Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100891-89.2017.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: WENDLE TOMAS DE ARAUJO Rua Antonieta Pereira Varela, 210, null, Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente na petição de Id Num. 126103531, visando encontrar bens da parte executada nos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, em virtude da não quitação da dívida de forma espontânea. É o que cumpre relatar. Fundamento e, após, decido. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. Dessarte, defiro o requerido e determino a penhora on-line, em conformidade com os arts. 835 e 854 do CPC, fazendo-se bloqueio SISBAJUD no valor necessário à satisfação do crédito e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se o executado através do seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não havendo manifestação do executado, considerar-se-á convertido, desde já, o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do NCPC). Ato contínuo, expeça-se alvará do valor penhorado em prol da exequente, intimando-a para, em 15 dias, retirar o alvará na Secretaria deste Juízo. Havendo manifestação do executado, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre a permanência do bloqueio. NÃO SENDO ENCONTRADO VALORES, ou sendo este irrisório, após desbloqueio neste último caso, proceda-se pesquisa de veículo em nome do executado via RENAJUD, e encontrando-se bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em seguida intime-se a aparte exequente para no prazo de 10 dias falar sobre a penhora como entender de direito. Frustradas as medidas acima, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos em seguida. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito