Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101275-59.2017.8.20.0132.
AUTOR: MARIA GORETE DE ARAUJO RODRIGUES DO NASCIMENTO, EDNA MARIA LEITE DA CAMARA, HILDENCLECIO NELO DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, ajuizada por Maria Gorete de Araújo Rodrigues do Nascimento, Edna Maria Leite da Câmara e Hildennclecio Nelo de Oliveira, em desfavor do Banco Bradesco Seguros S.A, todos qualificados nos autos. A parte ré apresentou a Contestação no ID 87004885. Considerando a tese fixada, no tema 1011, pelo STF, a Caixa Econômica Federal foi intimada para manifestar se tem ou não interesse no presente feito. Por meio da Petição de ID 122782053, a Caixa Econômica Federal (CEF) informou que foram identificados vínculos dos autores da presente ação com a Apólice Pública Ramo 66, havendo, portanto, interesse da Caixa na presente demanda. É o que importa relatar. Decido. Em se tratando de questão de ordem pública que deve, inclusive, ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, cumpre analisar a questão da incompetência deste Juízo para o processamento da lide. Dispõem a Constituição Federal e a Súmula n°. 150 do STJ: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Súmula n°. 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Tem-se que o Fundo Garantidor de Habitação (FGHab), apesar de possuir natureza privada, é representado, gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, situação que traz a referida pessoa jurídica para o processo, não em nome próprio, conforme regramento específico trazido pelos art. 24 da Lei n.° 11.977/09 e art. 5º do Estatuto do FGHab, o qual tem como finalidade, dentre outras, garantir as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, exatamente como se observa no caso sob análise. Há de se salientar que, antes da Lei 7.682/88, todas as apólices eram públicas e vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, conforme Lei 4.380/64. Entretanto, a partir de 24 de junho de 1988, com a Medida Provisória de número 1.671, passou-se a admitir, mesmo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SHF), a contratação de apólice regulada pelo mercado segurador privado. De 24 de junho de 1988 a 25/11/2010, as apólices podiam ser públicas ou privadas. Por outro lado, com a MP 478/2009, seguida da MP 513, de 26/11/2010, convertida na Lei de número 12.409, de 25/05/2011, extinguiu-se a apólice pública e foi atribuída à CEF, por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o oferecimento da cobertura aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta apólice do SH/SFH. Assim, com a nova disposição legal, o FCVS passou a assumir diretamente o pagamento dos sinistros advindos da apólice do SH/SFH, sem a interveniência das seguradoras privadas. No entanto, com a Lei 12.409/2011, o FCVS deixou de ser somente o último garantidor do equilíbrio do SH/SFH e passou a ser também o responsável direto pela administração das apólices públicas extintas em 2009, cumulando papéis anteriormente desempenhados pela rede seguradora privada e pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), e depois pelas seguradoras e pelo IRB. De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto Lei nº 2.406/88 alterado pelo Decreto Lei n° 2.476/88 e Lei nº 7.682/88, o FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos se destinam a (i) garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional, e (ii) o superávit do Seguro Habitacional constitui fonte de recursos do FCVS, conforme dispõe o art. 6°, IV, do Decreto Lei nº 2.406/88. Destarte, a Seguradora que opera o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação do Ramo 66 não assume qualquer risco relativo a indenizações ou decorrentes de ações judiciais, pois, na verdade, exerce o papel de mera "prestadora de serviço", sendo todo risco garantido pelo FCVS, administrado pela Caixa econômica Federal. Do contrário, quando a pretensão for fundada em apólice de seguro habitacional do Ramo 68, de caráter privado, não haverá interesse da CEF no feito, porquanto o FCVS não assumiu os riscos de tais apólices. A lei de número 13.000/2014, que alterou a Lei 12.409, de 25 de maio de 2011, determinou que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo conselho curador do FCVS. Nessa ótica, em recente enfrentamento da matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, sendo a CEF responsável pela gestão do FCVS, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA POR JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI 13.000/2014. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (CC 136.560/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.06.2015). Ademais, por meio do julgamento definitivo do tema 1011, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. Por tal razão, há interesse da CEF na lide, sendo absolutamente competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Assim sendo, havendo a necessidade da presença da Caixa Econômica Federal, nos autos, na condição de representante do citado Fundo e, em observância à Súmula de número 150 do STJ e à celeridade processual, DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos, após a preclusão da presente decisão, a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. P.I.C. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)