Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLICK DIGITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, VICTOR CHAVANTE MACEDO
REU: EDNEIDE FERREIRA DOS SANTOS - ME, EDJON SANTOS DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0821355-63.2019.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação de Rescisão Contratual com pedidos indenizatórios proposta por CLICK DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e VICTOR CHAVANTE MACEDO contra EDNEIDE FERREIRA DOS SANTOS - ME e EDJON SANTOS DE MELO, todos qualificados, onde alegaram os autores que teriam celebrado com os requeridos contrato de compra e venda de uma IMPRESSORA DIGITAL DYNAMIC PRINT D130E e de um PLOTTER DE RECORTE, pelo valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), cuja entrada no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) teria sido integralmente quitada.. Aduziu, contudo, que os equipamentos só foram entregues dois anos após o pagamento da entrada e, mesmo assim, com defeito que impossibilitou o seu uso normal. Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a rescisão do contrato questionado e, por decorrência, que fosse determinada a restituição dos valores pagos. Ademais, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/87 do PDF. Citados, os demandados não apresentaram contestação aos termos da inicial, consoante certidão de fls. 160 (Id. 115271980). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por CLICK DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e VICTOR CHAVANTE MACEDO foi intentada Ação de Rescisão Contratual com pedidos indenizatórios em desfavor de EDNEIDE FERREIRA DOS SANTOS - ME e EDJON SANTOS DE MELO, onde pretendem os autores a declaração de rescisão do contrato entabulado com as partes, bem como que os requeridos sejam condenados a restituir os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. De plano, diante do certificado em fls. 160 (Id. 115271980), decreto a revelia de EDNEIDE FERREIRA DOS SANTOS - ME e de EDJON SANTOS DE MELO, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o autor comprova os fatos alegados na inicial, consoante se extrai dos documentos colacionados às fls. 24/87 do PDF. Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de infirmar os argumentos autorais, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão dos demandantes, de sorte que reputo rescindido o contrato de compra e venda questionado, devendo as partes retornarem ao status quo ante à realização da transação. Por decorrência, entendo devido, pelos réus, os valores relativos aos pagamentos efetuados pelo autor, os quais restam comprovados pelos documentos reportados. Por outro lado, quanto à indenização por lucros cessantes, observo que os demandantes não trazem aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar quanto, de fato, deixaram de auferir em razão dos defeitos verificados nos equipamentos transacionados. Por isso, não há se falar em indenização por lucros cessantes no caso em testilha. Ademais, entendo que a conduta dos requeridos ao se valerem da confiança depositada pelo demandante em razão da postura adotada por seus prepostos se mostra suficiente para configurar o abalo extrapatrimonial passível de indenização, sobretudo por restar indevidamente frustrada a legítima confiança depositada pelo consumidor. No passo seguinte, no que é relacionado ao quantum indenizatório, sopesada a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira das partes, a complexidade da causa, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por CLICK DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e VICTOR CHAVANTE MACEDO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que declaro rescindido o contrato de compra e venda celebrado pelos autores com EDNEIDE FERREIRA DOS SANTOS - ME e EDJON SANTOS DE MELO. Ademais, condeno EDNEIDE FERREIRA DOS SANTOS - ME e EDJON SANTOS DE MELO, solidariamente, a restituição de todos os valores pagos pelos autores, os quais deverão receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desembolso efetuado pelos demandantes, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco. Ainda, condeno EDNEIDE FERREIRA DOS SANTOS - ME e EDJON SANTOS DE MELO ao pagamento solidário de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (17/10/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da contratação (25/07/2017 – art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Diante do decaimento mínimo do pedido pelos autores, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de outubro de 2024. SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)