Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0231400-72.2007.8.20.0001 Polo ativo M B R EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO Polo passivo SILVANA COSTA FERNANDES Advogado(s): RICARDO DO REGO PESSOA, CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA, MARIA CLARA FERNANDES SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE SE CONTA AUTOMATICAMENTE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EVIDENCIADA NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§1º E 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MBR COMERCIAL LTDA contra a sentença do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de SILVANA COSTA FERNANDES, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fulcro nos artigos 924, V e 487, II, todos do CPC. Nas razões recursais (ID 28622590), a parte apelante narra que “Trata-se a presente lide da execução de títulos executivos extrajudiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, visto que a Executada efetuou o pagamento ao Exequente, através de vários ‘cheques sem fundos’, ensejando o ajuizamento tempestivo da presente execução, ainda no ano de 2007”. Relata que “Desde então, o credor/exequente vem tentando localizar bens da devedora, que por sua vez, ocultou seu patrimônio fraudulentamente, resguardada por uma relação de influência do seu cônjuge, que sempre conseguia, pelos bastidores, a reversão das medidas judiciais adotadas em 1º grau”. Informa que “ainda pendente de apreciação dos requerimentos das medidas atípicas requeridas, foi determinado pelo Juízo a quo a suspensão do processo por 01 (um) ano, e após, o início da contagem dos 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente”. Alega que “o credor foi surpreendido com o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso daquele prazo de 05(cinco) anos fixado anteriormente pelo próprio juízo a quo, em patente afronta à segurança jurídica”. Diante deste cenário, sustenta, em síntese, que deve ser afastado o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, haja vista que: a) a interrupção do prazo, diante da constrição de bens penhoráveis, nos termos do Art. 921, §4º-A; b) não houve inércia do credor na busca por bens passíveis de constrição pois reiteradas vezes foi requerida – e não apreciada - a adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no Art. 139, IV, do CPC, inclusive com a indicação de bens da Executada passíveis de penhora; c) houve fixação pelo Juiz, de prazo de 05 (cinco) anos para prescrição, razão pela qual a sentença é nula, porque feriu a segurança jurídica ao desconsiderar um prazo processual previamente fixado, ainda em curso, em patente prejuízo ao credor, em contradição (e contrariedade) ao ato jurídico por ele anteriormente determinado. Afirma que “Em que pese a R. Sentença ter fixado o marco temporal do início da contagem do prazo prescricional em 23/08/2018, deixou de observar que houve a interrupção da contagem do prazo, ante a penhora efetiva de numerários da Executada, inclusive com expedição de ALVARÁ em proveito do credor (ID 68399768 – Alvará)”. Acrescenta que “o prazo de suspensão de 01 (um) ano sequer havia se esvaído quando o Douto Juízo, desconsiderando o ato processual anterior, resolveu desconsiderar a interrupção do prazo prescricional anteriormente ocorrida, e o disposto na supracitada decisão judicial, para deliberadamente favorecer a devedora, em patente prejuízo do credor, em patente nulidade processual”. Aponta que “ainda que hipoteticamente se mantivesse a extinção da lide pela prescrição intercorrente – não ocorrida – ainda assim há necessidade de condenação da devedora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por força do Art. 85, §10 do CPC, ante a aplicação, ao caso, do princípio da causalidade: quem deu causa à lide foi a devedora, e desta forma é responsável pelo pagamento da sucumbência, ainda que eventualmente tenha ocorrido a posterior extinção da lide por ausência de bens penhoráveis”. Argumenta que “o Art. 85, § 10, do CPC, estabelece que a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recairá sobre a parte que deu causa ao processo. No caso dos autos, a inadimplência do devedor motivou o ajuizamento da execução, e a extinção com fundamento na prescrição intercorrente não exime o executado de sua responsabilidade pelos honorários”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo “1. A nulidade da R. Sentença, afastando a suposta prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao juízo de piso para seguimento da lide, e adoção das medidas constritivas já requeridas; 2. Não reconhecendo a nulidade, requer a reforma da R. sentença para afastar a suposta prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para seguimento do feito executivo, inclusive com adoção das medidas atípicas já requeridas, previstas no Art. 139, IV do CPC; 3. Condenar o Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos do Art. 85 do CPC; e 4. Na hipótese de não acolhimento das razões recursais, a reforma da R. Sentença para interpretar o §5º do Art. 921 do CPC em conjunto com o princípio da causalidade do Art. 85, § 10, do CPC, condenando o executado no pagamento de honorários sucumbenciais; 5. Na hipótese de não acolhimento das razões recursais elencadas, requer a expressa manifestação acerca de todos os fundamentos legais e constitucionais aqui expostos, para fins de manejo dos respectivos recursos aos Tribunais Superiores”. Sem Contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal não merece prosperar. Explico. Com efeito, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. O referido instituto existe com o objetivo de efetivar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, visando impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora/exequente da lide de reivindicar seu direito, caso não o consiga após determinado tempo (AgInt no REsp 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019). Nesta toada, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr do transcurso do prazo previsto no despacho do juízo, que determinou a suspensão do procedimento executivo por ausência de bens penhoráveis (execução ou cumprimento de sentença), e se consumará após o computo do transcurso de um ano (da suspensão), somado ao prazo da prescrição do direito material discutido no processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual o início do prazo prescricional ocorre automaticamente após o período de suspensão de um ano, sem necessidade de intimação específica do exequente para impulsionar o feito (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/03/2018). Ademais, o prazo prescricional, para configuração da prescrição intercorrente, varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é de 6 (seis) meses, por tratar-se o título de cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/85). Estabelecidas tais premissas, voltando ao caso em análise, verifica-se que após o decurso do prazo de 1 (um) ano contado da data da decisão que determinou a primeira a suspensão do processo, em 23/08/2018 (Id 28622469 pág. 4), publicada em 14/09/2018 (Id 28622469 - pág. 7), qual seja, 14/09/2019, teve início o curso do prazo de 6 (seis) meses da prescrição intercorrente. Portanto, em 14/09/2019 teve início o prazo prescricional de 6 (seis) meses da ação executiva, o qual se findou em 14/03/2020, tudo de acordo com o entendimento do STJ supracitado (REsp 1.604.412/SC), tendo o exequente se manifestado nos autos novamente, apenas em 03/11/2020 (Id 28622525), pleiteando a realização de diligências. No presente caso, decorrido o prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional do direito material sem a localização de bens e/ou constrições efetivas em nome da executada e, assim, não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, entendo correta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme muito bem estabelecido na sentença de origem, vejamos (Id 28622576): “... In casu, observo que determinada a suspensão do curso do feito em 23/08/2018, consoante se afere em id n.º 61536706 - Pág. 4, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 23/08/2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findou em 23/02/2020. Destarte, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 16 (dezesseis) anos desde o ajuizamento, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por Título Extrajudicial – Cheque - Aplicação do art. 59 da Lei nº 7.357/85 - Prescrição em seis meses - Prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF - Feito que permaneceu paralisado no período entre 21/10/2019 a 22/07/2022 - Incidência das teses do IAC no REsp nº 1.604.412-SC - Encerramento da suspensão e início do prazo prescricional em outubro/2020 - Término em abril/2021 - Prescrição intercorrente consumada - Decisão reforma - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21313663120238260000, Relatora: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 27/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva....”. Em casos semelhantes, transcrevo julgados da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e reconheceu a legitimidade de herdeiros para compor o polo passivo da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo executivo; e (ii) analisar a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição intercorrente: a) A prescrição intercorrente ocorre quando, após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o credor permanece inerte pelo período correspondente à prescrição do direito material, nos termos do art. 921, §4º, do CPC/15. b) Diligências infrutíferas não são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional. c) Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15. 4. Ilegitimidade passiva: o A discussão sobre a ilegitimidade passiva da recorrente fica prejudicada, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente opera-se quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte ou realiza apenas diligências infrutíferas, sem promover a efetiva satisfação do crédito, dentro do prazo prescricional do direito material. 2. O requerimento de realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, devendo ser realizada a efetiva constrição patrimonial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.01.012027-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ART. 921, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve inércia da parte exequente no curso da execução; (ii) se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi realizado corretamente, conforme o art. 921 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo o prazo de prescrição suspenso por um ano. 4. A partir do término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de arquivamento provisório de três anos, totalizando quatro anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. No caso, a parte exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor em 24/10/2016, iniciando-se o prazo de suspensão. Esse período expirou em 24/10/2017, e o prazo prescricional foi completado em 24/10/2020. 6. Não houve diligências eficazes que interrompessem ou suspendessem novamente o curso do prazo prescricional. 7. Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:" 1. A prescrição intercorrente é aplicável após o decurso do prazo de um ano de suspensão e três anos de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. A ausência de atos eficazes do exequente no curso do prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77.”Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0102931-83.2013.8.20.0102, rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 30/10/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0103128-38.2013.