Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: ERIVALDO BERNARDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852890-53.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Municipal em face de Erivaldo Bernardo da Silva. Em ID 136255857, a parte executada requereu audiência de conciliação. A Fazenda exequente, por seu turno, manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 141130455), alegando a a ausência de interesse em conciliação ante a indisponibilidade do direito em questão, acrescentando a possibilidade de parcelamento do débito administrativamente. Brevemente relatados. Decido.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública em face do executado acima descrito, na qual a parte executada requereu a realização de audiência de conciliação. No entanto, referido pleito não merece acolhimento, tendo em vista a não aceitação da Fazenda Pública e a inaplicabilidade, na espécie, do disposto no art. 334, caput, do CPC, uma vez que o direito em discussão é, para a Fazenda Pública, indisponível (art. 334, § 4º, II, CPC). Nesse sentido, os precedentes adiante são elucidativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO INDISPONÍVEL - DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXCLUSÃO DE MULTA IMPOSTA. O objeto da ação é a satisfação de crédito tributário, cuja natureza é eminentemente pública. Indiscutível sua indisponibilidade, não havendo falar em audiência para tentativa de conciliação. Logo, sendo dispensável a realização da audiência, desnecessária a imposição de multa em razão da ausência do representante do Município em audiência designada. Recurso conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5223353.47.2018.8.09.0000,ORLOFF NEVES ROCHA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 22/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. 1. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível, pelo que o Fisco não pode ser obrigado a transigir. 2. A designação de audiência de conciliação, logo após a distribuição da execução fiscal, além de não ter previsão na Lei nº 6.830/80, configura violação ao direito de acesso à justiça e ao princípio do devido processo legal. (TJMG. AI XXXXX-32.2023.8.13.0000. Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga). Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de conciliação, formulado pela parte executada, em ID 136255857. Por fim, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão pelo art. 40, da LEF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito