Proferido despacho de mero expediente13/05/2026, 14:45
Conclusos para despacho07/05/2025, 14:03
Juntada de ofício07/05/2025, 14:02
Juntada de documento de comprovação28/04/2025, 14:38
Expedição de Ofício.15/04/2025, 21:10
Decorrido prazo de executada em 31/03/2025.02/04/2025, 09:51
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 01:48
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 00:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0875295-83.2018.8.20.5001.
AUTOR: Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda
REU: Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada para garantir o adimplemento da obrigação imposta na sentença transitada em julgado. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Quando o exequente solicita a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, pois, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Quanto ao pedido de penhora do faturamento da empresa executada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA FUNCIONALIDADE DA EMPRESA E REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade" (AgRg no REsp 1.454.403/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 17/12/2014.). 2. Esta Corte entende que é possível afastar a proteção ao sigilo bancário e fiscal quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada. 3. É desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento, é razoável e atende aos ditames previstos na lei processual. 4. Consoante disposto nas decisões proferidas na origem, foi nomeado o representante legal da devedora para proceder como preconizado pelo fisco. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) Conforme entendimento firmado no julgado AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa, desde que atendidos os seguintes requisitos: Demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios; Garantia da preservação das atividades empresariais, limitando-se a penhora a um percentual que não comprometa a continuidade do funcionamento da empresa. No caso em tela, considerando que a parte exequente já esgotou os meios ordinários de satisfação do crédito e que a empresa executada permanece inadimplente, mostra-se viável a medida extrema de penhora sobre o faturamento. Em que pese isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser limitada a um percentual razoável, de forma a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial: “É possível a penhora sobre o faturamento da empresa para garantir o cumprimento de obrigação judicial, desde que limitada a um percentual que não comprometa a continuidade das atividades empresariais.” Dessa forma, para assegurar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, limitado a 10% (dez por cento) do faturamento mensal, até o integral cumprimento da obrigação. Determino que a empresa executada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos contábeis que comprovem o faturamento mensal para que a penhora incida sobre os valores de maneira proporcional. Em caso de descumprimento, autorizo a expedição de ofício à Receita Federal e à instituição financeira responsável pelas contas da empresa executada para que forneçam os dados necessários para a efetivação da penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0875295-83.2018.8.20.5001.
AUTOR: Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda
REU: Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada para garantir o adimplemento da obrigação imposta na sentença transitada em julgado. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Quando o exequente solicita a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, pois, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Quanto ao pedido de penhora do faturamento da empresa executada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA FUNCIONALIDADE DA EMPRESA E REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade" (AgRg no REsp 1.454.403/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 17/12/2014.). 2. Esta Corte entende que é possível afastar a proteção ao sigilo bancário e fiscal quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada. 3. É desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento, é razoável e atende aos ditames previstos na lei processual. 4. Consoante disposto nas decisões proferidas na origem, foi nomeado o representante legal da devedora para proceder como preconizado pelo fisco. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) Conforme entendimento firmado no julgado AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa, desde que atendidos os seguintes requisitos: Demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios; Garantia da preservação das atividades empresariais, limitando-se a penhora a um percentual que não comprometa a continuidade do funcionamento da empresa. No caso em tela, considerando que a parte exequente já esgotou os meios ordinários de satisfação do crédito e que a empresa executada permanece inadimplente, mostra-se viável a medida extrema de penhora sobre o faturamento. Em que pese isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser limitada a um percentual razoável, de forma a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial: “É possível a penhora sobre o faturamento da empresa para garantir o cumprimento de obrigação judicial, desde que limitada a um percentual que não comprometa a continuidade das atividades empresariais.” Dessa forma, para assegurar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, limitado a 10% (dez por cento) do faturamento mensal, até o integral cumprimento da obrigação. Determino que a empresa executada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos contábeis que comprovem o faturamento mensal para que a penhora incida sobre os valores de maneira proporcional. Em caso de descumprimento, autorizo a expedição de ofício à Receita Federal e à instituição financeira responsável pelas contas da empresa executada para que forneçam os dados necessários para a efetivação da penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0875295-83.2018.8.20.5001.
AUTOR: Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda
REU: Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada para garantir o adimplemento da obrigação imposta na sentença transitada em julgado. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Quando o exequente solicita a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, pois, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Quanto ao pedido de penhora do faturamento da empresa executada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA FUNCIONALIDADE DA EMPRESA E REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade" (AgRg no REsp 1.454.403/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 17/12/2014.). 2. Esta Corte entende que é possível afastar a proteção ao sigilo bancário e fiscal quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada. 3. É desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento, é razoável e atende aos ditames previstos na lei processual. 4. Consoante disposto nas decisões proferidas na origem, foi nomeado o representante legal da devedora para proceder como preconizado pelo fisco. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) Conforme entendimento firmado no julgado AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa, desde que atendidos os seguintes requisitos: Demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios; Garantia da preservação das atividades empresariais, limitando-se a penhora a um percentual que não comprometa a continuidade do funcionamento da empresa. No caso em tela, considerando que a parte exequente já esgotou os meios ordinários de satisfação do crédito e que a empresa executada permanece inadimplente, mostra-se viável a medida extrema de penhora sobre o faturamento. Em que pese isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser limitada a um percentual razoável, de forma a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial: “É possível a penhora sobre o faturamento da empresa para garantir o cumprimento de obrigação judicial, desde que limitada a um percentual que não comprometa a continuidade das atividades empresariais.” Dessa forma, para assegurar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, limitado a 10% (dez por cento) do faturamento mensal, até o integral cumprimento da obrigação. Determino que a empresa executada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos contábeis que comprovem o faturamento mensal para que a penhora incida sobre os valores de maneira proporcional. Em caso de descumprimento, autorizo a expedição de ofício à Receita Federal e à instituição financeira responsável pelas contas da empresa executada para que forneçam os dados necessários para a efetivação da penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 13:11
Outras Decisões11/03/2025, 15:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.06/12/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202406/12/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202404/12/2024, 11:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.04/12/2024, 11:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.24/11/2024, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202424/11/2024, 12:20
Conclusos para despacho12/11/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 16:07
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos SERASAJUD, SNIPER), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art. 921 do CPC. Natal, 12 de setembro de 2024. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0875295-83.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0875295-83.2018.8.20.5001.
Autor: Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda
Réu: Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovida por Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda em face de Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto). Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, a parte executada quedou-se inerte, bem como não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Realizada penhora on-line de dinheiro em conta do executado, a tentativa restou frustrada (ID nº 107210526). Realizada busca de veículos penhoráveis através do RENAJUD, a tentativa igualmente restou frustrada (ID nº 115938242). Por fim, a parte exequente solicita a utilização da ferramenta SNIPER, disponibilizada pelo CNJ, para localizar bens capazes de satisfazer o crédito executado (ID nº 116119246), bem como a inclusão do nome da demandada no cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Quando o exequente solicita a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, pois, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando- se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Assim, no caso dos autos, verifica-se que a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, apresenta-se necessária, razão pela qual DEFIRO o pedido de quebra o sigilo de dados do executado Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) e determino a busca patrimonial junto ao sistema SNIPER. Com a resposta, intime-se o exequente para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO, ainda, o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo a Secretaria proceder ao respectivo cadastro no SERASAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0875295-83.2018.8.20.5001.
