Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100195-60.2018.8.20.0153 Polo ativo Luiz Irineu Advogado(s): LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 163 E 255 DO STF. REJEIÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Campestre, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por Luiz Irineu em desfavor do apelante, homologou os cálculos apresentados, atinentes ao crédito do exequente. Nas razões recursais, o ente municipal defende que as “súmulas 163 e 255 do STF, disciplinam que, em se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação e com adimplemento da execução”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão que homologou os cálculos do apelado. Contrarrazões da parte apelada (Id. 25337641), em que requer o desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal, ante a constatação de ausência de interesse público primário (Id. 25804895). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o apelante/executado defende que ocorreu excesso de execução, ao argumento de que a contagem de juros e correção monetária deve se dar apenas a partir do trânsito em julgado da condenação. Todavia, verifica-se que os cálculos foram elaborados tendo por parâmetro os índices de atualização monetária e juros moratórios em consonância com o título judicial. Ademais, destacou o Juiz de primeiro grau: Intimado para impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC, o Município não se manifestou. Tendo a parte executada concordado tacitamente com os cálculos apresentados, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 83685362 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso. Assim, verifico que o ente municipal não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não acostou planilha de cálculos, demonstrando os valores que argumenta por direito serem devidos, não tendo meios que justificassem a alegada divergência, infringido a exigência disposta no art. 535, § 2º, do CPC. Nesse contexto, vejamos o disposto no mencionado artigo, in verbis: Art. 535. A fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 2º Quando se alegar o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Da leitura do citado artigo, percebe-se que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública está condicionado à declaração imediata do valor que entende correto. Sobre a matéria, colho jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 163 E 255 DO STF. REJEIÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800344-50.2018.8.20.5153, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO EXECUTADO, DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 525, §§ 4º E 5º E 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Verifica-se que os cálculos foram elaborados tendo por parâmetro os índices de atualização monetária e juros moratórios em consonância com o título judicial.2. Quando se alega excesso de execução cabe à parte indicar, imediatamente, o valor que entende correto, “apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Essa exigência decorre do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.3. Precedente do TJRN (AC nº 0100364-66.2016.8.20.0137, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 18/10/2022).4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800674-42.2021.8.20.5153, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE A “APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOMENTE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO”. PARTE EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, VINDO A ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE GUARDOU FIEL OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TRAÇADOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, A QUAL TRANSITOU EM JULGADO SEM QUALQUER ALTERAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, “SEM QUE A DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA SEJA DESCONSTITUÍDA, NÃO É CABÍVEL AO JUÍZO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALTERAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL, AINDA QUE NO INTUITO DE ADEQUÁ-LOS À DECISÃO VINCULANTE DO STF." CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800460-22.2019.8.20.5153, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Entretanto, não obstante o CPC não fazer menção à necessidade de a Fazenda Pública, ao apresentar sua defesa na fase executória, trazer planilha de cálculo que comprove o valor que entende como correto, o STJ vem entendendo que a ausência de tais memórias de cálculos implica na rejeição da peça de defesa. A propósito, colaciono o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º. DO CPC/1973 ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou os Embargos à Execução, ao fundamento de que se aplica à Fazenda Pública a previsão de que a petição dos embargos fundada no excesso de execução deve indicar o valor que entende correto, acompanhada da memória de cálculo, sob pena de rejeição. Tal entendimento se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que as disposições contidas no art. 739-A, § 5º. do CPC/1973, que determinam ser obrigação do executado indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis à Fazenda Pública. Precedentes: REsp. 1.664.838/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; AgInt no AREsp. 604.930/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1142788/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018). Destarte, tem-se como ônus da parte executada, ao apresentar sua defesa na fase executória, juntar planilha de cálculo com o valor que entende devido, o que não foi feito nos autos. Além disso, há de se observar que a forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária guardou fiel observância aos limites traçados na sentença proferida na fase de processo de conhecimento, a qual transitou em julgado sem qualquer alteração. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.