Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855233-17.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BOM PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA - - ME, MARINEIDE MARIA DA SILVA, JUSSIMARIO JUNIOR DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Pré-Executividade formulada por Bom Pneus Comercio e Serviços Ltda - ME e outros, ora executados, na presente ação de execução de título extrajudicial (ID. 109145774). Alegam os excipientes/executados, que inexiste a dívida em razão do vício evidente utilizado como critério para a realização de cálculos que resultou no valor executado. O exequente que utilizou critério de cálculo de forma ilegal na confecção do seu cálculo, aplicando juros moratórios de forma capitalizadas. Por fim, defende a inexistência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título objeto desse processo, requer a retificação da planilha. Intimada para se manifestar, o excepto/exequente argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, visto que ele não foi cumprido por inadimplência das parcelas, e a realização seja realizado novo cálculo para apuração da dívida, o que por si só, exige dilação probatória. Ao final, pugna pela improcedência da presente exceção e o consequente seguimento à ação executória (ID 118691943). Intimadas as partes para se manifestarem quanto a possibilidade de conciliação, os executados em petição de ID 135287706 informaram não possuir interesse, tendo em vista não possuir condições financeiras para o adimplemento do valor em discussão. Por sua vez, o exequente em petição de ID 134132331 informou também não ter interesse em audiência de conciliação, deixando em aberto o canal para renegociação caso houvesse interesse dos executados. É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título. Inicialmente, com relação aos argumentos relativos às assinaturas no contrato cédula de crédito bancário, assinado entre as partes (ID 75633170) existe a certeza, exigibilidade e liquidez do título, inexistindo vício formal quanto aos juros aplicados, e para realização da apuração dos cálculos, requer dilação probatória, assim sendo, rejeito de plano o conhecimento dessas matérias, uma vez que existe o contrato descrito na inicial, portanto o recurso interposto não é o hábil para discuti-las. Com efeito, pretendendo o devedor descaracterizar os títulos que se apresentam formalmente perfeitos, com aparência de liquidez certeza e exigibilidade, deve interpor os competentes embargos do devedor. No entanto, conforme visto em linhas pretéritas, a melhor técnica reclama a interpretação dos contratos à luz do princípio da boa-fé objetiva, princípio que irradia comportamentos éticos, leais, transparentes, e que demanda cooperação das partes para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada. O princípio da conservação dos negócios jurídicos, por sua vez, advoga a favor da manutenção dos contratos, desde que possível a superação de eventuais máculas, haja vista sua relevância social (o contrato aqui tratado é reflexo de um modelo jurídico-negocial de parceria, o qual envolve a contratada e tem como objetivo a reciprocidade e a coparticipação no processo, relação que, a priori, é o objeto principal da vontade e do cumprimento para com o contratante). Destarte, enfocando os excipientes/executados outras razões diferentes da inicial (ID 75633164) quando os acusam de ilegalidade verificada na previsão contratual, matéria essa, que depende de prova pericial e que não refere apenas ao aspecto formal do título executado, e sim de um novo título à executar, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução. Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos. Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1. Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2. Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução. Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS. Nona câmara Cível. Apelação Cível nº 70007185309. Relator: Nereu José Giacomolli. Data de Julgamento: 15/10/2003). As alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva. Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des. Dilermando Mota, j.em 30.04.2015). Noutro vértice, assim dispõe o Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Trata-se de uma norma imperativa, mandatária de deveres e obrigações acessórias, com o fim de ajustar a relação jurídica à função econômico-social do contrato, em todas as fases processuais, e que impõe às partes o dever de cooperação na consecução da realização contratual. A boa-fé objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo. O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais; o segundo, diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada. O aludido princípio está inserido no mesmo ambiente em que se insere o princípio da preservação dos negócios jurídicos, norma reconhecedora da importância social do contrato e que, por conseguinte, atrai a necessidade de sua conservação. Nesse sentido, leciona Frederico Eduardo Zenedin Glitz: Constatada a relevância social da relação contratual, passa a interessar a sociedade que, em alguns casos, apesar do vício, defeito, ineficácia, descumprimento ou alteração econômica que o prejudique, seja o contrato conservado por meio da respectiva adequação. Tal operação obedece à diretriz do "favor contractus", ou seja, a conservação do contrato". Por tais razões e fundamentos, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta. Defiro o pedido de intimações e/ou publicações exclusiva, em nome do advogado descrito no ID 118691943 – pg.3. Intime-se a parte exequente, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC