Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800211-91.2024.8.20.5122 Polo ativo MARIA DEUZA DA SILVA Advogado(s): ANA PATRICIA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B. EXPRESS). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO. TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGATIVA DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO NÃO COMPROVADO. CONTA COM LIMITE DE CRÉDITO E UTILIZADA CONSTANTEMENTE PARA OUTROS FINS QUE NÃO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AO PACOTE QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXTRATOS QUE CORROBORAM A REITERADA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS POR QUASE 10 ANOS INCLUSIVE INCIDÊNCIA DE IOF S/ UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO UTILIZADO PELA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. INDÍCIOS DE DESVIRTUAMENTO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRAÍDOS EM NOME DA AUTORA QUE JUSTIFICAM A APONTAM PARA NECESSIDADE DE APURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Demonstrada a efetiva utilização de serviços que ensejaram a cobrança da tarifa, por quase 10 anos, a exemplo de saques em quantidade superior ao permitido para a conta bancária da parte demandante, inclusive com limite de crédito mensalmente utilizado, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais in re ipsa e materiais indenizáveis. II - Não há que falar, nesse ponto, em indenização ou dever de restituir da ré quanto aos valores descontados em decorrência dessa tarifa. III - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste, com encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da Comarca de origem. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposto por MARIA DEUSA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral proposta em desfavor do Banco BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) e extinguindo o feito com resolução do mérito nos termo do art. 487, I do CPC. Nas razões recursais (id 27152827), a Apelante defende que não restou comprovada a contratação da referida tarifa bancária com o banco réu, haja vista não existir contrato específico, nem a expressa anuência de adesão ao pacote de serviços ou qualquer outro documento capaz de comprovar a legalidade dos descontos. Esclarece que "(...) a parte recorrente somente realiza uma operação financeira por mês em sua conta bancária, qual seja, o saque de seu benéfico previdenciário, conforme comprovam os extratos bancários (...). Destaca que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas pelo Banco, atrelada à ausência de informação e transparência na relação contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (27152831). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente recurso trata da possibilidade ou não da manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava suspender a cobrança da tarifa bancária com a rubrica “Cesta B. Express”, bem como condenar o banco réu a repetição do indébito, em dobro e indenização em danos morais. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, aplicando ao caso o instituto da supressio, julgou improcedentes todos os pedidos autorais. Eis parte dos fundamentos empregados pelo d. magistrado para a improcedência do pedido: Por fim, em que pese não haver nos autos termo de adesão da referida tarifa, a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira por mais de 9 (nove) anos, efetuando pagamento de mais de 100 (cem) parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada pela parte autora durante longo período (mais de 9 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de mais 100 (cem) parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio. Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por mais de 9 (nove) anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B. EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe. Embora não se possa falar na aplicação, no sentido literal da supressio, e como único fundamento, o caso comporta análise sobre outro prisma, qual seja, a concessão de indenização por dano moral configuraria a hipótese de que a autora obteria vantagem indevida. É que entendo que o recurso pode ser desprovido sem que seja preciso lançar mão dos institutos mencionados na sentença, venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio. Colhe-se das razões recursais argumentos e razões que não se coadunam com as provas dos autos. verbis: "de acordo com os extratos em anexos, a parte autora utiliza desta conta tão somente para o recebimento dos benefícios e realização de empréstimos consignados. Além disso, parte autora desconhece qualquer débito com o banco demandado que enseje esses descontos, pois a mesma jamais contratou esse serviço, bem como foi orientada de que existem modalidades de contas isentas de Tarifas." Outros fundamentos recursais que também não encontram amparo nas provas dos autos: "o recorrido também não demonstrou nos autos ter comunicado a consumidora/autora/recorrente sobre a possibilidade de contratação de pacote de “tarifa zero”, não aderindo à pacote de serviços, já que, no caso, o recorrido apenas efetuaria movimentações básicas, em especial, o recebimento de seu benefício proveniente do INSS." E alegações que não foram provadas: ao contrário do que alega o recorrido em sua defesa, a parte recorrente somente realiza uma operação financeira por mês em sua conta bancária, qual seja, o saque de seu benéfico previdenciário, conforme comprovam os extratos bancários no ID nº 118495560 dos autos. 