Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. Cirne & Cia Ltda
REU: Marta Regina da Silva e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 MONITÓRIA (40): 0806988-33.2017.8.20.5124
Trata-se de Monitória intentada por L. Cirne & Cia Ltda em face de Marta Regina da Silva e outros, ambos já qualificados nos autos. Através de decisão (ID 123298397) foi determinado a intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, promover a qualificação do espólio, representado pelos herdeiros, a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção por ausência de pressupostos. A parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme certidão ID 128279175. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Ordinariamente, compete à parte demandante promover diligências, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, na medida em que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Prosseguindo, ressalte-se que a parte autora foi informada de que o processo seria extinto sem resolução de mérito, se não cumprida a diligência, sendo verificado a desobediência dos prazos estipulados. Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad a eternum, quando o maior interessado na continuação da demanda não envida esforços para o seu prosseguimento, tratando-se de questão que afeta sua regularidade processual.
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não ter sido angularizada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de outubro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)