Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000812-15.2011.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: RAMIRO GOMES TORRES Sítio Itabaiana, s/n, null, Zona Rural, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA PRAÇA 05 DE ABRIL, 180, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Intimado, o Município de Pureza para efetuar o pagamento do pequeno valor de R$ 5.585,93 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 535,§3°, II, do CPC, sob pena de sequestro (via BACENJUD). Devidamente intimado, o executado se manifestou, conforme petição de ID. N° 110230727, alegando a prescrição intercorrente do débito. É o que importa relatar. Decido. Afasto a prescrição intercorrente arguida pelo município executado, pois o autor cumpriu todas as diligências exigidas ao longo do processo, demonstrando atuação diligente e tempestiva. Não é justo que o autor seja prejudicado pela demora no andamento do processo, causada exclusivamente pela morosidade do Judiciário. De acordo com a jurisprudência, a parte não pode ser penalizada pela lentidão do sistema judicial quando não deu causa à demora. Assim, considerando que o autor fez tudo o que lhe cabia, a prescrição não deve ser reconhecida, e o processo deve seguir normalmente. Ante o exposto Determino a penhora on-line, fazendo-se bloqueio via BACENJUD no valor de RS 5.022,81 (cinco mil, vinte e dois reais e oitenta e um centavos) e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se o executado através do seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não havendo manifestação do executado, considerar-se-á convertido, desde já, o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do NCPC). Ato contínuo, expeça-se alvará do valor penhorado em prol da exequente, intimando-a para, em 15 dias, retirar o alvará na Secretaria deste Juízo. Havendo manifestação do executado, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre a permanência do bloqueio. Evolua-se a classe processual. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Publique-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito