Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842999-08.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS NO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REYNALDO ODILO MARTINS SOARES FILHO, SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE À IGREJA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 107, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. APELAÇÃO CÍVEL: TESE DE QUE OS BENS NÃO ESTÃO AFETADOS ÀS FINALIDADES DA IGREJA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO FISCO MUNICIPAL EM ELIDIR A PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO 421 DO STJ (RESP 1.085.036/PE). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATAL interpôs apelação cível (Id 26686973) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 26686971) que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, determinando a extinção da execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais aduziu que se trata de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU/TLP 2017 (sequencial nº 92238076) e IPTU/TLP 2014 a 2017 (sequencial nº 92238084) e que a parte recorrida não comprovou que o imóvel está ligado às suas atividades essenciais, tratando-se de 2 (dois) terrenos abandonados, cujas construções foram demolidas. Disse que referente à TLP, a isenção pleiteada pressupõe, também, a comprovação de que o imóvel em questão é efetivamente o templo da entidade religiosa, nos termos do art. 107, inciso II, do CTMN, circunstância esta que não restou comprovada, de modo que a isenção tributária deve ser interpretada de forma restrita, sendo impossível o seu reconhecimento, posto que o STF afastou a incidência da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Acrescentou que a condenação em honorários advocatícios é incabível, uma vez que reconhecer que a parte apelada atendeu os requisitos permissivos para concessão da imunidade do IPTU e para isenção da TLP significa afirmar que a parte não comunicou ao Ente Municipal a destinação do imóvel e pelo princípio da eventualidade, na remota hipótese de não serem acolhidas as impugnações acima formuladas, importa destacar que o recorrido descumpriu obrigação acessória prevista no art. 3º, §4º, do CTMN, de modo que apenas realizou os lançamentos tributários em razão da inexistência de notificação da destinação data ao bem imóvel correlata às finalidades essenciais da entidade, não cabendo à Fazenda Municipal a responsabilidade pela cobrança, uma vez que foi causada pela própria inércia da Apelada. Em sede de contrarrazões (Id 26686975), a parte apelada disse que o Fisco Municipal não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, minimamente, qualquer desvio de finalidade dos imóveis da entidade religiosa para afastar a imunidade prevista no art. 150, IV, "b" do Texto Constitucional, bem como para a isenção prevista no Código Tributário Municipal, pois apresenta imagens alegando que seu estado de “abandono suscita a alteração de destinação do bem, no entanto, mesmo imóveis vagos mantêm a presunção de atendimento aos fins da entidade e a imunidade tributária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não sendo capaz, tal argumentação, contribuir para a caracterização de desvio de finalidade de imóvel. Asseverou que em relação à questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal orienta que a mera vacância temporária dos lotes não constitui motivo, per si, suficiente para afastar a imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, de modo que as municipalidades não têm autorização para cobrar IPTU dos imóveis pertencentes a instituições religiosas, mesmo quando se trata de lotes vagos. Aduziu que em relação à TLP, no julgamento da Apelação Cível Nº 0841663-08.2014.8.20.5001, ocorrida em 15 de maio de 2023, os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível desta Corte aplicaram entendimento acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da imunidade e da isenção tributária a que faz jus. Por fim, pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se, no caso, a amplitude da imunidade tributária (IPTU e TLP), de imóveis de propriedade da apelada. A sentença concluiu que a cobrança dos tributos em questão era indevida, acolhendo, pois, a argumentação lançada pela apelada em sede de exceção de pré-executividade e extinguindo o executivo fiscal. O art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF obsta a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, conferindo-lhes, pois, imunidade tributária. O Código Tributário do Município de Natal também prevê a imunidade dos templos quanto aos impostos municipais (art. 3.º, II). Para o STF, aliás, a “imunidade prevista no art. 150, VI, ‘b’, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’” (RE 325.822, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, red. acórdão Min. Gilmar Mendes, j. em 18-12-2002, DJU 14-5-2004). Ainda de acordo com o STF, a “presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário” (ARE 1.037.290 AgR, 2.ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 21-8-2017, DJe 4-9-2017). Diante disso, caberia ao MUNICÍPIO DE NATAL demonstrar que o imóvel sobre o qual incide a cobrança do IPTU não está afetado às finalidades essenciais da apelada e, na hipótese em exame, não cumpriu com o seu ônus, não restando suficiente demonstrada, na hipótese em exame, que os dois bens tributados não guardam relação com a atividade essencial com a proprietária (Igreja). Portanto, compartilho do entendimento da Juíza a quo no sentido de que o Recorrente não demonstrou que os imóveis tributados não estariam relacionados com a atividade essencial da Igreja. Destaco (ID 26686971): “Ao seu turno, o MUNICÍPIO DE NATAL não coligiu, ao caderno processual, qualquer elemento de prova que afaste, ainda que minimamente, a presunção que milita em favor da parte excipiente, sendo, de rigor, o acolhimento da pretensão de imunidade tributária de IPTU. Por fim, não merece prosperar a alegação de que lança mão o MUNICÍPIO DE NATAL, no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo para fins de análise, pela Administração Tributária, do preenchimento dos requisitos da isenção tributária é impeditivo à concessão do benefício tributário pleiteado. Sabe-se que a inexistência de pleito administrativo anterior formulado pela parte interessada não representa preterição da competência fiscalizatória administrativa da SEMUT, mas de simples faculdade que é dada ao contribuinte, o qual pode optar por formular o pedido na seara administrativa ou judicial”. No tocante à TLP, o Código Tributário do Município de Natal, em seu artigo 103, atribuiu como fato gerador “a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”, podendo ser cobrada do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro no qual seja disponibilizado qualquer um dos serviços mencionados no artigo 103 (art. 105 da Lei nº 3.882/89). Registro, ainda que o art. 107, inciso II, do referido diploma legal, isenta a sua cobrança dos templos imunes na forma do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF. Logo, não cabe a cobrança da taxa em questão no presente caso, devendo ser destacada, como bem sublinhado na sentença, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da imunidade e da isenção tributárias a que faz jus a apelada. Consubstanciando meu pensar, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMÓVEL PERTENCENTE A IGREJA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, “B”, DA CF E ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 107, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ AFETADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA IGREJA. ÔNUS DO FISCO EM ELIDIR A PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 421 DO STJ (RESP 1.085.036/PE). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841663-08.2014.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS INTER VIVOS - ITIV INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE PRESSUPÕE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA ANULADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – 2.ª C. Cível – RN 0808009-78.2016.8.20.5124 – rel.ª Desª. Lourdes de Azevedo – ass. em 16-2-2023) – Grifei. Por fim, no que se refere aos honorários fixados na sentença, observo que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 421 (REsp 1.185.036/PE, 1.ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 8-9-2010, DJe 1.º-10-2010), decidiu ser “possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, sendo este precisamente o caso dos autos, donde descabe falar-se em inversão dos ônus sucumbenciais, como pretende o município apelante, haja vista o integral acolhimento da objeção manejada pela apelada, levando à extinção do executivo fiscal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença combatida, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.