Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Batista Rocha Def. Público: Dr. Henio Ferreira de Miranda Júnior
Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E INJÚRIA RACIAL (ARTS. 129, CAPUT, E 140, § 3º, AMBOS DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE EM PARTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E AS GRAVAÇÕES DO OCORRIDO. TESTEMUNHAS QUE, APESAR DE NÃO TEREM PRESENCIADO AS AGRESSÕES, VIRAM A VÍTIMA DESMAIANDO POUCOS MINUTOS APÓS O OCORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE INJÚRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RATIFICA A VERSÃO APRESENTADA PELOS OFENDIDOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO OUVIRAM AS OFENSAS RACIAIS. VÍDEOS QUE NÃO DEMONSTRAM O EMPREGO DE TERMOS RELACIONADOS À COR DO OFENDIDO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por João Batista Rocha, para absolvê-lo da prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por João Batista Rocha contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, na Ação Penal n. 0801970-18.2022.8.20.5104, o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal leve e injúria racial, previstos nos arts. 129, caput, e 140, § 3º, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) meses de detenção, no regime aberto, suspendendo-a pelo prazo de 2 (dois) anos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nas razões do recurso, ID. 26583003, o réu pediu a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, por insuficiência de provas da materialidade dos delitos. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 26583008. Em parecer, ID. 26907410, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Conforme a denúncia, ID. 26582216, no dia 29 de junho de 2022, por volta das 16h30min, no município de João Câmara/RN, o acusado injuriou a vítima Francisco Erinaldo Barbosa Sobrinho utilizando expressões de cunho racial, relacionadas à raça, cor e/ou etnia. Na mesma oportunidade, o acusado ofendeu a integridade física da vítima Francisca Erineide Barbosa Sobrinho da Costa. Em relação ao crime de lesão corporal, tanto a materialidade quanto a autoria restaram comprovadas através do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 26582208), gravações do ocorrido (ID. 26582209 a 26582213), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. Em juízo, a vítima Francisca Erineide Barbosa Sobrinho da Costa (ID. 26582989) afirmou que, ao presenciar o réu batendo no veículo de Francisco Erinaldo Barbosa Sobrinho e gritando palavrões, decidiu intervir para tentar separar a briga. No entanto, ao se aproximar, foi agredida pelo réu com uma cotovelada no peito e um soco na lateral do rosto. A outra vítima Francisco Erinaldo Barbosa Sobrinho confirmou em juízo (ID. 26582990) que tinha estacionado seu veículo na frente da residência do apelante. Narrou que, neste momento, o acusado, visivelmente embriagado, aproximou-se e ordenou que ele retirasse o veículo. Após estacionar em outro local, o réu novamente se aproximou e passou a agredi-lo com agressões físicas e verbais, chamando-o de “negro buceta”, “negro macaco” e “negro imundo”. Disse ainda que ele chegou a amassar o capô do veículo e agredir sua irmã, Francisca Erineide Barbosa Sobrinho da Costa. As demais testemunhas, embora não tenham presenciado as agressões, confirmaram que viram o momento em que Francisca Erineide Barbosa Sobrinho da Costa desmaiou alguns minutos após ser agredida pelo réu, fazendo-se necessário leva-la ao pronto-socorro. O réu, no interrogatório judicial (ID. 26582993), negou ter agredido Francisca Erineide Barbosa Sobrinho da Costa. Todavia, a negativa de autoria aduzida pelo réu não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Além dos depoimentos categóricos das vítimas confirmando a agressão, o incidente foi registrado em vídeo por transeuntes, sendo possível visualizar o momento da agressão (ID. 26582210). O Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 26582208), elaborado no dia seguinte ao ocorrido, também indicou a presença de “hematoma discreto em face lateral esquerda de pescoço” na vítima Francisca Erineide, caracterizando lesão leve. Logo, a condenação referente ao crime de lesão corporal leve deve ser mantida, pois corroborada pelo conjunto probatório. Por outro lado, quanto à imputação referente à injúria racial, entendo que não deve ser mantida por não haver provas suficientes para sustentar a condenação. Isso porque, embora as vítimas tenham afirmado que o réu agrediu verbalmente Francisco Erinaldo com os dizeres “negro buceta”, “negro macaco” e “negro imundo”, não há outros elementos que corroborem a versão apresentada por elas. As testemunhas Herbert Felipe Nolasco e Rômulo Ribeiro de Lira Filho, desde a fase policial, afirmaram que não ouviram o réu agredir verbalmente o ofendido com uso de termos racistas. Além disso, os vídeos do ocorrido não permitem concluir que o recorrente ofendeu a vítima com os dizeres “negro buceta”, “negro macaco” e “negro imundo”, devido à inaudibilidade de parte da discussão. Do processo, destaco ainda que o ocorrido foi presenciado por diversas pessoas. Contudo, as únicas testemunhas arroladas pelo órgão acusatório não escutaram as agressões verbais proferidas pelo réu, não sendo capazes de ratificar o relato das vítimas. Assim, concluo que não há provas suficientes para comprovar a materialidade delitiva do crime de injúria racial. A palavra das vítimas, por si só, não é apta para fundamentar a condenação, sobretudo por não se tratar de um crime praticado às escondidas. Por essas razões, verifico que apenas a condenação referente a prática do crime de lesão corporal leve deve ser mantida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801970-18.2022.8.20.5104 Polo ativo JOAO BATISTA ROCHA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801970-18.2022.8.20.5104
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por João Batista Rocha, para absolvê-lo da prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.