Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Franklin Machado Vieira Netto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e posterior transcurso do prazo prescricional de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), considerando as alegações do apelante de que o prolongamento do feito decorreu de morosidade judicial, e não de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal é suspensa por um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis. Após o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 4. De acordo com o Enunciado nº 07 da Súmula do TJRN e o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo de suspensão tem início na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens ou do devedor, independentemente de pronunciamento judicial explícito. 5. O processo foi suspenso em outubro de 2015, conforme o art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, após a ciência da inexistência de bens. O prazo de um ano de suspensão encerrou-se em outubro de 2016, quando teve início automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, findando-se em outubro de 2021. 6. Durante esse período, não houve a localização de bens penhoráveis ou qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper ou suspender a contagem da prescrição, sendo irrelevante o mero peticionamento em juízo, conforme entendimento consolidado no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS. 7. É ônus do exequente adotar medidas efetivas para localizar bens ou o devedor, não sendo verificada qualquer conduta proativa apta a afastar a prescrição intercorrente no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão do processo (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80), desde que constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O mero peticionamento em juízo não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente, sendo necessária a realização de ato de constrição patrimonial eficaz. 3. A Fazenda Pública é responsável por adotar medidas concretas para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal, sob pena de configuração da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo legal. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 566, j. 12.09.2018; TJRN, AC nº 0011044-55.1998.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 25.10.2024; TJRN, AC nº 0830429-92.2015.8.20.5001, Relª. Desª. Sandra Elali, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0023838-64.2005.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANKLIN MACHADO VIEIRA NETTO e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0023838-64.2005.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Franklin Machado Vieira Netto, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões alega que “o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário”. Defende a inexistência de inércia da Fazenda Pública e que não houve o exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida, sendo indevida a prescrição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de manter em tramitação a presente execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de FM Vieira Neto em 03 de outubro de 2005. Tentou-se, por mais de uma vez, encontrar a parte executada ou bens em seu nome. Infrutíferas as tentativas de encontrar bens em nome da parte executada, o processo foi arquivado provisoriamente pelo prazo de um ano em 20 de outubro de 2015 (Id 28444349). Com efeito, segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” No presente caso, o processo ficou suspenso de outubro de 2015 a outubro de 2016 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em outubro de 2021. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Ademais, o peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566 - destaquei). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do devedor, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Corroborando com esse entendimento, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0011044-55.1998.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 174 DO CTN. SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU DO DEVEDOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo exequente em sede de execução fiscal, em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, após suspensão do feito por um ano e arquivamento administrativo por mais de cinco anos, conforme previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial, durante o prazo de suspensão e arquivamento por mais de cinco anos, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo executivo fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão do processo por um ano, o feito permanece arquivado administrativamente por mais de cinco anos, sem que sejam localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.4. A contagem do prazo prescricional intercorrente não depende de requerimento do exequente, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a inexistência de constrição patrimonial durante o período de suspensão e arquivamento autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. No caso concreto, o processo permaneceu suspenso e arquivado por mais de seis anos, e todas as tentativas de localização de bens e do próprio executado foram infrutíferas, não se verificando atos de constrição capazes de interromper o prazo prescricional, configurando a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se quando, após a suspensão do feito por um ano, o processo permanece arquivado por mais cinco anos, sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.Dispositivos citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CTN, art. 174.Julgados relevantes: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0019180-02.2002.8.20.0001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022.” (TJRN – AC nº 0830429-92.2015.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 29/10/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ)- O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN).- De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.” (TJRN – AC nº 0015363-61.2001.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de FM Vieira Neto em 03 de outubro de 2005. Tentou-se, por mais de uma vez, encontrar a parte executada ou bens em seu nome. Infrutíferas as tentativas de encontrar bens em nome da parte executada, o processo foi arquivado provisoriamente pelo prazo de um ano em 20 de outubro de 2015 (Id 28444349). Com efeito, segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” No presente caso, o processo ficou suspenso de outubro de 2015 a outubro de 2016 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em outubro de 2021. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Ademais, o peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566 - destaquei). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do devedor, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Corroborando com esse entendimento, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0011044-55.1998.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 174 DO CTN. SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU DO DEVEDOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo exequente em sede de execução fiscal, em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, após suspensão do feito por um ano e arquivamento administrativo por mais de cinco anos, conforme previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial, durante o prazo de suspensão e arquivamento por mais de cinco anos, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo executivo fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão do processo por um ano, o feito permanece arquivado administrativamente por mais de cinco anos, sem que sejam localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.4. A contagem do prazo prescricional intercorrente não depende de requerimento do exequente, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a inexistência de constrição patrimonial durante o período de suspensão e arquivamento autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. No caso concreto, o processo permaneceu suspenso e arquivado por mais de seis anos, e todas as tentativas de localização de bens e do próprio executado foram infrutíferas, não se verificando atos de constrição capazes de interromper o prazo prescricional, configurando a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se quando, após a suspensão do feito por um ano, o processo permanece arquivado por mais cinco anos, sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.Dispositivos citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CTN, art. 174.Julgados relevantes: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0019180-02.2002.8.20.0001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022.” (TJRN – AC nº 0830429-92.2015.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 29/10/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ)- O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN).- De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.” (TJRN – AC nº 0015363-61.2001.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.