Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869203-16.2023.8.20.5001 Polo ativo GILCEMA MARIA FONSECA FERREIRA Advogado(s): NELSON COSTA DE CARVALHO NETO, MARIA CLARA FERNANDES SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE DISPENSA O EXAME PERICIAL NO CASO EM EPÍGRAFE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE APELANTE PARA FINS DE CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por GILCEMA MARIA FONSECA FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários nº 0869203-16.2023.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita outrora deferido. Em suas razões recursais (Id. 25310874), a Apelante defende, inicialmente, a necessidade de realização da perícia contábil “para se averiguar a verdade dos fatos em relação à legalidade e razoabilidade na taxa de juros e capitalização de juros aplicada (se aplicada) pelo BANCO DO BRASIL”. Em complemento, aduz que “suas dívidas com o BANCO DO BRASIL consomem aproximadamente 70% (setenta por cento) do seu salário”, de modo que “se enquadra como consumidora superendividada, nos termos do artigo 54-A, §1º3, da Lei 14.181/20214, já que não tem condições de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial”. Argumenta ainda que “para se considerar superendividamento, a análise comparativa deve se dar com o padrão de vida e o poder de compra do consumidor versus porcentagem do salário comprometida por dívidas”, sendo necessário “considerar não só o salário-mínimo vigente, mas a situação financeira concreta do consumidor e os gastos que possui em sua família”. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que seja nomeado perito contábil ou, subsidiariamente, “para que seja declarada a situação de superendividamento da Apelante, devendo o BANCO DO BRASIL apresentar proposta de pagamento das parcelas dos empréstimos que não comprometa mais de 30% (trinta por cento) do salário da Senhora GILCEMA MARIA e o seu mínimo existencial, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 54-A, §1º, da Lei 14.181/2021”. Intimado, o banco apelado apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência (Id. 25310877). Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente interesse público (Id. 25808404). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, o cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições da apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. Inicialmente, no que diz respeito a prova pericial requerida, cumpre esclarecer que é despicienda no caso em epígrafe, uma vez que, em sede de contestação, a parte ré colacionou os contratos discutidos nos autos, bem como anexou todos os comprovantes das operações e demonstrativos de origem e evolução das dívidas, os quais analisados em conjunto, mostram-se suficientes ao julgamento da lide, notadamente quando se busca a revisão das cláusulas e não há negativa autoral das contratações realizadas. Nesse contexto, o alegado cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a prova pericial requerida não é indispensável para comprovar a cobrança de encargos abusivos, já que é possível aferir a suposta ilegalidade através da análise das cláusulas pactuadas. Outrossim, é importante ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, do CPC. Ademais, conforme expressamente destacado pelo magistrado sentenciante, in casu, a rigor, não há causa de pedir relacionada à abusividade de taxas de juros, tendo em vista que não houve pedido de revisão do contrato por abusividade. Portanto, mostra-se desnecessário para o deslinde do feito a realização de perícia contábil. Em verdade, evidenciada a desnecessidade do exame técnico, o julgador, como destinatário da prova, pode entender suficientes as já produzidas, de modo que não é forçoso deferir todas as provas requeridas pelas partes. Certamente a confecção do aludido exame em nada contribuiria para a correta solução da lide, que pode ser realizada pelos demais elementos dos autos. Nesse sentido, o seguinte aresto: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE DISPENSA O EXAME PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ÉDITO A QUO QUE EXAMINOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO JUIZ (PRO JUDICATO). INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849146-11.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Conclui-se que a conduta do Juízo a quo pautou-se nos ditames legais, notadamente arts. 370 e 371 do CPC, de modo que não merece reparo. Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda. Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Compulsando dos autos, verifico que a autora/apelante, em prol de seu desiderato, limitou-se a juntar cópia de seus documentos pessoais (Id. 25310821), instrumento de procuração (Id. 25310822), contracheque (Id. 25310823) e extratos dos empréstimos (Id. 25310824), limitando-se a anexar comprovantes genéricos de supostas despesas em sede de réplica à contestação (Id. 25310869), deixando, portanto, de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC. Ou seja, a autora/apelante não comprovou sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetam, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo, como bem fundamentado pelo Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “Conforme contracheques de ID nº 111496535, a autora recebe o valor de R$ 16.594,19 (dezesseis mil quinhentos e noventa e quaro reais e dezenove centavos) e possui alguns descontos em folha de pagamento, sendo um deles o desconto de CDC do Banco do Brasil de R$ 2.878,89. Ou seja, mesmo com os descontos, sendo um deles referentes a um dos empréstimos, a autora ainda dispõe de uma renda líquida de R$ 9.145,21 (nove mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). Para fins de demonstração do superendividamento já se considerará o desconto do CDC de ID n° 111496536, no valor bruto da autora. Isso significa que os empréstimos comuns serão analisados mediante o valor líquido. Nesse contexto, as demais parcelas de empréstimos, R$ 4.028,80 (contrato n° 131423709), R$ 702,04 (contrato n° 131770910) e R$ 753,45 (contrato n° 136795049), se somadas chegam ao valor de R$ 5.484,29 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Após os descontos das dívidas contraídas, a autora fica com mais de três mil reais para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º).” Convém destacar ainda que o juízo a quo considerou, acertadamente, o salário mínimo como o valor necessário a se garantir à Apelante consumidora o mínimo existencial. A partir desse critério e da análise dos contracheques, chegou-se à conclusão de que, após os descontos dos empréstimos, não restou caracterizado o comprometimento do mínimo existencial no âmbito da Lei n. 14.181/2021. Adite-se que, no presente caso, dos encargos financeiros mensais questionados pela autora, apenas 1 (Um) é oriundo de contratos de empréstimo consignado, sendo os demais empréstimos comuns de outras modalidades, além de outros tipos de dívidas de naturezas diversas celebrados junto ao banco Réu. Assim, embora não se desconheça que a consignação em folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30% (trinta por cento), no caso concreto em epígrafe, tal limite não restou excedido, conforme consta na sentença sob vergasta. Logo, em que pese a apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação das dívidas provenientes de empréstimos bancários, não há como prosperar o pleito da apelante consistente em limitar as cobranças oriundas do banco Apelado no equivalente a 30% da sua remuneração líquida, nos termos da Lei de Superendividamento (lei nº 14.181/2021), pois, conforme demonstrado, a Autora, ora Apelante, não possui o direito de se enquadrar no procedimento trazido na recente Lei de Superendividamento para fins de fixação de plano judicial compulsório. Sobre o assunto, ressalte-se que o STJ, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, resta evidente que, ao firmar os empréstimos junto à instituição financeira, a Autora expressamente autorizou o banco a debitar em sua conta bancária as prestações das operações. Oportuno dizer que o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pela Autora, ora Apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento, não sendo apontado qualquer fato oriundo dos Apelados que atraia a incidência da mencionada legislação. Nesse sentido, colaciono recente julgado da Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. O autor/apelante não comprovou “sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo”, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante.2. Em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação de uma dívida proveniente da aquisição de um veículo mediante consórcio, não há como prosperar, pois deixou de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC.3. Precedente do TJSP (AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).4. Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803329-43.2021.8.20.5102, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Por fim, não custa lembrar que a própria Autora se colocou na situação de endividamento, sendo pessoa plenamente capaz e esclarecida, não podendo alegar desconhecimento dos contratos que firmou, haja vista que em nenhum dos contratos demonstrou-se qualquer vício, sendo todos legítimos e passíveis de cobrança. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do §11, artigo 85 do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.