Publicado Intimação em 22/11/2023.06/12/2024, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202306/12/2024, 08:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.02/12/2024, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202402/12/2024, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202402/12/2024, 07:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.02/12/2024, 07:31
Arquivado Definitivamente28/08/2024, 10:20
Juntada de certidão28/08/2024, 10:20
Juntada de certidão28/08/2024, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 17:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.27/08/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845676-69.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA CAMARA FRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de MARCOS ANTONIO DA CÂMARA FRANÇA, todos qualificados nos autos. A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID128175498), oportunidade em que pleiteou sua homologação. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.128175498) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Determino a transferência do valor bloqueado nos autos ID.127822563, para a conta judicial. Nos termos do parágrafo segunda da Cláusula Primeira do acordo, determino a expedição de alvará em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no valor de (R$ 4.184,16 – quatro mil cento e oitenta e quatro Reais e dezesseis centavos), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID. 128179290 - Banco Itau, Agência 1339, Conta Corrente 05606-9, CNPJ 35.304.542/0012-95. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Em razão da renúncia ao prazo recursal(CLÁUSULA NONA), determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivado o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845676-69.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA CAMARA FRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de MARCOS ANTONIO DA CÂMARA FRANÇA, todos qualificados nos autos. A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID128175498), oportunidade em que pleiteou sua homologação. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.128175498) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Determino a transferência do valor bloqueado nos autos ID.127822563, para a conta judicial. Nos termos do parágrafo segunda da Cláusula Primeira do acordo, determino a expedição de alvará em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no valor de (R$ 4.184,16 – quatro mil cento e oitenta e quatro Reais e dezesseis centavos), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID. 128179290 - Banco Itau, Agência 1339, Conta Corrente 05606-9, CNPJ 35.304.542/0012-95. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Em razão da renúncia ao prazo recursal(CLÁUSULA NONA), determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivado o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845676-69.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA CAMARA FRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de MARCOS ANTONIO DA CÂMARA FRANÇA, todos qualificados nos autos. A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID128175498), oportunidade em que pleiteou sua homologação. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.128175498) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Determino a transferência do valor bloqueado nos autos ID.127822563, para a conta judicial. Nos termos do parágrafo segunda da Cláusula Primeira do acordo, determino a expedição de alvará em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no valor de (R$ 4.184,16 – quatro mil cento e oitenta e quatro Reais e dezesseis centavos), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID. 128179290 - Banco Itau, Agência 1339, Conta Corrente 05606-9, CNPJ 35.304.542/0012-95. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Em razão da renúncia ao prazo recursal(CLÁUSULA NONA), determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivado o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Transitado em Julgado em 20/08/202423/08/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 11:49
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 11:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)22/08/2024, 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)22/08/2024, 09:46
Juntada de certidão20/08/2024, 10:49
Homologada a Transação20/08/2024, 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/08/2024, 08:21
Conclusos para julgamento19/08/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 09:45
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)07/08/2024, 09:42
Juntada de recibo (sisbajud)02/08/2024, 11:37
Outras Decisões02/08/2024, 11:32
Conclusos para decisão02/08/2024, 11:05
Deferido o pedido de01/07/2024, 09:08
Conclusos para decisão20/06/2024, 19:54
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 02:12
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202402/05/2024, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202402/05/2024, 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.02/05/2024, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202402/05/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845676-69.2022.8.20.5001.
Exequente: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA
Executada: MARCOS ANTONIO DA CAMARA FRANCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 118920017. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do r30/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 07:54
Proferido despacho de mero expediente12/04/2024, 18:39
Conclusos para decisão11/04/2024, 15:54
Expedição de Certidão.11/04/2024, 15:54
Juntada de diligência07/03/2024, 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 12:54
Expedição de Ofício.15/01/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845676-69.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA CAMARA FRANCA DESPACHO Ante a certidão ID. 104810854, oficie-se à CCM – João Câmara/RN, solicitando a devolução do mandado extraído dos presentes autos, devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 09:35
Proferido despacho de mero expediente24/10/2023, 15:21
Conclusos para despacho24/10/2023, 11:09
Juntada de certidão08/08/2023, 15:55
Expedição de Ofício.08/08/2023, 15:50
Publicado Intimação em 29/03/2023.29/03/2023, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202329/03/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845676-69.2022.8.20.5001.
Autor: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA
Réu: MARCOS ANTONIO DA CAMARA FRANCA D E S P A C H O Volvendo os autos, constato que, até a presente data, o mandado de citação expedido em 19.08.2022(ID 87258129) não retornou da Central de Mandados de João Câmara/RN. Diant
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 12:05
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 19:20
Conclusos para despacho15/03/2023, 15:31
Juntada de certidão15/03/2023, 15:31
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 08:35
Expedição de Ofício.30/11/2022, 08:12
Expedição de Mandado.19/08/2022, 16:44
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 28/07/2022 23:59.01/08/2022, 19:54
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 25/07/2022 23:59.01/08/2022, 19:54
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 22/07/2022 23:59.24/07/2022, 07:02
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 22/07/2022 23:59.24/07/2022, 07:02
Juntada de Petição de petição11/07/2022, 12:08
Publicado Intimação em 08/07/2022.08/07/2022, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202207/07/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 12:08
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 08:59
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 09:27
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto24/06/2022, 10:46
Outras Decisões23/06/2022, 13:18
Juntada de custas23/06/2022, 11:35
Conclusos para despacho23/06/2022, 11:33
Distribuído por sorteio23/06/2022, 11:33