Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARA RUBIA FERREIRA LEITE
REU: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI SENTENÇA MARA RUBIA FERREIRA LEITE ajuizou AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA em face de RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI e, posteriormente, requereu desistência do feito (Id 104065497). Em decisão foi decretada a revelia do requerido por ter apresentado contestação intempestiva. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é faculdade do autor, salvo se oferecida a contestação, só poderá desistir com o consentimento do réu, conforme dispõe o § 4.º do art. 485 do CPC, fato que não se verifica na presente demanda, eis que o requerido apresentou contestação intempestiva, sendo desnecessário sua intimação ou no caso, dos herdeiros, quanto ao pedido de desistência, em razão da revelia verificada. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – Pedido de desistência apresentado pela Fazenda Pública Estadual – Executada que se manteve inerte após citação – Desnecessidade de intimação da executada quanto ao pedido de desistência, em razão da revelia verificada – Ausência de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa – Sentença que homologou a desistência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15020283220158260068 SP 1502028-32.2015.8.26.0068, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 30/07/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0001823-16.2010.8.20.0102 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC e, via de consequência julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente relação jurídico-processual, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)