Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801398-85.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA JOSE BARBOSA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA UNICAMENTE PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer dar provimento ao apelo da parte autora e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença de ID 26465543 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a suspensão do contrato de empréstimo nº 0123378578243, condenando o demandado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente devidamente corrigidas bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das despesas a serem divididas 70% para o réu e 30% para autora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspensa cobrança em face da autora. Em suas razões recursais, o Banco demandado, no ID 26465546, alega que o contrato foi celebrado entre as partes e se trata de uma portabilidade por isso, não há liberação de valores ao cliente. Discorre que a assinatura aposta nos contratos coincide com a que consta nos documentos trazidos aos autos pela própria autora. Realça o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais e da inexistência de danos morais. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Também irresignada, a parte autora apresentou apelação no ID 26465551, realçando a necessidade de majoração do montante fixado a título de dano moral. Culmina requerendo o provimento do apelo. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 26465557), nas quais alterca que não houve qualquer pagamento indevido e a impossibilidade de majoração da condenação por danos morais. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 26534892). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, passando à análise conjunta dos mesmos. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a possibilidade de repetição do indébito. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora. Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 26465532 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora. Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 26465532 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas. Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.12.2018). EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 10.12.2018). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser majorado para o montante de R$, o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. Quanto ao pleito para que não haja condenação em repetição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da cobrança, de forma que a repetição do indébito é devida na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser mantida também quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO. IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL 0818164-58.2020.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO ASSINATURA FALSA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805614-65.2019.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2021 – Realce proposital). Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que a sentença também deve ser mantida neste ponto. Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a reforma da sentença, os mesmos devem recair exclusivamente na parte demandada, de forma que o percentual de honorários advocatícios estabelecido na sentença deve incidir sobre o valor da condenação. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo da parte autora, majorando os danos morais para o montante de R$ 1.000,00(mil reais) e, pelo conhecimento e desprovimento do apelo da arte ré, determinando que os ônus de sucumbência recaiam exclusivamente sobre a demandada. É como voto. Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.