pugnando pela rejeição da objeção, sob o argumento de que não houve inércia atribuível ao exequente (Id nº 123449581 ). Decido. DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO Conforme decidido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), quando há citação da pessoa jurídica, é adotado para fins de verificação da pretensão de redirecionamento a data da citação, vejamos: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) No caso dos autos, verifico que a exequente indicou como ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, a data da dissolução em 31/12/2008. Assim, considerando que o ato de dissolução irregular é posterior a citação por edital (Súmula n. 435/STJ), bem como o fato de que entre data apontada (31/12/2008) e data do protocolo do pedido de redirecionamento 11/10/2017 (Id n. 12696504 ), decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, entendo configurada a prescrição da pretensão de redirecionamento. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 07/11/2005, com citação via Edital realizada em 12/04/2006 (Id n. 1244710 - Pág. 27) e primeira diligência negativa para realização de penhora em 01/03/2010 (Id nº 11244710 - Pág. 115), com intimação da Fazenda Pública em 17/09/2012 (Id. 11244710 - Pág. 127). As demais diligências no CNPJ também foram infrutíferas (Id n. 11244710 - Pág. 145/153). Acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, datado de 12/09/2018, afetado ao regime dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571), assentou importes premissas sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, a primeira tese fixada pela Corte Superior foi no sentido de que a decisão do Juiz que suspende a execução pelo prazo de 01 (um) ano com fundamento no art. 40, § 2º, da LEF, tem caráter meramente declaratório, de tal modo que a suspensão opera efeitos a partir da diligência negativa, conforme se infere do seguinte trecho do voto do Ministro Mauro Campbell: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading caseque originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão” (grifos acrescidos) Deste modo, entende o Eg. STJ que havendo ou não petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente a partir da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis no endereço fornecido. Idêntico raciocínio vem sendo adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme arestos a seguir colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803227-14.2018.8.20.5106, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0003984-26.2006.8.20.0106, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, até que se localizem bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980, após o qual é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.2. Precedente do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL, 0814037-82.2017.8.20.5106, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020) Assim, independe de peticionamento ou decisão judicial, findo o prazo de 01 (um) ano após a diligência negativa para localização de bens penhoráveis, tem início automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF. Ademais, caberia à Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos alegar eventuais nulidades pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (tese 4). Nessa ordem de ideias, verifico que a presente demanda configurou requisitos para suspensão 17/09/2012 (Id. 11244710 - Pág. 127), data da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, a qual deve ser utilizada para fins de suspensão do processo. Tendo o prazo de suspensão se iniciado em 17/09/2012 e se encerrado em 17/09/2013, verifico que o prazo prescricional teve início em 18/09/2013 e correu até 18/09/2018. Deste modo, ante o caráter vinculante da tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. art. 985, inciso I, CPC, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, importante observar a jurisprudência atual do Eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Vê-se que foi caso de não localização de bens, e que a Fazenda Pública cumpriu com as diligências a fim de localizar bens penhoráveis, porém todas restaram infrutíferas. Destarte, não parece ser do interesse da justiça que a Fazenda Pública arque com as custas processuais no caso de não se caracterizar sua inércia" (fl. 853, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.906.261/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; AgInt no AREsp 1.769.062/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/11/2021. 3. Dessume-se que a decisão proferida pelas instâncias ordinárias está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Ademais, rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da causalidade requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. [...] 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1331844/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) Com efeito, a extinção da execução em virtude de declaração de prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a pare exequente, de tal modo que não é possível a fixação de honorários em favor do executado. Assim, deve a causalidade ser aplicada em benefício do credor, que é a parte prejudicada com o não cumprimento da obrigação. Em tal linha, colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022) Portanto, considerando a declaração de prescrição intercorrente, bem como a aplicação do entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Por tais considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada para reconhecer a prescrição intercorrente da presente demanda e EXTINGO o feito, o que faço com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, do CPC. Determino a secretaria deste juízo que proceda com o levantamento de todas as medidas restritivas (SPC/SERASAJUD) e constritivas (RENAJUD/BACENJUD) eventualmente existente nos autos, devendo certificar nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ (REsp n. 2.025.303/DF). Fixo honorários advocatícios em favor da Advogada Maria de Lourdes Xavier de Medeiros, por sua atuação como Defensora Dativa (Id n. 11244710 - Pág. 31), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Após, o trânsito em julgado, expeça Certidão acompanhada da presente sentença, cabendo a Advogada requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 215, § 3º do Código de Normas. Sem condenação em custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito