Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800120-65.2024.8.20.5133.
AUTOR: A A DA SILVA, ANTONIO ADMILTON DA SILVA
REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Vistos, etc. Corrija-se a classe para procedimento comum cível.
Trata-se de ação monitória ajuizada por A A DA SILVA em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA onde aduz-se que o requerente é credor da importância de R$ 133.873,00 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e três reais) em face de serviços prestados a requerida como credenciamento direto da empresa ré. Afirma, ainda, que o ajuste iniciou-se por volta de 2016 até 2018, sendo que a requerida rescindiu o contrato, porém, ficou inadimplente da referida quantia. Por despacho inicial de ID 114920504 a demanda foi recebida no rito ordinário face a ausência de documento escrito suficiente para embasar o feito como ação monitória. Custas recolhidas ao ID 116051983. Citada, a parte ré ofertou contestação ao ID 124333390 alegando, preliminarmente, a exceção de incompetência do foro, a incompetência relativa, a impugnação à gratuidade judiciária e, de forma prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, discorreu sobre a inexistência de memorial de cálculos e a inexistência de valores devidos pela empresa considerando a existência de extrato negativo referente a adiantamento de comissão que não se concretizaram. Intimado para ofertar réplica, o requerente quedou-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. No que toca a preliminar de incompetência relativa, todavia, entendo que merece acolhimento, isso porque o art. 46 do CPC estabelece como regra o foro do domicílio do réu para as demandas que envolvam direito pessoal e, in casu, discute-se aqui a relação contratual entre as partes e eventual valores em débito pela rescisão do ajuste. Isso porque, verifica-se que a parte autor é pessoa jurídica credenciada para ofertar serviço de TV por assinatura e internet a consumidores exercendo verdadeira atividade econômica de intermediário, não podendo ser enquadrado na condição de consumidor final, o que, consequentemente, afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame. Ademais, depreende-se que o autor também não demonstrou sua alegada vulnerabilidade frente à Sky, não tendo juntado qualquer prova ou elemento informativo concreto do qual possa se extrair a suposta hipossuficiência jurídica, fática ou informacional dentro da relação negocial estabelecida com a empresa ré, que a colocasse em patente desvantagem. Destarte, "in casu", as regras aplicáveis são as seguintes do Código de Processo Civil: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Art. 100. É competente o foro IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; A propósito veja a jurisprudência do TJ/MG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS - PESSOAS JURÍDICAS CONTRATANTES - AÇÃO CAUTELAR DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM APLICAÇÃO PRÉVIA DE PENALIDADES GRADATIVAS - INCIDÊNCIA DA REGRA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - ARTIGO 100, INCISO IV, a, DO CPC. Não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor quando a aquisição do produto é para incremento da atividade produtiva. Como a ré é uma pessoa jurídica de direito privado e a relação firmada entre as partes é de direito pessoal, a demanda será ajuizada no lugar onde está a sede da sociedade comercial. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.256025-3/001 - Des.(a) Pereira da Silva - Data da publicação da sumula 06/12/2013) (G.n.) Sendo assim, é competente o foro da comarca de São Paulo/SP para processar e julgar a ação principal, por ser este o lugar onde se localiza a sede da pessoa jurídica ré.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta comarca de Tangará/RN para analisar a demanda e determino a remessa para a comarca de São Paulo/SP para o foro da capital, por distribuição legal. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Em seguida, remetam-se cópia integral dos autos via hermes nacional e, por fim, arquivem-se os presentes. TANGARÁ /RN, 6 de outubro de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)