Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2016
Valor da Causa
R$ 1.232,43
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Partes do Processo
ACLA COBRANCA LTDA ME
CNPJ
Autor
ACLA COBRANCAS LTDA ME
Terceiro
AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA.
Terceiro
MARIA JOSE DO NASCIMENTO COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA
OAB/RN 8657·CPF·Representa: Autor
LAPLACE ROSADO COELHO NETO
OAB/RN 7088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ACLA COBRANÇA LTDA ME
Executado: MARIA JOSE DO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0101655-12.2016.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ACLA COBRANÇA LTDA ME em face de MARIA JOSE DO NASCIMENTO COSTA, qualificada. A parte executada não foi citada. Ocorre que o exequente informa “que o débito discutido no presente processo já foi quitado de forma extrajudicial” (ID 121618430). É o que importa relatar. Decido. O pagamento da dívida determina a extinção da execução, conforme preconiza o artigo 924, II, do CPC. No caso em tela, o exequente noticia o adimplemento do débito exequendo, não se opondo ao arquivamento do feito. Posto isso, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)