Autor: Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda
Réu: Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovida por Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda em face de Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto). Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, a parte executada quedou-se inerte, bem como não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Realizada penhora on-line de dinheiro em conta do executado, a tentativa restou frustrada (ID nº 107210526). Realizada busca de veículos penhoráveis através do RENAJUD, a tentativa igualmente restou frustrada (ID nº 115938242). Por fim, a parte exequente solicita a utilização da ferramenta SNIPER, disponibilizada pelo CNJ, para localizar bens capazes de satisfazer o crédito executado (ID nº 116119246), bem como a inclusão do nome da demandada no cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Quando o exequente solicita a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, pois, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando- se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Assim, no caso dos autos, verifica-se que a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, apresenta-se necessária, razão pela qual DEFIRO o pedido de quebra o sigilo de dados do executado Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) e determino a busca patrimonial junto ao sistema SNIPER. Com a resposta, intime-se o exequente para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO, ainda, o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo a Secretaria proceder ao respectivo cadastro no SERASAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 10:27
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 07:25
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 07:25
Outras Decisões11/09/2024, 14:04
Conclusos para despacho29/05/2024, 13:16
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 07:32
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 13:52
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202414/03/2024, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202414/03/2024, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202414/03/2024, 14:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.14/03/2024, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202409/03/2024, 05:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.09/03/2024, 05:40
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
EXECUTADO: MARIA EUNICE AZEVEDO DE PAULA - ME (COLÉGIO ENCANTO) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0875295-83.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 11:22
Ato ordinatório praticado28/02/2024, 11:19
Juntada de documento de comprovação27/02/2024, 13:49
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:46
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:46
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0875295-83.2018.8.20.5001.
Autor: Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda
Réu: Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde não se logrou, até o presente momento, a satisfação do crédito exeque12/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 09:25
Outras Decisões11/01/2024, 08:56
Conclusos para despacho22/09/2023, 08:19
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 14:13
Juntada de documento de comprovação18/09/2023, 13:51
Juntada de documento de comprovação17/08/2023, 11:26
Cancelada a movimentação processual17/08/2023, 11:23
Desentranhado o documento17/08/2023, 11:23
Decorrido prazo de Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 01:30
Decorrido prazo de Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202301/04/2023, 02:03
Publicado Intimação em 29/03/2023.01/04/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875295-83.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda
EXECUTADO: Maria Eunice Azevedo de Paula - ME (Colégio Encanto) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença na qual intimada para realizar o pagamento espontâneo, a executada manteve-se inerte (certidão de ID n.º 91958010). Na petição de ID n28/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line27/03/2023, 09:12
Conclusos para despacho13/12/2022, 16:59
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 16:15
Expedição de Certidão.19/11/2022, 01:22
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 01:22
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 01:10
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 07:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.18/10/2022, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202218/10/2022, 18:44
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 13:13
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 16:30
Conclusos para despacho30/05/2022, 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/05/2022, 12:57
Transitado em Julgado em 27/05/202230/05/2022, 12:56
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 18/05/2022 23:59.23/05/2022, 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença23/05/2022, 16:58
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 18/05/2022 23:59.20/05/2022, 14:10
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 12:13
Julgado procedente em parte do pedido26/04/2022, 11:13
Conclusos para julgamento26/10/2020, 22:43
Juntada de certidão26/10/2020, 22:41
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 05:26
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 23/10/2020 23:59:59.24/10/2020, 05:26
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 14/10/2020 23:59:59.15/10/2020, 01:37
Expedição de Outros documentos.21/09/2020, 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação21/09/2020, 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/09/2020, 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento14/01/2020, 08:53
Conclusos para decisão16/08/2019, 13:20
Juntada de Petição de petição14/05/2019, 11:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem09/04/2019, 09:59
Audiência conciliação realizada para 09/04/2019 09:30.09/04/2019, 09:58
Juntada de Petição de petição04/04/2019, 15:59
Juntada de certidão28/01/2019, 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/01/2019, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/01/2019, 12:07
Expedição de Outros documentos.08/01/2019, 12:06
Ato ordinatório praticado08/01/2019, 12:05
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 09:30.08/01/2019, 12:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC08/01/2019, 07:30
Expedição de Outros documentos.08/01/2019, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/01/2019, 07:30
Proferido despacho de mero expediente08/01/2019, 05:45
Conclusos para despacho10/12/2018, 14:37
Distribuído por sorteio10/12/2018, 14:37