Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101984-79.2016.8.20.0116 Polo ativo O M DE CARVALHO e outros Advogado(s): PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI LUTFI Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por OM DE CARVALHO - ME contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que julgou improcedente a ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, incluindo a capitalização de juros e os encargos financeiros aplicados ao contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não apresentação integral dos contratos pelo banco apelado; (ii) analisar a legalidade da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios aplicadas ao contrato; (iii) determinar se há configuração de dano moral em razão da cobrança dos encargos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso, pois os elementos apresentados foram suficientes para a análise das cláusulas contratuais e encargos aplicados. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo esse o caso dos autos. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios, devendo ser verificada a abusividade em cada caso concreto. No presente caso, não há comprovação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A ausência de discriminação do Custo Efetivo Total (CET) não invalida o contrato, pois a legislação vigente não exige sua indicação como requisito essencial das cédulas de crédito bancário. A cobrança de encargos financeiros, ainda que posteriormente considerada indevida, não gera dano moral, salvo quando há conduta abusiva ou vexatória do credor, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configura quando os elementos constantes dos autos permitem a adequada análise da controvérsia. A capitalização de juros é válida em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A taxa de juros remuneratórios não está sujeita a limite legal fixo, sendo necessário demonstrar a abusividade em cada caso concreto. A ausência de discriminação do Custo Efetivo Total (CET) não invalida o contrato bancário. A simples cobrança de encargos financeiros não configura dano moral, salvo em casos de conduta abusiva ou vexatória do credor. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STF, Súmula 648; STF, Súmula 596; TJRN, Apelação Cível nº 2015.015817-0, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; TJRN, Apelação Cível nº 0100743-88.2017.8.20.0131, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes; TJRN, Apelação Cível nº 0100640-49.2016.8.20.0153, Rel. Des. Virgílio Fernandes Macêdo Jr. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por OM DE CARVALHO - ME em face do Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que julgou improcedente o pedido inicial. A sentença recorrida (ID 25362733), reconheceu a validade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, inclusive no que se refere à capitalização de juros e aos encargos financeiros aplicados ao contrato. Nas suas razões recursais (ID 25362747), a Apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que os contratos revisados não foram apresentados integralmente pelo Banco Apelado, impossibilitando a verificação dos encargos cobrados, o que justificaria a inversão do ônus da prova. Argumenta que foram praticadas taxas de juros abusivas, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a capitalização mensal indevida dos encargos financeiros. Alega que o Banco do Brasil descumpriu decisão judicial proferida nos autos da ação cautelar antecedente (Processo nº 0100062-03.2016.8.20.0116), que determinava a apresentação dos contratos bancários celebrados entre as partes, tendo fornecido apenas extratos parciais, sem assinaturas, o que dificultou a comprovação das cobranças. Narra que a decisão de primeiro grau desconsiderou sua hipossuficiência, aplicando indevidamente o princípio da força obrigatória dos contratos em detrimento da proteção ao consumidor, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram cobranças excessivas, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos juros aplicados aos patamares da taxa média estabelecida pelo Banco Central. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25362755) pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, com relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, esclareço que tal assertiva não encontra respaldo no caso sub judice, máxime porque a ação trata de revisional, sendo o acervo probatório colacionado aos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. Cinge-se o presente recurso em averiguar o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. A Apelante sustenta que não recebeu os contratos assinados e que o banco não os apresentou integralmente na ação cautelar antecedente (autos n.º 0100062-03.2016.8.20.0116). Tal argumento, no entanto, não prospera. Nos autos consta que a instituição financeira forneceu os elementos necessários para o conhecimento das condições pactuadas, conforme decisão liminar na ação cautelar antecedente. Além disso, a jurisprudência entende que a ausência de entrega da via contratual, por si só, não configura ilegalidade, desde que os valores dos encargos estejam disponíveis de forma clara e acessível. Com relação a alegação de que as taxas de juros aplicadas pelo banco são abusivas e superiores à média do mercado, também não merece prosperar. Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)". In casu, observa-se que o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pelo apelado (ID Num. 25362723). Insta registrar que, "no que concerne à utilização da Tabela Price na formação dos juros remuneratórios, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores tem entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012)", (TJRN, Apelação Cível nº 2015.015817-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr.). Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença nesse ponto. Por sua vez, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, importante registrar que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela EC n° 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: "§3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar." O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Excelso Pretório no julgamento da ADI n° 04/DF. Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu. Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. In casu, constata-se que, no contrato firmado entre as partes, a autora demonstrou a sua anuência aos termos contratados, conforme o pacto de financiamento (ID 25362723 – Págs. 7 a 26). Dessa forma, não há como negar a ciência sobre a aplicação das tarifas e encargos financeiros, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, cujo entendimento me filio: “No presente caso, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que a taxa de juros remuneratórios estabelecida é válida. Isso porque, dispunha o art. 192, §3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se ser a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic. A questão, repita-se, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.” Com relação ao Custo Efetivo Total (CET), adoto o entendimento do Juiz de Primeiro Grau, confira-se: “Ademais, embora se insurja quanto ao suposto fato de não lhe ter sido disponibilizado os demonstrativos no que concerne ao Custo Efetivo Total (CET), convém ressaltar que os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário estão previstos no art. 29 da Lei n° 10.931/2004, o qual dispõe sobre o instrumento e não discrimina a quantificação do CET como elemento essencial, cuja ausência torne o pacto passível de anulação. Assim, estando disponíveis nos contratos os valores dos encargos contratuais aos quais as partes se sujeitaram, as Cédulas de Crédito Bancárias são válida, tornando despicienda maiores discussões. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SOB ALEGADA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANILHA DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (CET). REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE TRAZ INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DOS ENCARGOS EXIGIDOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS DO CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos). (TJRN, Apelação Cível nº 0100743-88.2017.8.20.0131, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – Gab. Des. Dilermando Mota –, j. 27/08/2021.) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA APELANTE. ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. In casu, inexistem indícios de que o apelante não tenha conhecido previamente dos encargos do referido contrato, em vista do Comprovante da Operação de Crédito, o que torna as alegações desprovidas de verossimilhança, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Inexiste erro de julgamento, porquanto o Juízo a quo analisou a demanda nos limites da fundamentação e dos pleitos realizados pelo autor.3. Precedente do TJRN (AC nº 2018.003054-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/08/2018). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível 0100640-49.2016.8.20.0153, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Fernandes Macêdo Jr., j. 14/08/2021) Não fosse o bastante, forçoso assinalar ter a própria parte autora e o banco demandado colacionado aos autos cópia dos contratos impugnados pela parte demandante, nos quais constam expressamente as informações quanto aos juros pactuados, encargos financeiros e/ou ao CET (Ids. 68899805 – Págs. 111-112, 139-140, 68899806 – Pág. 9), bem como extratos das operações (Id. 68899807 – Págs. 45-51, 68899808 e 68899809).” A Apelante sustenta que sofreu dano moral em razão da cobrança de encargos supostamente ilegais. Contudo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples cobrança de encargos bancários, mesmo que posteriormente considerados indevidos, não configura dano moral, salvo em casos de cobrança vexatória ou conduta abusiva do credor, o que não foi demonstrado nos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.