10. Portanto, os extratos bancários anexados pela parte recorrente comprovam cabalmente a parte requerente/aposentada, efetivamente, foi direcionada para o banco recorrido para recebimento de seu benefício previdenciário, não se verificando transações outras que não o crédito do seu aposento e o seu respectivo saque mensal, o que não excede, sequer, aos chamados serviços essenciais. ( os destaques constam no texto original) Ao contrário do que alega a autora, em relação à cobrança de tarifa bancária, observa-se que a autora juntou extratos bancários de 05/12/2014 a 05/03/2024, ou seja, por período superior a cinco anos, onde, de fato, constam tais descontos. Analisando em detalhes as movimentações bancárias da autora, vê-se, por exemplo, nos extratos de id 27151659 que: - Em 05/01/2015 SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE 5774067 -495,00 2,00 - IOF S/ UTILIZACAO LIMITE. - Em 08/01/2015 ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 11,23% 42. - Em 05/05/2015 IOF S/ UTILIZACAO LIMITE. - Em 06/10/2023 ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 07,73% - Em 07/02/2024 ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,29% Essas cobranças de encargos financeiros por uso de limite de crédito ( cheque especial) ocorreram continuamente no decorrer de toda a relação contratual e durante todo o período dos extratos, de 15/12/2014 a 15/03/2024. Não me parece crível que, durante mais de 09 anos, a autora não tenha reclamado nem percebido o peso tais encargos sobre seus proventos enquanto, nesse mesmo período, fez uso contínuo de vários dos serviços não apenas postos à sua disposição, mas efetiva e constantemente utilizados e usufruídos. Não trata, pois, o caso presente, nem guarda semelhança com outros tantos aqui julgados a cada sessão, a exemplo dos que ocorrem quando a parte autora passa anos pagando por taxas e tarifas bancárias sem delas nada usufruir. Este caso é diferente é por isso merece ser feita a distinção, pois não se trata de conta benefício onde a autora "apenas efetuaria movimentações básicas, em especial, o recebimento de seu benefício proveniente do INSS."., como alega a autora. Da análise dos referidos extratos, constata-se, por exemplo, também que: - Em 01/06/2020, duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 05/06/2020 uma movimentação rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 05/06/2020 outra movimentação idêntica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 03/08/2020 duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 07/08/2020 duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 01/09/2020 duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 09/09/2020 duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 11/01/2021 uma movimentação rubrica TRANSF C/CORR PARA C.COR PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO. - Em 01/04/2021 e 08/04/2021 duas movimentações rubrica TRANSF C/C BDN Fagner Rodrigo da Silva. - Em 01/10/2021 e 08/11/2021 duas movimentações rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Supermercado Freitas LTDA Me. - Em 11/01/2021 movimentação rubrica TRANSF C/CORR PARA C.COR PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO - Em 08/11/2021 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Supermercado Freitas LTDA Me. - Em 09/03/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN J Lacerda de Freitas. - Em 01/04/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Bruna Patricia da Silva. - Em 02/05/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN J LACERDA DE FREITAS. - Em 06/05/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Bruna Patricia da Silva. - Em 01/06/2022 e 07/06/2022 duas movimentações rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Bruna Patricia da Silva. - Em 01/08/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN J Lacerda de Freitas. - Em 09/09/2022 DEPOSIT TRANSFER BDN J LACERDA DE FREITAS. E as referidas movimentações, típicas de conta corrente, continuaram, regularmente, até a data o final do extrato de id 27151659 p. 74 ( 15/03/2024) juntado pela autora. O certo é que a autora usufruía constantemente dos diversos serviços inerentes à tarifa bancária, que a conta de sua titularidade era modalidade Conta Corrente. Tanto assim, que nela foram descontados IOF S/ UTILIZACAO LIMITE e ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%, fato jurídico relevante, mas não mencionado pela autora. Desse modo, quanto à cobrança da tarifa bancária Cesta B.expresso, observa-se que a autora usufruiu, plenamente, de vários serviços postos à sua disposição, sobretudo se valendo do limite de crédito disponibilizado em seu favor. Assim, a ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiam no benefício incontroverso do usufruto dos benefícios e serviços em proveito da autora e na sucessiva e duradoura aceitação dos descontos das tarifas em questão, efetuados ao longo de quase 10 anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada como fator preponderante para se concluir que tais não descontos afetaram psicologicamente a autora ao ponto de se converter em compensação financeira. No caso presente, suas peculiaridades não permitem falar em ocorrência de dano moral in re ipsa. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico Em análise às provas dos autos, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a esta eg. Corte manter a sentença em razão de a autora não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos, ônus processual que lhe cabia. Nesse contexto de usufruto dos serviços e do comportamento omisso da parte autora, é suficiente para o réu se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). Sendo assim, não é possível acolher a tese de ausência ou inautenticidade das contratações, é certo afirmar a regularidade das cobranças da tarifa bancária e, embora implicitamente consentidas, os descontos questionados pela autora em face dos serviços constantemente utilizados pela autora, não induzem, automaticamente, à conclusão da existência e ocorrência de dano moral e procedência de todos os pedidos autorais. Neste caso, a sentença deve ser mantida por fundamentos distintos da venire contra factum proprium, da surrectio e da suppressio, em especial o afastamento do dano moral na modalidade in re ipsa. Em suma, demonstrada a efetiva utilização de serviços que ensejaram a cobrança da tarifa, por quase 10 anos, a exemplo de saques em quantidade superior ao permitido para a conta bancária da parte demandante, inclusive com limite de crédito mensalmente utilizado, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais in re ipsa e materiais indenizáveis, não há que falar em indenização ou dever de restituir da ré quanto aos valores descontados em decorrência dessa tarifa. DA NECESSIDADE DE SE APURAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM NOME DA AUTORA. Em análise minuciosa aos extratos da autora, existem indícios de que a autora poderia não estar tendo pleno controle dos seus proventos ou não sendo beneficiada pelos empréstimos pessoais. Observa-se nos autos que a autora é analfabeta e tem mais de 80 anos e, pelos extratos juntados com a inicial, vê-se que os valores depositados em sua conta corrente são geralmente transferidos para terceiros, FAGNER RODRIGO DA SILVA ou PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO, no geral. Também revelam os extrato algumas lacunas, conforme tela abaixo: Observa-se, do extrato acima, que a autora movimentava quantias elevadas se comparadas ao seu benefício, pois, em 15/12/2023, seu saldo bancário era de R$ 25.681,09 credor. No entanto, na mesma data já constava R$ -25.682,51 de saldo devedor, resultando R$ -50,37 de saldo negativo. Desperta ainda mais a atenção o fato de que, em 06/01/2021 foram realizados dois empréstimos, sendo UM EMPRESTIMO PESSOAL ( DOC. 5212466) NO VALOR DE R$ 12.710,68 e, também, no mesmo dia, em 06/01/2021, outro EMPRESTIMO PESSOAL ( DOC. 5212572 ) NO VALOR DE R$ 12.753,99. Porém, em 08/01/2021, ocorreram 02 saques em espécie no valor de R$ 1.500,00 cada, além de transferência para FAGNER RODRIGO DA SILVA de R$ 1.402,00 e, em 11/01/2021, o extrato registra movimentação de TRANSF C/CORR PARA C.COR PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO ( DOC 2621152 ) NO VALOR DE R$ 21.558,00. Observa-se que a pessoa de PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO, para quem foi transferido o valor de R$ 21.558,00, aparentemente, não guarda relação de parentesco ou proximidade com autora, pois a procuração, assinada a rogo, não registra seu nome como testemunha. É o que revela o extrato no mês janeiro de 2021, conforme tela abaixo: Nesta oportunidade, entendo pertinente a intimação do Acórdão da Procuradoria Geral de Justiça deste Acórdão e a remessa de cópia destes autos ao rep. do Ministério Publico na Comarca de origem para apurar eventual desvio de finalidade dos empréstimos contraídos pela autora. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente recurso trata da possibilidade ou não da manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava suspender a cobrança da tarifa bancária com a rubrica “Cesta B. Express”, bem como condenar o banco réu a repetição do indébito, em dobro e indenização em danos morais. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, aplicando ao caso o instituto da supressio, julgou improcedentes todos os pedidos autorais. Eis parte dos fundamentos empregados pelo d. magistrado para a improcedência do pedido: Por fim, em que pese não haver nos autos termo de adesão da referida tarifa, a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira por mais de 9 (nove) anos, efetuando pagamento de mais de 100 (cem) parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada pela parte autora durante longo período (mais de 9 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de mais 100 (cem) parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio. Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por mais de 9 (nove) anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B. EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe. Embora não se possa falar na aplicação, no sentido literal da supressio, e como único fundamento, o caso comporta análise sobre outro prisma, qual seja, a concessão de indenização por dano moral configuraria a hipótese de que a autora obteria vantagem indevida. É que entendo que o recurso pode ser desprovido sem que seja preciso lançar mão dos institutos mencionados na sentença, venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio. Colhe-se das razões recursais argumentos e razões que não se coadunam com as provas dos autos. verbis: "de acordo com os extratos em anexos, a parte autora utiliza desta conta tão somente para o recebimento dos benefícios e realização de empréstimos consignados. Além disso, parte autora desconhece qualquer débito com o banco demandado que enseje esses descontos, pois a mesma jamais contratou esse serviço, bem como foi orientada de que existem modalidades de contas isentas de Tarifas." Outros fundamentos recursais que também não encontram amparo nas provas dos autos: "o recorrido também não demonstrou nos autos ter comunicado a consumidora/autora/recorrente sobre a possibilidade de contratação de pacote de “tarifa zero”, não aderindo à pacote de serviços, já que, no caso, o recorrido apenas efetuaria movimentações básicas, em especial, o recebimento de seu benefício proveniente do INSS." E alegações que não foram provadas: ao contrário do que alega o recorrido em sua defesa, a parte recorrente somente realiza uma operação financeira por mês em sua conta bancária, qual seja, o saque de seu benéfico previdenciário, conforme comprovam os extratos bancários no ID nº 118495560 dos autos. 10. Portanto, os extratos bancários anexados pela parte recorrente comprovam cabalmente a parte requerente/aposentada, efetivamente, foi direcionada para o banco recorrido para recebimento de seu benefício previdenciário, não se verificando transações outras que não o crédito do seu aposento e o seu respectivo saque mensal, o que não excede, sequer, aos chamados serviços essenciais. ( os destaques constam no texto original) Ao contrário do que alega a autora, em relação à cobrança de tarifa bancária, observa-se que a autora juntou extratos bancários de 05/12/2014 a 05/03/2024, ou seja, por período superior a cinco anos, onde, de fato, constam tais descontos. Analisando em detalhes as movimentações bancárias da autora, vê-se, por exemplo, nos extratos de id 27151659 que: - Em 05/01/2015 SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE 5774067 -495,00 2,00 - IOF S/ UTILIZACAO LIMITE. - Em 08/01/2015 ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 11,23% 42. - Em 05/05/2015 IOF S/ UTILIZACAO LIMITE. - Em 06/10/2023 ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 07,73% - Em 07/02/2024 ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,29% Essas cobranças de encargos financeiros por uso de limite de crédito ( cheque especial) ocorreram continuamente no decorrer de toda a relação contratual e durante todo o período dos extratos, de 15/12/2014 a 15/03/2024. Não me parece crível que, durante mais de 09 anos, a autora não tenha reclamado nem percebido o peso tais encargos sobre seus proventos enquanto, nesse mesmo período, fez uso contínuo de vários dos serviços não apenas postos à sua disposição, mas efetiva e constantemente utilizados e usufruídos. Não trata, pois, o caso presente, nem guarda semelhança com outros tantos aqui julgados a cada sessão, a exemplo dos que ocorrem quando a parte autora passa anos pagando por taxas e tarifas bancárias sem delas nada usufruir. Este caso é diferente é por isso merece ser feita a distinção, pois não se trata de conta benefício onde a autora "apenas efetuaria movimentações básicas, em especial, o recebimento de seu benefício proveniente do INSS."., como alega a autora. Da análise dos referidos extratos, constata-se, por exemplo, também que: - Em 01/06/2020, duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 05/06/2020 uma movimentação rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 05/06/2020 outra movimentação idêntica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 03/08/2020 duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 07/08/2020 duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 01/09/2020 duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 09/09/2020 duas movimentações rubrica TRANSF VR ENTRE CTAS CB FAGNER RODRIGO DA SILVA. - Em 11/01/2021 uma movimentação rubrica TRANSF C/CORR PARA C.COR PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO. - Em 01/04/2021 e 08/04/2021 duas movimentações rubrica TRANSF C/C BDN Fagner Rodrigo da Silva. - Em 01/10/2021 e 08/11/2021 duas movimentações rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Supermercado Freitas LTDA Me. - Em 11/01/2021 movimentação rubrica TRANSF C/CORR PARA C.COR PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO - Em 08/11/2021 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Supermercado Freitas LTDA Me. - Em 09/03/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN J Lacerda de Freitas. - Em 01/04/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Bruna Patricia da Silva. - Em 02/05/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN J LACERDA DE FREITAS. - Em 06/05/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Bruna Patricia da Silva. - Em 01/06/2022 e 07/06/2022 duas movimentações rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN Bruna Patricia da Silva. - Em 01/08/2022 uma movimentação rubrica DEPOSIT TRANSFER BDN J Lacerda de Freitas. - Em 09/09/2022 DEPOSIT TRANSFER BDN J LACERDA DE FREITAS. E as referidas movimentações, típicas de conta corrente, continuaram, regularmente, até a data o final do extrato de id 27151659 p. 74 ( 15/03/2024) juntado pela autora. O certo é que a autora usufruía constantemente dos diversos serviços inerentes à tarifa bancária, que a conta de sua titularidade era modalidade Conta Corrente. Tanto assim, que nela foram descontados IOF S/ UTILIZACAO LIMITE e ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%, fato jurídico relevante, mas não mencionado pela autora. Desse modo, quanto à cobrança da tarifa bancária Cesta B.expresso, observa-se que a autora usufruiu, plenamente, de vários serviços postos à sua disposição, sobretudo se valendo do limite de crédito disponibilizado em seu favor. Assim, a ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiam no benefício incontroverso do usufruto dos benefícios e serviços em proveito da autora e na sucessiva e duradoura aceitação dos descontos das tarifas em questão, efetuados ao longo de quase 10 anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada como fator preponderante para se concluir que tais não descontos afetaram psicologicamente a autora ao ponto de se converter em compensação financeira. No caso presente, suas peculiaridades não permitem falar em ocorrência de dano moral in re ipsa. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico Em análise às provas dos autos, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a esta eg. Corte manter a sentença em razão de a autora não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos, ônus processual que lhe cabia. Nesse contexto de usufruto dos serviços e do comportamento omisso da parte autora, é suficiente para o réu se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). Sendo assim, não é possível acolher a tese de ausência ou inautenticidade das contratações, é certo afirmar a regularidade das cobranças da tarifa bancária e, embora implicitamente consentidas, os descontos questionados pela autora em face dos serviços constantemente utilizados pela autora, não induzem, automaticamente, à conclusão da existência e ocorrência de dano moral e procedência de todos os pedidos autorais. Neste caso, a sentença deve ser mantida por fundamentos distintos da venire contra factum proprium, da surrectio e da suppressio, em especial o afastamento do dano moral na modalidade in re ipsa. Em suma, demonstrada a efetiva utilização de serviços que ensejaram a cobrança da tarifa, por quase 10 anos, a exemplo de saques em quantidade superior ao permitido para a conta bancária da parte demandante, inclusive com limite de crédito mensalmente utilizado, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais in re ipsa e materiais indenizáveis, não há que falar em indenização ou dever de restituir da ré quanto aos valores descontados em decorrência dessa tarifa. DA NECESSIDADE DE SE APURAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM NOME DA AUTORA. Em análise minuciosa aos extratos da autora, existem indícios de que a autora poderia não estar tendo pleno controle dos seus proventos ou não sendo beneficiada pelos empréstimos pessoais. Observa-se nos autos que a autora é analfabeta e tem mais de 80 anos e, pelos extratos juntados com a inicial, vê-se que os valores depositados em sua conta corrente são geralmente transferidos para terceiros, FAGNER RODRIGO DA SILVA ou PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO, no geral. Também revelam os extrato algumas lacunas, conforme tela abaixo: Observa-se, do extrato acima, que a autora movimentava quantias elevadas se comparadas ao seu benefício, pois, em 15/12/2023, seu saldo bancário era de R$ 25.681,09 credor. No entanto, na mesma data já constava R$ -25.682,51 de saldo devedor, resultando R$ -50,37 de saldo negativo. Desperta ainda mais a atenção o fato de que, em 06/01/2021 foram realizados dois empréstimos, sendo UM EMPRESTIMO PESSOAL ( DOC. 5212466) NO VALOR DE R$ 12.710,68 e, também, no mesmo dia, em 06/01/2021, outro EMPRESTIMO PESSOAL ( DOC. 5212572 ) NO VALOR DE R$ 12.753,99. Porém, em 08/01/2021, ocorreram 02 saques em espécie no valor de R$ 1.500,00 cada, além de transferência para FAGNER RODRIGO DA SILVA de R$ 1.402,00 e, em 11/01/2021, o extrato registra movimentação de TRANSF C/CORR PARA C.COR PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO ( DOC 2621152 ) NO VALOR DE R$ 21.558,00. Observa-se que a pessoa de PEDRO HENRIQUE LOPES ROSENDO, para quem foi transferido o valor de R$ 21.558,00, aparentemente, não guarda relação de parentesco ou proximidade com autora, pois a procuração, assinada a rogo, não registra seu nome como testemunha. É o que revela o extrato no mês janeiro de 2021, conforme tela abaixo: Nesta oportunidade, entendo pertinente a intimação do Acórdão da Procuradoria Geral de Justiça deste Acórdão e a remessa de cópia destes autos ao rep. do Ministério Publico na Comarca de origem para apurar eventual desvio de finalidade dos empréstimos contraídos pela autora. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.