Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0868608-80.2024.8.20.5001.
AUTOR: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
REU: HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer consubstanciada em Título Extrajudicial, proposta por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A, em face de HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Aduz a parte exequente que: a) firmou com a executada HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em 03/05/2010, “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”, referente à unidade nº 604, contendo 02 (duas) vagas de garagens, do empreendimento imobiliário “Ankara”, conforme instrumento anexo; b) o valor total da operação foi devidamente quitado; c) a ré encontra-se na posse da unidade, pendente apenas o cumprimento da sua obrigação de transferência do imóvel, mediante a elaboração da competente Escritura Pública de Compra e Venda, e posterior registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; d) em que pese a Notificação tenha sido devidamente recebida pela ré, em 22/12/2023, conforme certidão do Comprovante de AR que ora se junta, infelizmente não houve qualquer iniciativa, de maneira que o imóvel ainda permanece registrado em nome da autora (conforme documentos anexos). Ressalta que em 2018, a autora foi parte demandada em processo de execução fiscal de nº 0831733-24.2018.8.20.5001, movido pelo Município de Natal, devido à falta de quitação por parte da empresa HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA das taxas de IPTU e Taxa do Lixo, relativas ao ano de 2015. Requer: a) a citação da ré, nos termos dos art. 814 e 815 do CPC, para que satisfaça as obrigações contidas no contrato celebrado com a parte autora, relativas à unidade 604, do empreendimento imobiliário “Ankara”, procedendo ao pagamento de eventuais débitos em aberto relativos à unidade, em especial o IPTU e TMRSU, bem como que proceda à transferência definitiva do imóvel para o seu nome, às suas custas, mediante a lavratura da escritura pública e o seu posterior registro no Cartório de Imóveis competente, no prazo a ser designado por este Juízo, o qual sugere a autora que seja fixado em 15 (quinze) dias, mediante a fixação de multa diária pelo não cumprimento, a qual sugere o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)/dia; b) na mesma decisão, que conste, desde logo, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Natal/RN, SEMUT – Secretaria Municipal de Tributação, bem como ao 6º Ofício de Notas – 2º CRI de Natal (Matrícula 5.008), para que tenham ciência do presente feito e registem/averbem em seus cadastros as informações relativas à verdadeira titular dos bens (apartamento e vaga de garagem), para o fim de evitar maiores prejuízos à autora; c) que a autora sejam eximidas de qualquer débito fiscal ou condominial inadimplido pela empresa ré HM Empreendimentos e Participações LTDA, em razão do presente contrato, considerando que a ré encontra-se na posse do imóvel. É o relatório. Decido. A execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial encontra-se disciplinada no art. 815 do CPC/15, o qual estipula que o executado deverá ser citado para satisfazer a obrigação, no prazo que o Juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Considerando que se trata de requerimento para proceder à transferência definitiva do imóvel, reputo prudente elastecer um pouco a prazo a ser concedido, fixando-o em 30 (trinta) dias. Quanto aos requerimentos alinhados nos itens "c" e "d", tenho que não merecem prosperar, haja vista influir em direitos de terceiro (Prefeitura Municipal e Condomínio), sendo certo que o cumprimento do item "b" pela executada guarida a pretensão do exequente. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, defiro em parte, os pedidos carreados na inicial. Com fulcro no art. 815, do Código de processo Civil, recebo a presente execução de obrigação de fazer e determino a citação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva citação, satisfazer as obrigações contidas no contrato celebrado com a parte autora, relativas à unidade 604, do empreendimento imobiliário “Ankara”, procedendo com a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, às suas custas, mediante a lavratura da escritura pública e o seu posterior registro no Cartório de Imóveis competente, ou, para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 915 do CPC. Em caso de descumprimento, comino multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, observados o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)