Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil
EXECUTADO: Manoel Luciano da Silva e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 PROCESSO Nº 0404456-44.2010.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Banco do Nordeste do Brasil, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de Manoel Luciano da Silva e Dulce Helne Seabra de Souza, igualmente qualificados. Execução proposta em 10/09/2010 fundada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, ID 59114112 - Pág. 10-16. Citação da devedora operada em 04/11/2010 (data da juntada do Mandado), ID 59114112 - Pág. 40. Em 29/10/2010, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista as tratativas entre as partes de renegociação do débito. Deferido o pedido de suspensão em 08/11/2010 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, porém tão somente quando intimada pessoalmente, houve manifestação da parte exequente em 12/09/2011 (ID 59114114 - Pág. 1). Apenas em 26/10/2011 requereu o exequente a penhora por termo do imóvel dado em garantia hipotecária (ID 59114116). Deferido o pedido e materializada a lavratura do termo de penhora em 16/08/2012 (ID 59114117 - Pág. 2). Juntada evidenciado o cumprimento do mandado de intimação da penhora em 28/08/2012 (ID 59114117 - Pág. 4). Em 05/11/2015, determinado que fosse aguardado o julgamento dos embargos (ID 59114117 - Pág. 6). Em 20/10/2021, requereu a parte exequente a suspensão do feito por 90 (noventa) dias ou por prazo inferior. Certidão de trânsito em julgado dos embargos a execução, tombados sob o nº 0135902-70.2012.8.20.0001 juntada em 25/03/2024 (ID 1177852970), todavia conforme documento presente em ID 117785299 - Pág. 2, lavrada a certidão de trânsito em julgado desde 14/10/2021. Encaminhados os autos a este Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, por força de decisão proferida em 03/09/2024 (ID 130012459). Em decisão proferida em ID 130364249, intimada a parte exequente para se manifestar acerca da configuração da prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente em ID 131929235, pugnando pelo prosseguimento do feito. Informa a exequente a liquidação da operação de nº A800431801/002 requerendo o prosseguimento apenas em relação à operação de nº A800010401/001 Em despacho retro (ID 133219209), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos certidão de registro do imóvel, objeto do termo de penhora lavrado ( 59114117 - Pág. 2), de modo a verificar se procedida a averbação em sua matrícula. Todavia, restou decorrido o prazo, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, ID 59114112 - Pág. 10-16. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. A manifestação do credor limitou-se a dizer não ter agido com desídia, mas, conforme tratado linhas pretéritas, apresentar petições que não levam à penhora efetiva e útil não interrompe a prescrição intercorrente. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, deferido o pedido de suspensão em 08/11/2010 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, porém tão somente quando intimada pessoalmente, houve manifestação da parte exequente em 12/09/2011 (ID 59114114 - Pág. 1). Apenas em 26/10/2011 requereu o exequente a penhora por termo do imóvel dado em garantia hipotecária (ID 59114116). Com efeito, entre a data de deferimento do pedido de suspensão e a manifestação da exequente com o viés de requerimento útil ao prosseguimento do feito, transcorreram 11 meses e 17 dias. Considerando que a lavratura do termo de penhora ocorrera em 16/08/2012 (ID 59114117 - Pág. 2), restou completado o prazo de 01 (um) ano de suspensão. Ressalto que quando da lavratura do termo de penhora, neste feito, nos autos dos embargos a execução de nº 0135902-70.2012.8.20.0001, deferida a atribuição de efeito suspensivo em 23/10/2012. Desse modo, o marco inicial da prescrição intercorrente foi 08/11/2010, quando do deferimento do pedido de suspensão do feito. A despeito da determinação de suspensão do feito, nos adjacentes autos dos embargos a execução e impulsionado o feito apenas em 25/03/2024, por força do ato ordinatório de ID 117785309, aquele feito fora julgado desde 01/08/2019, ocasião em que as partes foram intimadas em 12/08/2019, com data limite de término do prazo em 02/09/2019. Nos termos do art. 1012, § 1º, inciso III do CPC, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. Com efeito, desde 12/08/2019 possuiu a parte exequente a faculdade de impulsionar o presente feito, requerendo diligências para o fim de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem penhorado, ou promover a indicação de outros bens. Todavia, permaneceu inerte. A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual. Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado. O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais. De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021. Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil. Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. Entre a data da ciência de julgamento dos embargos a execução, em 12/08/2019, até a presente data, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, de modo que suplantado o prazo da prescrição, (soma da prescrição do título - cinco anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, ao tempo em que declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Deixo de condenar em honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)