Juntada de documento de comprovação11/05/2026, 10:46
Publicado Intimação em 11/05/2026.11/05/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202611/05/2026, 00:23
Juntada de Petição de petição08/05/2026, 16:27
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 10:58
Juntada de documento de comprovação07/05/2026, 10:55
Deferido o pedido de FRANCISCO ROBERTO DE LIRA - ME e outros06/05/2026, 18:17
Conclusos para decisão06/05/2026, 11:59
Juntada de documento de comprovação06/05/2026, 11:57
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 11:24
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 10:18
Juntada de documento de comprovação29/04/2026, 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line05/03/2026, 21:39
Conclusos para decisão11/02/2026, 14:07
Juntada de certidão19/12/2025, 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FERNANDES em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 14:31
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:15
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 16:06
Juntada de documento de comprovação14/11/2025, 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line22/09/2025, 10:14
Conclusos para decisão03/09/2025, 21:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FERNANDES em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 01:55
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 15:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 05:42
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 14:55
Ato ordinatório praticado30/07/2025, 14:54
Expedição de Certidão.30/07/2025, 14:41
Expedição de Certidão.03/07/2025, 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FERNANDES em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 00:25
Decorrido prazo de EDSON COVO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.16/06/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202516/06/2025, 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.16/06/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202516/06/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 07:48
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 07:48
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 23:11
Conclusos para despacho01/04/2025, 15:28
Juntada de diligência20/03/2025, 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/03/2025, 18:47
Decorrido prazo de EDSON COVO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FERNANDES em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FERNANDES em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de EDSON COVO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:12
Juntada de Petição de embargos à execução12/02/2025, 19:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837571-11.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda em face de Francisco Roberto de Lira - ME, já qualificada nos autos. O executado através de seu advogado interpôs embargos à execução (ID 127523916) nos próprios autos, requerendo a impenhorabilidade do salário de aposentado e por hipossuficiência a justiça gratuita. Intimada para se manifestar, a exequente requereu a rejeição dos embargos por ter sido interposto na ação executória, não havendo a garantia do juízo. É o relatório. Decido. Assim dispõe o artigo 914, parágrafo 1º do CPC, verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Portanto, uma vez que
trata-se de embargos à execução, cujo rito e processamento é de uma ação própria (autônoma), indefiro o pedido de ID 127523916. Destarte, não raras vezes, porém, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu. Todavia, cumpre registrar, que a inobservância do artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos. Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC. Por tais razões e fundamentos, intimem-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de rejeição dos embargos. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837571-11.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda em face de Francisco Roberto de Lira - ME, já qualificada nos autos. O executado através de seu advogado interpôs embargos à execução (ID 127523916) nos próprios autos, requerendo a impenhorabilidade do salário de aposentado e por hipossuficiência a justiça gratuita. Intimada para se manifestar, a exequente requereu a rejeição dos embargos por ter sido interposto na ação executória, não havendo a garantia do juízo. É o relatório. Decido. Assim dispõe o artigo 914, parágrafo 1º do CPC, verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Portanto, uma vez que
trata-se de embargos à execução, cujo rito e processamento é de uma ação própria (autônoma), indefiro o pedido de ID 127523916. Destarte, não raras vezes, porém, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu. Todavia, cumpre registrar, que a inobservância do artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos. Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC. Por tais razões e fundamentos, intimem-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de rejeição dos embargos. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837571-11.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda em face de Francisco Roberto de Lira - ME, já qualificada nos autos. O executado através de seu advogado interpôs embargos à execução (ID 127523916) nos próprios autos, requerendo a impenhorabilidade do salário de aposentado e por hipossuficiência a justiça gratuita. Intimada para se manifestar, a exequente requereu a rejeição dos embargos por ter sido interposto na ação executória, não havendo a garantia do juízo. É o relatório. Decido. Assim dispõe o artigo 914, parágrafo 1º do CPC, verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Portanto, uma vez que
