Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: BANCO SANTANDER Parte
executada: EMANNUELLE DE ARAUJO SILVA DUARTE S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808185-86.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente BANCO SANTANDER e como parte executada EMANNUELLE DE ARAUJO SILVA DUARTE. Custas recolhidas no id 29182936. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 119651411). É o que basta relatar. Decido. Como se vê da minuta de acordo, ao mesmo tempo em que pede a homologação do acordo, pede-se a suspensão da tramitação com base no art 922 do CPC. Ocorre que o pacto entabulado contém a seguinte previsão no que tange ao inadimplemento: "XI. Assim sendo, uma vez descumprido o presente acordo pela Executada, acaso não paga qualquer parcela prevista nas cláusulas III.1 a III.1.a, restará rescindido o mesmo de pleno direito, independentemente de intervenção ou notificação, judicial ou extrajudicial, a partir do que, uma vez homologado por sentença (art. 487, III, b CPC), será dado direito ao Exequente requerer a reativação da ação e exigir da Executada o pagamento do saldo devedor contratual, em consonância com o disposto na cláusula X, através do procedimento legal de cumprimento de sentença, independente da intimação disposta no art. 513, §2º do CPC, à luz das prerrogativas constantes no art. 190, caput, do CPC.". Estabelece o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Registro que houve expresso pedido de homologação da avença. Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 119651411 e julgo EXTINTA a execução. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)