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). Destaquei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal baseada em título extrajudicial. No curso do processo, não houve penhora de bens nem localização do executado, mesmo após diversas diligências. A parte exequente apresentou requerimentos ao longo da tramitação, mas sem resultados efetivos, levando o juízo de origem a extinguir a execução com fundamento na inércia e no decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte exequente, aliada à ausência de resultados efetivos nas diligências, configura a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a suspensão automática do processo por um ano é suficiente para iniciar o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se aplica para evitar a perpetuação de execuções ineficazes, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do executado, conforme o art. 921, III, do CPC. A inércia da parte exequente, verificada pela ausência de efetividade das diligências, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de requerimentos formais realizados durante a tramitação do processo. O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, devendo o termo inicial ser contado a partir do encerramento da suspensão automática do processo por um ano. A sentença que decretou a extinção da execução está alinhada aos precedentes e à legislação aplicável, uma vez que o decurso do prazo prescricional não foi interrompido por atos efetivos da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A falta de efetividade das diligências ou a mera apresentação de requerimentos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção da execução deve ser decretada diante do decurso do prazo prescricional sem interrupção por atos efetivos do exequente. Dispositivos citados: CPC, art. 921, III; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77. Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível nº 0102675-26.2011.8.20.0001, rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024, pub. 21.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100838-16.2014.8.20.0102, rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2024, pub. 10.09.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0102931-83.2013.8.20.0102, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). Ressalto, ainda, a reiteração de pesquisas sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que seja afastado o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial efetiva, dentro do prazo de prescrição da própria ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.). Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a falta de uma suspensão formal do processo impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo de cinco anos para prescrição, conforme alegado pelo apelante, seria aplicável à execução de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de suspensão formal do processo, conforme previsto na Súmula 314 do STJ, que dispensa a necessidade de manifestação expressa do juiz para o início da suspensão do prazo de prescrição após esforços infrutíferos de penhora ou citação. 4. O prazo de prescrição para a execução de cheques é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O prazo de cinco anos indicado pelo apelante não se aplica ao caso, sendo irrelevante para execuções dessa natureza. 5. Diligências infrutíferas, como tentativa de penhora por BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, conforme consolidada do STJ. A inércia do exequente e a ausência de bens do devedor configuram a prescrição intercorrente. 6. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justifica a extinção de execuções sem perspectiva de êxito, evitando a eternização de processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente com o decurso do tempo, sendo desnecessária a suspensão formal do processo. 2. O prazo prescricional para execução de cheques é de seis meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985.3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ; STF, Súmula 150. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100132-54.2017.8.20.0158, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Suprimi e destaquei. No tocante às demais teses recursais, de interrupção do prazo, diante da constrição de bens penhoráveis, de que não houve inércia do credor na busca por bens passíveis de constrição, bem como de que houve fixação pelo Juiz, de prazo de 05 (cinco) anos para prescrição, verifico tratarem de atos processuais posteriores à consumação da prescrição intercorrente, conforme marcos temporais já elencados acima. Neste sentido, inclusive, muito bem se pronunciou o Juízo a quo, em sede de análise dos embargos de declaração propostos pelo apelante (Id 28622588): “... In casu, ainda que levado em consideração o alvará expedido em 06/05/2021 (ID 68399768), ainda assim restaria configurada a fluência da prescrição intercorrente, eis que determinada a suspensão do feito em 26/08/2021 (ID 72577648). Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano), decorreria este prazo em 26/08/2022, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findaria em 26/02/2023. Ademais, ainda que assentado em despacho de ID 72577648 que o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos, tal entendimento é do Juízo que proferiu referido pronunciamento judicial. De modo diverso, filio-me ao entendimento de que prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85....”. Por fim, no que concerne ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que carece de interesse recursal o exequente/apelante, uma vez que não houve condenação neste sentido, já tendo o Juízo a quo aplicado o art. 921, §5º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.