Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.324.196/0001-81, DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822068-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANESSA FREIRE RODRIGUES DA COSTA MONTEIRO Advogado do(a)
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por VANESSA FREIRE RODRIGUES DA COSTA MONTEIRO, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência que a demandada proceda com a ligação da energia elétrica no endereço localizado na Rua: Francisca Ferreira Pontes, nº 456, Abolição, cep: 59.619-001, Mossoró/RN. Alega a parte autora ter feito requerimento de ligação de energia, no entanto, a parte requerida continua inerte quanto a realização do procedimento de ligação de energia em sua unidade consumidora. Registra que a titularidade do imóvel está demonstrada através de uma escritura particular de compra e venda, com data de setembro de 2019, sendo desqualificada a alegação de não comprovação de titularidade. Com base nesse contexto, pugna pela tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que a parte demandada, a restabelecer o fornecimento de energia elétrica É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente cumpre esclarecer, que o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, conforme previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, não constitui uma petição inicial completa, mas sim um pedido inicial focado especificamente na tutela de urgência pretendida. Este requerimento deve, no entanto, indicar o pedido de tutela final, estabelecendo uma relação clara entre a urgência imediata e o objetivo final da ação. Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, que deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. No caso dos autos, pela documentação juntada à petição inicial, não vislumbro a existência da probabilidade do direito, uma vez que não demonstram que houve a negativa por parte da concessionária do serviço público em atender à solicitação de reativação da energia. Ademais, não constam nos autos provas de tentativas frustradas de obter o serviço anteriores ao protocolo desta ação. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este não se mostra evidente. Ao analisar o cartão de gestação, colacionado no ID nº 131624684 - Pág. 2, verifica-se que nele consta como endereço residencial da autora a rua Ramiro Vase dos Santos, nº 40, Abolição IV, Mossoró/RN, ou seja, um endereço diverso daquele indicado na inicial. Esta divergência levanta dúvidas sobre a situação da urgência alegada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 294, 300 e 303 do Código de Processo Civil. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do § 6º do art. 303 do CPC. Havendo emenda, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito