Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-61.2011.8.20.0132.
AUTOR: IARACA ROSERES DE QUEIROZ REGO
REU: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato C/C Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Mérito, ajuizada por Iaraça Roseres de Queiroz em desfavor do Banco ItauLeasing S.A. A Sentença de ID 70881901 julgou improcedentes os pedidos iniciais. Interposta Apelação, o Acórdão de ID 70881908 conheceu do recurso e deu provimento para determinar a aplicação da capitalização simples, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação da parte ré, condenando unicamente o Banco Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de Sentença. Tendo em vista a divergência entre as partes acerca do correto valor a ser pago, foi determinada a realização de perícia contábil, pelo Nupej, sendo que a perita Virgínia de Araújo Leite acostou aos autos o Parecer Contábil de ID 70881918, confeccionado em 16/08/2015, desvelando que a autora tem o saldo devedor a pagar ao Banco Réu de R$15.999,86 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos). As partes foram intimadas, à fl. 187 de ID 70881920, para se manifestarem sobre o Laudo Pericial sobredito. A parte autora peticionou nas fls. 190-191 de ID 70881921, apresentando planilha de cálculo com o valor que entendeu ser devido, utilizando, especialmente, o INPC como índice para o cálculo da correção monetária. A parte ré se manifestou, por meio da Petição de fl. 193 de ID 70881922, acostando aos autos planilha de cálculo do valor que entendeu ser devido. Novamente, o réu peticionou nas fl. 213, de ID 70881923, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada. Por meio da Petição de ID 84600059, a parte ré reiterou o pedido de homologação dos cálculos apresentados na Petição de fl. 213, de ID 70881923, realizados em 15/03/2019. Nessa oportunidade, a ré informou que houve a venda do veículo em discussão, em 28/05/2011, como forma de compensar parte do débito pendente. Desse modo, remanesceu o saldo devedor apurado em R$ 7.491,52 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Entretanto, considerando o interregno desde a data da venda do veículo até a confecção do cálculo, o saldo de R$7.491,52 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), tendo em vista a correção monetária e os juros moratórios, além da multa fixada, perfaz o montante atualizado (até 15/03/2019) de R$22.555,26 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). O Despacho de ID 88841505 determinou a intimação de Antônio Lopes da Silva, pela via editalícia. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de ID 88841505, visto que Antônio Lopes da Silva não tem qualquer relação com a presente lide. Por outro lado, considerando que a parte autora não foi devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela parte ré, determino a intimação da parte demandante para, em 05 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se nos presentes autos, máxime pelo fato de a petição de fls. 190-191 de ID 70881921 ter trazido à baila planilha de cálculo utilizando índice diferente do determinado no Acórdão de ID 70881908, que fixou o IGP-M. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 20 de março de 2024.