Decorrido prazo de HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
26/08/2025, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
26/08/2025, 04:01
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/08/2025, 12:01
Conclusos para julgamento
19/08/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição de extinção
19/08/2025, 08:03
Juntada de termo
21/07/2025, 12:50
Juntada de termo
11/07/2025, 15:13
Juntada de termo
10/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 15:32
Documentos
Sentença
•20/08/2025, 12:01
Despacho
•12/06/2025, 10:34
26/08/2025, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
26/08/2025, 04:01
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/08/2025, 12:01
Conclusos para julgamento
19/08/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição de extinção
19/08/2025, 08:03
Juntada de termo
21/07/2025, 12:50
Juntada de termo
11/07/2025, 15:13
Juntada de termo
10/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2025, 10:34
Conclusos para despacho
09/06/2025, 12:13
Recebidos os autos
09/06/2025, 11:06
Juntada de intimação de pauta
09/06/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0868692-52.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28416071) dentro do prazo legal. Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868692-52.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DO PROCESSO E PEDIDOS VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Natal interpõe Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada HC Plaza Empreendimento Imobiliário Ltda., ora apelada, extinguindo a execução fiscal, conforme transcrição adiante: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a presente exceção de pré-executividade para, reconhecendo a ilegitimidade da executada, extinguir a execução fiscal ora em curso com fulcro no inciso VI, do art. 485, do C PC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pelo Município do Natal, nos termos do inciso I, do §3º, c/c, III, do §4º, do art. 85 do CPC. O Apelante (Id 27221698) alega, em síntese, que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Argumenta ter a Apelada apenas informado que promoveu a alienação dos imóveis por meio de instrumento translativo sem, contudo, promover o registro do título no Cartório de Imóveis competente, violando o prescrito nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Suscita a aplicação dos precedentes vinculantes formados nos REsps 1.111.202/ SP e 1.110.551/SP (Tema 122 do STJ), afastando o distinguishing feito pela sentença recorrida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da parte adversa, com o regular prosseguimento da execução fiscal em relação aos imóveis descritos na exordial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27221700). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se a empresa recorrida deve ser excluída do polo passivo da presente execução fiscal proposta pelo Município de Natal, no tocante aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos imóveis descritos na petição inicial. Sustenta a empresa executada, ora apelada, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados na execução fiscal, asseverando que vem sendo cobrado por dívida de imóvel que não lhe pertence, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU. Como cediço, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Por seu turno, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, define ser contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. Acrescenta-se, com base no art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Uniformizando a interpretação acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento por ocasião do julgamento do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e nº 1.110.551/SP (Tema 122), submetido ao regime dos recursos repetitivos, que tanto o promitente comprador do imóvel – possuidor a qualquer título – quanto o seu promitente vendedor – que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis – são contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo. Transcrevo a ementa do julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) No caso concreto, ao exame dos documentos carreados aos autos, notadamente os que acompanham a petição de Exceção de Pré-executividade (Id’s 27221678/27221690), verifica-se que a executada não trouxe quaisquer registros imobiliários comprovando a transferência dos imóveis, tratando-se apenas de contratos particulares. À vista disso, não é possível manter o “distinguishing” feito pela magistrada a quo, na medida em que inexiste situação fática diversa da fixada no precedente vinculante aplicável à hipótese. O que ocorreu foi a aplicação de entendimento pessoal da Juíza de primeiro grau sobre a matéria, como se colhe do seguinte excerto da sentença: [...] Pertinente ao caso, em situações análogas à presente, há de se destacar que este Juízo possui firme posicionamento no sentido de considerar a empresa construtora, alienante, apartada de qualquer relação com o bem imóvel a partir do momento em que negocia o referido bem, e o mesmo sai de sua esfera patrimonial, seja na modalidade com pagamento direto à vista, ou por meio de alguma espécie de financiamento bancário. No sentido dos argumentos acima expostos, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DO PROCESSO E PEDIDOS VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0848809-61.2018.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Isto posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da empresa recorrida para a demanda de execução fiscal quanto aos imóveis descritos na petição inicial, devendo a execução prosseguir regularmente. É como voto. Natal, (data da sessão). Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se a empresa recorrida deve ser excluída do polo passivo da presente execução fiscal proposta pelo Município de Natal, no tocante aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos imóveis descritos na petição inicial. Sustenta a empresa executada, ora apelada, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados na execução fiscal, asseverando que vem sendo cobrado por dívida de imóvel que não lhe pertence, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU. Como cediço, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Por seu turno, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, define ser contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. Acrescenta-se, com base no art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Uniformizando a interpretação acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento por ocasião do julgamento do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e nº 1.110.551/SP (Tema 122), submetido ao regime dos recursos repetitivos, que tanto o promitente comprador do imóvel – possuidor a qualquer título – quanto o seu promitente vendedor – que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis – são contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo. Transcrevo a ementa do julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) No caso concreto, ao exame dos documentos carreados aos autos, notadamente os que acompanham a petição de Exceção de Pré-executividade (Id’s 27221678/27221690), verifica-se que a executada não trouxe quaisquer registros imobiliários comprovando a transferência dos imóveis, tratando-se apenas de contratos particulares. À vista disso, não é possível manter o “distinguishing” feito pela magistrada a quo, na medida em que inexiste situação fática diversa da fixada no precedente vinculante aplicável à hipótese. O que ocorreu foi a aplicação de entendimento pessoal da Juíza de primeiro grau sobre a matéria, como se colhe do seguinte excerto da sentença: [...] Pertinente ao caso, em situações análogas à presente, há de se destacar que este Juízo possui firme posicionamento no sentido de considerar a empresa construtora, alienante, apartada de qualquer relação com o bem imóvel a partir do momento em que negocia o referido bem, e o mesmo sai de sua esfera patrimonial, seja na modalidade com pagamento direto à vista, ou por meio de alguma espécie de financiamento bancário. No sentido dos argumentos acima expostos, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DO PROCESSO E PEDIDOS VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0848809-61.2018.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Isto posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da empresa recorrida para a demanda de execução fiscal quanto aos imóveis descritos na petição inicial, devendo a execução prosseguir regularmente. É como voto. Natal, (data da sessão). Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868692-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
27/09/2024, 13:06
Juntada de certidão
27/09/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 16:56
Conclusos para decisão
20/08/2024, 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
29/07/2024, 10:38
Decorrido prazo de HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 14:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
21/06/2024, 18:12
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 12:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
24/05/2024, 21:24
Conclusos para decisão
24/05/2024, 08:50
Juntada de Petição de contestação
23/05/2024, 20:05
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2024, 11:49
Conclusos para decisão
08/05/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição
24/03/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 15:00
Juntada de ato ordinatório
20/03/2024, 14:59
Decorrido prazo de HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/01/2024 23:59.