Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814979-41.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS O AMIGAO LTDA - ME, VICTOR DANILO REIS DE SOUZA, GLEI LIMA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Verifico que foram realizadas pesquisas aos sistemas judiciais Sisbajud parcialmente positiva (ID 80442322). Instado a manifestar-se, o exequente através da petição de ID 137456567 requer a penhora do imóvel matrícula 727, localizado no município de São José da Vitória, na Comarca de Buerarema/BA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que houve apenas uma tentativa de localizar bens do executado, através do sistema Sisbajud, parcialmente positiva (ID 80442322). Portanto, não houve tentativas a serem empreendidas para constrição de bens da parte executada, pelos sistemas disponíveis do poder judiciário em desfavor da executada. Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre os bens imóveis perseguidos pelo exequente, na forma prescrita pela legislação em vigor, a ordem preferencial de penhora deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do credor, portanto, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela. Explico. O artigo 835 do CPC apresenta rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, informando ordem preferencial em seu elenco a ser observada, senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nessa toada, para o caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens da executada, antes de perseguir aqueles materializados em bens imóveis (artigo 835, inciso VI), e tendo em vista ainda que pode ter ocorrido uma mudança na situação financeira do executado, em consagração ao princípio da menor onerosidade ao executado, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida. Por todo o exposto, considerando que no caso sob exame, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, e a fim de evitar eventual nulidade, indefiro o pedido de ID 137456567. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814979-41.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS O AMIGAO LTDA - ME, VICTOR DANILO REIS DE SOUZA, GLEI LIMA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Verifico que foram realizadas pesquisas aos sistemas judiciais Sisbajud parcialmente positiva (ID 80442322). Instado a manifestar-se, o exequente através da petição de ID 137456567 requer a penhora do imóvel matrícula 727, localizado no município de São José da Vitória, na Comarca de Buerarema/BA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que houve apenas uma tentativa de localizar bens do executado, através do sistema Sisbajud, parcialmente positiva (ID 80442322). Portanto, não houve tentativas a serem empreendidas para constrição de bens da parte executada, pelos sistemas disponíveis do poder judiciário em desfavor da executada. Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre os bens imóveis perseguidos pelo exequente, na forma prescrita pela legislação em vigor, a ordem preferencial de penhora deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do credor, portanto, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela. Explico. O artigo 835 do CPC apresenta rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, informando ordem preferencial em seu elenco a ser observada, senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nessa toada, para o caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens da executada, antes de perseguir aqueles materializados em bens imóveis (artigo 835, inciso VI), e tendo em vista ainda que pode ter ocorrido uma mudança na situação financeira do executado, em consagração ao princípio da menor onerosidade ao executado, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida. Por todo o exposto, considerando que no caso sob exame, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, e a fim de evitar eventual nulidade, indefiro o pedido de ID 137456567. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC