Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0883138-60.2022.8.20.5001.
Exequente: Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC
Executado: EXECUTADO: JORDANA CAROL MORAIS RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado (s) e constituído(s), em face de JORDANA CAROL MORAIS RODRIGUES, também qualificado (a) nos autos,sob a alegação de que é credora da executada de importância líquida, certa e exigível referida na peça vestibular, em face do não pagamento do título executivo extrajudicial que a acompanha. Decisão proferida determinando a citação da parte executada para pagar o valor do débito no prazo de 03 (três) dias e para, querendo, oferecer embargos à execução, em 15 (quinze) dias, o que até o presente momento não ocorreu. Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que o endereço informado na inicial não correspondia ao endereço da parte executada. Não obstante intimada, mais uma vez, para promover a citação da parte ré, fornecendo o correto endereço da parte demandada, a parte autora não o fez e deixou de apresentar qualquer manifestação, conforme despacho de id 133110978 e certidão de Id 135510256. Em que pese ter sido a parte exequente intimada, por seu advogado, para providenciar o cumprimento da referida diligência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, manteve-se inerte diante da intimação. Relatei. Decido. Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou não tem sede no endereço indicado pela parte autora. A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis”, o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485, IV, do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Cumpre pontuar, que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. Registre-se ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC, em sintonia com o enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Assim sendo, não tendo a parte exequente promovido a citação da parte executada no prazo que lhe competia, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a considerar a imprescindibilidade do ato citatório. Custas processuais já pagas pela parte exequente, sem incidência de honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. P.R.I. Natal/RN, 18 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2