Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100117-86.2015.8.20.0148 Polo ativo FRANCISCA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, CAROLINA CARLA RODRIGUES ROCHA Polo passivo PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Francisca Aparecida Ferreira da Silva e outro em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 27736314, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargada. Em suas razões recursais de ID 27993643, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão. Destaca que “se faz necessário destacar que o TJRN desconsiderou, por completo, a necessidade de inversão do ônus da prova, embora a situação em apreço se trate, evidentemente, de uma relação de consumo, o que viola as disposições previstas no art. 6º, VIII e art. 14, caput, ambos do CDC”. Defende que “o recorrido, ao contrário dos recorrentes, encontram-se em poder de todos os documentos médicos acerca do paciente, cabendo demonstrar nos autos que adotou os procedimentos corretos para o quadro clínico, já que tem capacidade técnica para tanto”. Aponta que “em que pese a gratuidade de justiça ter sido deferida em favor dos recorrentes, o acórdão embargado foi omisso quanto à suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC. Portanto, requer-se, também, que o vício ora indicado seja sanado”. Promove o prequestionamento da matéria dos autos, para que “esse Egrégio Tribunal se manifeste sobre as razões pelas quais não se deve aplicar ao caso as disposições constantes no Art. 6º, VIII, CDC, Art. 14, caput, do CDC e jurisprudência firmada no AgRg no AREsp: 768239 MT”. Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado. Nota-se que a parte apelante defende a inversão do ônus da prova, de forma que caberia ao hospital apelado demonstrar que não atuou para o evento morte descrito nos autos. Observando o caso dos autos, verifica-se para a relação de consumo que se evidencia entre as partes litigantes, uma vez que o falecido, era, no mínimo, consumidor, atraindo a aplicação ao caso dos autos da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência na relação de direito material em discussão nos autos originários. (...) Entretanto, no caso em comento, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, se verifica a hipótese em que a inversão do ônus da prova não teria a condão de alterar o entendimento do julgador. Nota-se que o menor foi internado no hospital demandado com o quadro de dengue em 29 de outubro de 2013 (ID 65280301 – Pág. 25), passando a desenvolver um quadro de hemorragia, o que o levou a óbito em 21 de novembro de 2013, conforme certidão de ID 24380032 - Pág. 23. Os documentos acostados indicam que o menor foi submetido a exames, fez uso de medicamentos e fisioterapia, contudo, desenvolveu quadro de hemorragia na região dos pulmões, fígado, baço e rins. Tal quadro não permite concluir pela existência de conduta ilícita da parte apelada a causar a morte do menor por intoxicação por medicamentos, o que resta excluído pelo depoimento testemunhal colhido nos autos. Cumpre destacar, por exemplo, o depoimento do Dr. Kleber Giovanni Luz que afasta a credibilidade da tese defendida pela parte autora, sendo essa apenas hipótese ventilada dentre tantas outras, mas sem sustentáculo nas informações do caso concreto. Neste sentido bem apreciou a situação a sentença exarada, a qual transcrevo o seguinte trecho: (...) Assim, não se conclui pela conduta ilícita perpetrada pela parte ré, nem, por conseguinte, o nexo de causalidade com o evento descrito, de forma que não se verifica a responsabilidade civil da parte apelada. Dessa forma, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juiz singular, por seus próprios fundamentos. Nota-se, portanto, que a questão sobre a inversão do ônus da prova, bem como as questões fáticas, foram devidamente analisadas, havendo, inclusive, referência às provas dos autos. Ademais, considerando que já havia sido deferida a justiça gratuita, bem como não havendo menção contrária no acórdão, se apresenta desnecessária nova concessão do benefício, de forma que inexiste omissão neste específico. Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão. Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.