Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Rosa Maria da Apresentação F. Caldas Câmara
Apelados: Copier Distribuidora de Materiais Xerográficos Ltda e outros Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Estado do Rio Grande do Norte interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Copier Distribuidora de Materiais Xerográficos Ltda e outros, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso II, 924, inciso V, e 921, §5º, todos do CPC, e REsp 1340553/RS. O Apelante defende (Id 27008245) que “... intimado o Estado a respeito da suposta prescrição intercorrente, se manifestando no sentido de que não há de se falar em tal instituto, pois “...o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda.” Discorre sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões ausentes. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente execução fiscal em 18 de novembro de 2004, sendo ordenada, em 24.11.2004, a citação via AR da parte executada. Em seguida, a citação foi efetivada em 23.12.2004 (certidão de Id 27008220 – pág. 03). Na sequência, após decurso do prazo legal sem pagamento ou apresentação de defesa por parte do executado, foi expedido mandado de penhora e avaliação que não foi cumprido por ausência de bens (certidão datada de 24.06.2005 - Id 27008220 – fl. 06). Adiante, o Exequente postulou a penhora das cotas societárias pertencentes a um dos executados por ser sócio de outra empresa (Id 27008221 – fls. 01/02), tendo o Juízo de origem, além de assentar a possibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios, deferiu o pleito de penhora (Id 27008222 – fls. 03/05). Logo após, foi certificado o integral cumprimento da determinação judicial com “a penhora do número de cotas acionárias suficientes para o pagamento da dívida cobrada, pertencentes ao Sr. Gilfran Toscano” (Id Id 27008222 – fl. 08). Pois bem, ao exame dos argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em 06.07.2005, data da ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da primeira diligência que buscou penhorar bens da parte executada. Contudo, como acima apontado, após a data referida, foi efetivada a penhora sobre cotas acionárias pertencentes a um dos executados. Outrossim, demonstrada a citação do executado e a constrição judicial efetivada, incide o item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS. Transcrevo o excerto: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Isto posto, com arrimo no artigo 932, V, “b”, do CPC e nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, dou provimento ao apelo para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Apelação Cível nº 0025034-06.2004.8.20.0001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição 7