Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800914-26.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, no curso da qual, após a realização de restrições em veículos automotores, a parte executada informou o pagamento mediante depósito judicial do valor. Intimada, a parte exequente concordou com a satisfação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC e às execuções fiscais, por força do disposto no art. 1º da lei 6.830/1980. Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada nos documentos de ID’s 100347896 e 100347897, cuja concordância foi explicitamente expressamente exaurada pela parte exequente ao ID 109038684, que confirmou a quitação integral da dívida, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. Cumpre destacar, por fim, que o pagamento é modalidade de extinção do crédito tributário. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução fiscal. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Após a preclusão, a liberação dos valores depositados em favor parte exequente. Ausentes dados bancários para creditamento, intime-se a parte para, no prazo de 5 dias, informá-los. 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 3. A condenação da parte executada nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.