Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0842039-86.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFENSORIA (POLO ATIVO): Justiz Montenegro Serviços Ltda DEFENSORIA (POLO ATIVO): RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, através da petição de Id. 116742362, a Câmara de Mediação e Arbitragem do RN requer que se inicie a fase de cumprimento de sentença, dando prosseguimento ao feito. Posteriormente, o despacho de Id. 117150976 determinou a intimação da parte ré para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC, sob pena de penhora em dinheiro por meio de SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% em contas de titularidade de RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, conforme fora requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução. Acaso frustrada a penhora via SISBAJUD, o despacho já determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça em observância ao parágrafo 3º do artigo supramencionado. Ao final, rejeitou o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Câmara de Mediação e Arbitragem pois reconheceu que a referida não é parte no processo e não poderia, portanto, veicular tal pretensão no bojo de ação proposta por terceiros. Logo após, a parte executada juntou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o Id. 119700014, alegando a ilegitimidade passiva da Câmara de Mediação e Arbitragem do RN, impugnando os cálculos que esta apresentou, e ainda, requerendo a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do processo de número 0820707-29.2018.8.20.5001, na qual as partes discutem sobre a nulidade da sentença arbitral. Em resposta à impugnação, a parte exequente, através da petição de Id. 123311283, requer o regular prosseguimento do feito e afirma não ter nada a manifestar, visto que essa refere-se à petição manejada por terceiro. É o relatório, passo a decidir. Em primeiro lugar, determino o desentranhamento da petição de Id. 116742362 anexada pela Câmara de Mediação e Arbitragem do RN, visto que se trata de terceiro não habilitado nos autos deste processo. Sobre a impugnação apresentada pela parte ré no Id. 119700014, deixo de analisar os pedidos referentes à petição da Câmara de Mediação e Arbitragem, que foi mencionada acima, pois esta será desentranhada dos autos pelos motivos expostos. Noutro passo, em consulta ao processo mencionado na impugnação, nota-se que a demanda tramita na 2ª Vara Cível da comarca de Natal e tem como objeto a discussão de validade da mesma sentença arbitral cujo cumprimento é requerido nestes autos. Entretanto, a competência para tratar das ações que dizem respeito à validade de decisões arbitrais é privativa dos juízos da 21ª a 25ª varas cíveis desta comarca, de acordo com o que dispõe oi art. 3º, da Resolução n.º 26/2018-TJ. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da lide, ao passo em que determino que se comunique o teor da presente decisão à 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. No tocante aos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que os valores apresentados divergem do que foi estabelecido na Sentença Arbitral (Id. 12277406), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha com os valores retificados. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)