trata-se de embargos à execução, cujo rito e processamento é de uma ação própria (autônoma), indefiro o pedido de ID 127523916. Destarte, não raras vezes, porém, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu. Todavia, cumpre registrar, que a inobservância do artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos. Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC. Por tais razões e fundamentos, intimem-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de rejeição dos embargos. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 13:55
Outras Decisões21/01/2025, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202429/11/2024, 09:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.29/11/2024, 09:01
Conclusos para decisão12/11/2024, 20:21
Decorrido prazo de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 05:42
Decorrido prazo de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 05:42
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837571-11.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE LIRA - ME DESPACHO Tendo em vista o teor da petição encartada no ID 127523916,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, 01 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC10/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 06:38
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 23:35
Conclusos para despacho12/08/2024, 18:15
Expedição de Certidão.12/08/2024, 18:15
Juntada de Petição de embargos à execução02/08/2024, 12:55
Juntada de diligência13/07/2024, 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/07/2024, 09:45
Juntada de guia11/07/2024, 13:41
Expedição de Ofício.08/07/2024, 23:56
Juntada de certidão08/07/2024, 12:36
Expedição de Mandado.01/04/2024, 12:49
Expedição de Ofício.01/04/2024, 12:47
Expedição de Mandado.22/01/2024, 07:27
Juntada de certidão17/11/2023, 13:29
Juntada de certidão04/10/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito19/07/2023, 18:58
Conclusos para despacho11/07/2023, 14:05
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 09:28
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 13:42
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito07/06/2023, 22:00
Conclusos para despacho25/05/2023, 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FERNANDES em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 00:41
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 13:02
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 14:17
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 22:56
Conclusos para despacho10/11/2022, 15:30
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 14:14
Expedição de Certidão.30/09/2022, 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FERNANDES em 29/09/2022 23:59.30/09/2022, 00:49
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 10:32
Ato ordinatório praticado12/09/2022, 10:32
Juntada de aviso de recebimento12/09/2022, 10:29
Juntada de certidão07/07/2022, 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/06/2022, 21:05
Expedição de Outros documentos.24/06/2022, 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/06/2022, 20:58
Proferido despacho de mero expediente15/06/2022, 00:15
Conclusos para despacho11/05/2022, 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FERNANDES em 04/04/2022 23:59.05/04/2022, 08:20
Juntada de Petição de petição14/03/2022, 15:21
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/03/2022, 10:32
Ato ordinatório praticado11/03/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 09:39
Juntada de Petição de petição02/03/2022, 15:15
Juntada de certidão24/02/2022, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/02/2022, 15:06
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 15:06
Proferido despacho de mero expediente10/02/2022, 22:10
Conclusos para despacho22/11/2021, 12:57
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/10/2021, 10:38
Juntada de Petição de diligência26/10/2021, 10:38
Expedição de Outros documentos.12/06/2021, 17:06
Expedição de Ofício.12/06/2021, 16:56
Expedição de Ofício.12/06/2021, 16:56
Expedição de Certidão.12/06/2021, 16:51
Expedição de Mandado.18/09/2020, 10:57
Expedição de Outros documentos.14/08/2020, 17:42
Expedição de Outros documentos.14/08/2020, 17:32
Expedição de Outros documentos.04/05/2020, 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/05/2020, 20:32
Proferido despacho de mero expediente07/04/2020, 23:04
Conclusos para despacho07/01/2020, 11:32
Juntada de Petição de petição29/11/2019, 15:44
Expedição de Outros documentos.06/11/2019, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/11/2019, 13:10
Ato ordinatório praticado06/11/2019, 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/11/2019, 17:01
Juntada de Petição de diligência02/11/2019, 17:01
Expedição de Mandado.18/09/2019, 11:06
Expedição de Outros documentos.17/09/2019, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/09/2019, 10:55
Outras Decisões16/09/2019, 17:33
Conclusos para despacho27/08/2019, 13:20
Distribuído por sorteio27/08/2019, 13:20