Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DE SOUZA SOARES
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Francisca de Souza Soares em face do Estado do Rio Grande do Norte. Foi deferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de Id. 117955400. Citado, o requerido não apresentou contestação (Id. 117957889) e demonstrou que houve a transferência da parte autora para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) (Id. 131391683). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas e assim, devendo ser proferido julgamento conforme antecipado da lide, ex vi da inteligência contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio. Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da autora, de forma que deverá suportar o ônus decorrente da pretensão de internação em leito de UTI, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, demonstrada a necessidade da internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) consoante laudo acostado em Id. 117954568, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida. Pelo acima exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, reconhecendo a obrigação do Estado de fornecer ou custear a internação de Francisca de Souza Soares em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com acompanhamento médico correspondente, bem como forneça todo o tratamento médico tais como exames, procedimentos, medicamentos e avaliação por especialista, necessários ao restabelecimento da saúde da paciente. Considerando que o procedimento vindicado já foi realizado, conforme se nota dos autos, dou por satisfeita a obrigação de fazer. À vista do que restou decidido no Recurso Extraordinário 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, condeno o demandado no pagamento de horários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do RN. Sem condenação em custas. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0801932-29.2024.8.20.5300 Intime-se. Macau/RN, 08/10/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)