Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858505-14.2024.8.20.5001 Polo ativo WALLACE RODRIGO LOPES DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB OUTRA FUNDAMENTAÇÃO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (AFERÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA DEMANDA). ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE BUSCAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO NA PRIMEIRA EXECUÇÃO OU ATRAVÉS DE NOVA DEMANDA A SER AJUIZADA, POR ÓBVIO, APÓS A PRECLUSÃO DAS DECISÕES EXTINTIVAS DOS FEITOS ANTERIORES, SOB PENA DA OCORRÊNCIA DE NOVA LITISPENDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta por WALLACE RODRIGO LOPES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0858505-14.2024.8.20.5001, ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF, e julgo extinto o pedido do credor, contudo, fica conferido ao credor o direito de ingressar com a ação individual para reconhecimento do seu direito, já que não aderiu ao processo coletivo, e, como se sabe, a desistência que lhe fora homologada fora total e não parcial. Publique-se; registre-se e intimem-se. NATAL/RN, 21 de setembro de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) o juízo sentenciante, em sua ratio, extinguiu a execução, sob a alegação de litispendência em razão do processo coletivo n.º 0853074-67.2022.8.20.5001, distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública; b) conforme se depreende dos autos, o cerne do presente recurso visa a anulação da sentença prolatada pelo juízo a quo, uma vez que a decisão que determinou sua extinção vai de encontro ao entendimento já sedimentado por esta corte; c) a sentença vergastada peca ao aplicar entendimento dissonante, vinculando a exequente, à execução coletiva, sem que este possa fazê-la individualmente. Ao final, requereu o provimento do apelo para cassar a decisão que extinguiu a execução, determinando seu retorno para regular prosseguimento do feito. O Apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo, ora em exame, objetiva a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0858505-14.2024.8.20.5001, promovido pelo Apelante através de advogado particular, aplicando o Tema n.º 823/STF, em virtude da existência de anterior cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0853074-67.2022.8.20.5001, ajuizado pelo SINTE em litisconsórcio ativo com 09 substituídos processuais, dentre eles o Apelante (WALLACE RODRIGO LOPES DA SILVA). A sentença de extinção do presente cumprimento de sentença deve ser mantida, muito embora sob outra fundamentação. O magistrado singular ao extinguir o presente cumprimento de sentença invocou a aplicação do Tema n.º 823/STF, segundo o qual: os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Ora, não se discute a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No entanto, a referida premissa não retira da parte titular do direito discutido em juízo de promover a execução individual de eventual coisa julgada formada em processo coletivo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Há de se reconhecer a existência da possibilidade de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolator da sentença. Nesse sentido, destaco jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRERROGATIVA PROCESSUAL. ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575, II, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1634328 RJ 2016/0280867-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). No entanto, em que pese haver a possibilidade de o substituído processual promover o cumprimento individual de sentença coletiva, a sentença de extinção deve ser mantida, sob outro fundamento, eis que, no caso concreto, ocorreu o fenômeno processual consistente na litispendência - aferível no momento do ajuizamento do presente feito (segunda demanda). Assim, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença nº 0853074-67.2022.8.20.5001 (ajuizado em 19/07/2022), em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em favor do autor e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes. Enquanto o presente cumprimento de sentença (n.º 0858505-14.2024.8.20.5001), promovido por WALLACE RODRIGO LOPES DA SILVA, através de advogado particular, foi ajuizado em 30/08/2024. A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo n.º 0853074-67.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença de extinção deve ser mantida (muito embora sob outros fundamentos), estando configurada a litispendência autorizadora da extinção da presente demanda. Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022). Registre-se a ressalva de que o exequente poderá buscar o pagamento do crédito na primeira execução ou através de nova demanda, a ser ajuizada, por óbvio, após a preclusão das decisões extintivas dos feitos anteriores, sob pena da ocorrência de nova litispendência.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção, sob outra fundamentação. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo, ora em exame, objetiva a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0858505-14.2024.8.20.5001, promovido pelo Apelante através de advogado particular, aplicando o Tema n.º 823/STF, em virtude da existência de anterior cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0853074-67.2022.8.20.5001, ajuizado pelo SINTE em litisconsórcio ativo com 09 substituídos processuais, dentre eles o Apelante (WALLACE RODRIGO LOPES DA SILVA). A sentença de extinção do presente cumprimento de sentença deve ser mantida, muito embora sob outra fundamentação. O magistrado singular ao extinguir o presente cumprimento de sentença invocou a aplicação do Tema n.º 823/STF, segundo o qual: os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Ora, não se discute a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No entanto, a referida premissa não retira da parte titular do direito discutido em juízo de promover a execução individual de eventual coisa julgada formada em processo coletivo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Há de se reconhecer a existência da possibilidade de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolator da sentença. Nesse sentido, destaco jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRERROGATIVA PROCESSUAL. ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575, II, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1634328 RJ 2016/0280867-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). No entanto, em que pese haver a possibilidade de o substituído processual promover o cumprimento individual de sentença coletiva, a sentença de extinção deve ser mantida, sob outro fundamento, eis que, no caso concreto, ocorreu o fenômeno processual consistente na litispendência - aferível no momento do ajuizamento do presente feito (segunda demanda). Assim, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença nº 0853074-67.2022.8.20.5001 (ajuizado em 19/07/2022), em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em favor do autor e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes. Enquanto o presente cumprimento de sentença (n.º 0858505-14.2024.8.20.5001), promovido por WALLACE RODRIGO LOPES DA SILVA, através de advogado particular, foi ajuizado em 30/08/2024. A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo n.º 0853074-67.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença de extinção deve ser mantida (muito embora sob outros fundamentos), estando configurada a litispendência autorizadora da extinção da presente demanda. Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022). Registre-se a ressalva de que o exequente poderá buscar o pagamento do crédito na primeira execução ou através de nova demanda, a ser ajuizada, por óbvio, após a preclusão das decisões extintivas dos feitos anteriores, sob pena da ocorrência de nova litispendência.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção, sob outra fundamentação. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.