Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801556-09.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ODONTOPREV S.A. e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE SOB A RUBRICA “ODONTOPREV. S.A.”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE ADVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLANO ODONTOLÓGICO. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PREJUDICADO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA / DEMANDANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas que contestaram a decisão de primeira instância que havia acolhido os pedidos iniciais formulados pela demandante, relacionados à cobrança de valores no âmbito de contrato de plano odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pela demandante desrespeita o princípio da dialeticidade, sendo cabível ou não o conhecimento do apelo; (ii) analisar a regularidade da relação jurídica entre as partes e a existência de má-fé ou ilicitude por parte da ODONTOPREV S.A., com vistas à reforma da sentença e ao julgamento dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da demandante atende ao princípio da dialeticidade, pois, mesmo reiterando teses da petição inicial, apresenta argumentos que impugnam os fundamentos da sentença, sendo viável o conhecimento do apelo. 4. A relação jurídica entre as partes encontra-se comprovada por contrato de adesão válido, firmado pela demandante, que prevê os descontos realizados pela ODONTOPREV S.A., afastando a alegação de ausência de anuência contratual. 5. A incorporação do Bradesco Dental pela ODONTOPREV S.A., aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e comprovada nos autos, transfere integralmente os direitos e obrigações da empresa incorporada à apelante, legitimando-a para os atos praticados. 6. Não há elementos nos autos que indiquem má-fé ou prática ilícita por parte da ODONTOPREV S.A., sendo inviável a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito ou abusivo. 7. Diante da regularidade contratual e inexistência de ilícito, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. O recurso interposto pela demandante Maria José da Silva fica prejudicado, pois seus pedidos dependem de premissas afastadas na análise da relação contratual e dos atos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso interposto pela ODONTOPREV S.A. provido. Recurso de Maria José da Silva prejudicado. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne os fundamentos da sentença, o que se verifica quando há congruência entre as matérias discutidas na peça recursal e na decisão recorrida, ainda que os argumentos reiterem teses iniciais. 2. A incorporação empresarial regularmente aprovada transfere à incorporadora os direitos e obrigações da empresa incorporada, legitimando-a para os atos praticados no âmbito contratual. 3. A inexistência de má-fé ou prática ilícita afasta a repetição em dobro de valores cobrados e a indenização por danos morais. 4. Relações contratuais válidas e regulares não configuram violação de direitos da parte contratante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.013; Código Civil, arts. 422 e 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo da Odontoprev S.A. e dar provimento para julgar improcedentes os pleitos da inicial, e, pela mesma votação, julgar prejudicado a apelação cível da demandante, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ODONTOPREV S.A. e por MARIA JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (Id 26823089), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores indevidamente descontados n. 0801556-09.2023.8.20.5161), ajuizada pela segunda apelante em desfavor do primeiro recorrente e do BANCO BRADESCO S.A. confirmou a decisão liminar deferida no Id 93460436, julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial para determinar que a parte demandada cesse, definitivamente, os descontos sob a rubrica “ODONTOPREV. S/A”, bem como condenou a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “ODONTOPREV. S/A” descontadas indevidamente na conta bancária da parte demandante, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice. No mesmo dispositivo, em face da sucumbência recíproca, determinou que as despesas serão divididas 70% (setenta por cento) para a parte demandada e 30% (trinta por cento) para a demandante, condenando ao pagamento, na proporção acima colocada, das custas processuais, ficando suspensa a parte da demandante em face da gratuidade da justiça. Condenou, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente sobrestada a parte da demandante. A ODONTOPREV S.A. apelou no Id 26823094, requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença, alegando, em síntese, a regularidade dos descontos realizados, sob a justificativa de que a apelada aderiu voluntariamente ao plano odontológico. Aduziu que foi desconsiderada a incorporação da empresa Bradesco Dental à Odontoprev ocorrida em 01.07.2010, aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplemente (ANS), informação esta veiculada pela Imprensa Nacional e comprovada na nos autos por meio da Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 24.02.2010, tanto que a Bradesco Dental S.A. tem sua situação cadastral baixada desde 01.07.2010, tendo assumido todos os direitos e obrigações da empresa incorporada. Em não sendo esse o entendimento, argumentou ainda que não houve má-fé na conduta da ré, o que afastaria a possibilidade de restituição em dobro dos valores, e sustentou a inadequação do valor fixado a título de danos morais, como também a aplicação do INPC como índice de correção. Em suas razões recursais (Id 21186085), MARIA JOSÉ DA SILVA pediu o provimento do apelo para reformar em parte a sentença, pleiteando a majoração do quantum compensatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a substituição da Taxa Selic pelo INPC para correção monetária e juros. Ademais, insurgiu-se contra a fixação da sucumbência recíproca, alegando que seus pedidos foram acolhidos em grande parte. Contrarrazoando (Id 26823109), a ODONTOPREV S.A. alegou, inicialmente, ausência de dialeticidade do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. Em suas contrarrazões (Id 26823111), o BANCO BRADESCO S.A. pleiteou pelo não provimento do apelo da parte adversa. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. Em despacho de Id 272994417, foi determinada a intimação de MARIA JOSÉ DA SILVA para se manifestar a respeito da preliminar em sede de contrarrazões, contudo, decorreu o prazo legal sem resposta, conforme Id 28169307. É o relatório. VOTO Inicialmente, a ODONTOPREV S.A. aduziu que a peça recursal da demandante, ora apelante, é reprodução literal da inicial formulada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pedindo para não ser conhecido o apelo por ausência de dialeticidade. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. Na espécie, verifico que a parte recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado tese sustentada na inicial. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida. Assim sendo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal pela ODONTOPREV S.A. (Id 26823099), e sendo a demandante, ora recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 26822354). Conforme relatado, requereu o provimento de seu apelo sob o argumento de que foi desconsiderada a incorporação da empresa Bradesco Dental à Odontoprev ocorrida em 01.07.2010, aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplemente (ANS), informação esta veiculada pela Imprensa Nacional e comprovada na nos autos por meio da Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 24.02.2010, tanto que a Bradesco Dental S.A. tem sua situação cadastral baixada desde 01.07.2010, tendo assumido todos os direitos e obrigações da empresa incorporada. No caso em análise, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada nos autos, pois ODONTOPREV S.A. juntou contrato de adesão ao plano odontológico, assinado pela demandante, o qual demonstra sua anuência quanto à contratação do serviço. Adicionalmente, a incorporação da empresa Bradesco Dental pela Odontoprev, realizada em 2010 e aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), transferiu integralmente os direitos e obrigações da empresa incorporada à apelante, legitimando-a para os atos praticados, inclusive para a realização dos descontos questionados. A boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações contratuais, norteia a atuação da apelante, que realizou os descontos de acordo com o contrato firmado pela parte autora. Assim sendo, não há nos autos qualquer evidência de má-fé ou prática ilícita por parte da Odontoprev, devendo ser afastada a repetição em dobro à comprovação de má-fé na cobrança, bem como quanto à indenização por danos morais, por ser evidente que a ausência de ato ilícito ou abusivo descaracteriza qualquer dano indenizável. Logo, a atuação da apelante decorreu de uma relação contratual válida e regular, não havendo violação aos direitos da demandante. Por conseguinte, entende-se que a sentença merece reforma integral, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da relação jurídica entre as partes e a inexistência de ilicitude por parte da apelante. Diante do provimento integral do recurso da Odontoprev S.A., fica prejudicado o recurso interposto por Maria José da Silva, uma vez que seus pedidos decorrem de uma premissa já afastada pela análise da relação contratual e da regularidade dos atos praticados. À vista do exposto, conheço do apelo interposto pela Odontoprev S.A. e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como julgo prejudicado o recurso de Maria José da Silva. Em face do provimento do recurso da Odontoprev S.A., condeno a parte demandante, ora apelante/apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.