Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Requerido: JARDILINA DO VALE PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800150-22.2019.8.20.5151
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de JARDILINA DO VALE PEREIRA. Determinada a citação por oficial de justiça, esta deixou de ocorrer em virtude da notícia do falecimento da devedora (id 49943460/32). Intimada, a parte credora requereu que fosse realizada nova diligência pelo oficial de justiça, a fim de obter a certidão de óbito, pois não constava informação da morte no infoseg (ID50883175). Foi determinado que fosse oficiado ao cartório para remessa da certidão de óbito, tendo as várias diligências nesse sentido restado infrutíferas. É o que importa relatar. Decido. Em que pese as diligências realizadas para obtenção da certidão de óbito da devedora através de envio de ofício aos cartórios ter restado infrutíferas, em recente sentença proferida por esta magistrada foi extinta execução ajuizada pelo Município de Galinhos em desfavor da mesma devedora, na qual foi acostada a certidão de óbito pelos herdeiros habilitados (Proc 0000287-80.2011.8.20.0151). Analisando, então, estes autos diante da comprovação da morte da devedora, entendo que a presente execução ser extinta, não sendo possível o redirecionamento para os herdeiros do dela. E assim entendo, considerando que não houve citação válida. Consequentemente, não houve a angularização da relação jurídico-processual, de modo que se torna incabível o redirecionamento da ação em face do espólio ou herdeiros. No tocante ao tema, tem-se julgamento da 3ª Turma do TRF da 3ª Região, o qual elucida com propriedade a questão, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que o redirecionamento da ação executiva ao espólio somente é possível se o falecimento do executado ocorrer após sua regular citação nos autos. 2. Apelação desprovida.”(TRF-3 – AC: 00037560920154036002 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2017. Na esteira do entendimento supra, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após reiteradas vezes julgar nesse sentido, resolveu consolidar o tema, através do seu Plenário, tendo recentemente editado a súmula nº 6, in verbis: “Súmula 06: O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: AC 2017.012946-7, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2016.019229-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27.03.2018. AC 2018.005719-0, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 04.09.2018.” Desse modo, o presente caso deve ser conduzido à extinção, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da impossibilidade de redirecionamento da cobrança ao espólio ou herdeiros do de cujus, uma vez que o seu falecimento ocorreu em momento anterior à concretização da citação, ocasionando, assim, a ausência de legitimidade do(a) executado(a) para figurar no polo passivo da demanda em apreço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, em face do executado(a) não ter sido citado para compor a relação processual (AgRg no Resp 178780/STJ). Descabe também a condenação em custas, pois o ente público é isento de tal pagamento em tais situações (art. 1º, § 1º, Lei n.º 9.278/09). Publique-se. Registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Macau/RN, 10/10/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)