Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864222-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUZIA CALIXTO LIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA CIRCUNSTÂNCIA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA. VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELA APELADA QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0864222-41.2023.8.20.5001, promovido por MARIA LUZIA CALIXTO LIRA, homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor global de R$ 272.723,99, condenando os executados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago por RPV. Em suas razões recursais aduz o apelante que na fase de conhecimento foi deferida a justiça gratuita, no entanto, atualmente a exequente recebe remuneração mensal de R$ 10.499,43. Assevera que “caso seja mantido o benefício para pessoa que, comprovadamente, não necessita dele para pleitear judicialmente os seus direitos, incorre-se em desvirtuamento do instituto da gratuidade judiciária e em perda de receitas arrecadadas para usufruto do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – a serem utilizadas na melhoria da estrutura de trabalho, bem como no pagamento de servidores – posto que se concede isenção a quem poderia pagar pelo serviço prestado”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de que seja reformada a sentença para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida a exequente. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 27756164). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal acerca da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à exequente, ora apelada, em razão da mudança de sua situação financeira. No que se refere à concessão da assistência judiciária gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.... Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida à apelada na fase de conhecimento, em decisão de Id. 27756124, a qual não foi impugnada pelo réu/executado, ora apelante. No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido. Ainda, acerca da aduzida alteração da condição de hipossuficiência em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, com a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida, entendo que o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida. Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à exequente na fase de conhecimento. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA. CONCORDÂNCIA DA CREDORA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845470-94.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA PÚBLICA COM A IMPUGNAÇÃO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911256-46.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE E SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. PARTE APELANTE DEU CAUSA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBIU, NÃO HAVENDO, POIS, REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA, NO PERTINENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870289-27.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)
Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor a ser pago por RPV, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal acerca da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à exequente, ora apelada, em razão da mudança de sua situação financeira. No que se refere à concessão da assistência judiciária gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.... Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida à apelada na fase de conhecimento, em decisão de Id. 27756124, a qual não foi impugnada pelo réu/executado, ora apelante. No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido. Ainda, acerca da aduzida alteração da condição de hipossuficiência em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, com a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida, entendo que o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida. Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à exequente na fase de conhecimento. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA. CONCORDÂNCIA DA CREDORA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845470-94.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA PÚBLICA COM A IMPUGNAÇÃO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911256-46.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE E SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. PARTE APELANTE DEU CAUSA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBIU, NÃO HAVENDO, POIS, REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA, NO PERTINENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870289-27.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)
Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor a ser pago por RPV, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.