Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800687-13.2020.8.20.5109 Polo ativo GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo KADESH EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ESTEVAO DENEKA, CASSIO RANZINI OLMOS, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, JOAO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI, LUIZ CARLOS BRANCO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WALSYWA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA (primeira Apelante) e GILMAR FERREIRA DOS SANTOS (segundo Apelante) em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o nº 0800687-13.2020.8.20.5109, proposta pelo pelo segundo em desfavor do primeiro e de outros, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, ratificar a medida liminar deferida (id 64005437) e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 e os demandados Kadesh Equipamentos Profissionais LTDA, Lagrotta Azzurra Industria e Comercio de Confecções LTDA – Em recuperação judicial, Strapet Embalagens LTDA, DDA Comércio de Confecções e Calçados EIRELI e Walsywa Industria e Comercio de Produtos Metalurgicos LTDA; b) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de realizar cobranças, restringir o crédito ou cadastrar a empresa autora em cadastro de restrição ao crédito, quanto às compras questionadas neste feito; c) DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor junto às empresas demandadas, com consequente exclusão das Notas Fiscais eletrônicas relacionadas às compras indevidas no CNPJ do autor, questionadas neste feito, com a consequente desconstituição do débito.” Em suas razões recursais, o primeiro Apelante, alega, em abreviada síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois não realizou negativação ou protesto contra a Apelada. Sustenta que não há interesse processual da Apelada, já que a transação comercial não foi efetivada e as mercadorias retornaram à Apelante. Afirma que não houve cobrança do valor da compra nem encaminhamento de título para protesto, portanto, não existem débitos em nome da Apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a ausência de intere processual. Por suas vez, a segunda Apelante sustenta que ajuizou ação judicial contra várias empresas devido a transações comerciais fraudulentas que excederam o limite legal para microempreendedores individuais, causando prejuízos. Defende que as empresas recorridas são responsáveis objetivamente pelos danos causados ao Apelante, mesmo que as fraudes tenham sido cometidas por terceiros, devido à teoria do risco da atividade econômica. Argumenta que sofreu danos morais devido à desconstituição de seu enquadramento como Microempreendedor Individual e aos prejuízos operacionais resultantes das ações fraudulentas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja fixada indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, através da Procuradoria de justiça, declina da sua invenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los em conjunto. Cinge-se o mérito recursal em analisar a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva em relação à primeira Apelante e o cabimento ou não de arbitramento de indenização por danos morais em favor do segundo Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que terceiros alteraram os dados do microeemprendimento da parte autora e os utilizaram para a realização de compras junto as empresas rés. Pois bem. Na esteira da jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, todos que integram a cadeia de fornecedores do serviço devem responder solidariamente na hipótese de fato ou vício do serviço. Entrementes, há de ser aplicada ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. No caso dos autos, a empresa Apelante faz parte da cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para cumprir com as determinações impostas de desconstituição do débito com a exclusão da respectiva nota fiscal e abstenção de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, especialmente quando as provas colacionadas por si não dão conta de atestar a resolução do negócio jurídico apenas porque as mercadorias teriam sido devolvidas naquele primeiro momento, eis que novas tratativas podem ter ocorrido na sequência. Ademais, tais fatos também evidenciam o interesse de agir do autor, eis que ele visa desconstituir os débitos e as notas ficais decorrentes de fraude, além da abstenção das empresas de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em relação aos danos morais, tem-se que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor. Por outro lado, o inciso II, parágrafo 3°, do artigo 14 do CDC dispõe que ofornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, restou cristalina a existência de fraude e, comungando do mesmo entendimento externado pelo magistrado de origem, tem-se que se tratando “de fraude que partiu de alteração cadastral promovida junto ao Registro Público de empresa, não havia o que ser feito por parte dos requeridos, sendo que as estes era exigível apenas que verificasse a regularidade da empresa junto à Receita Federal. Nesse contexto, conclui-se que os danos experimentados pela parte autora decorreram de ato praticado exclusivamente por terceiro, em condições que não permitiam aos réus, dentro dos padrões razoáveis de diligência que envolvem as relações comerciais, suspeitar da ocorrência de sofisticada fraude, que contou com alteração da base de dados da Receita Federal do Brasil.” Desse modo, a condenação em danos morais deve ser afastada, por ausência de nexo de causalidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre a mesma referência da sentença, a serem arcados por ambas as partes, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 8 de Julho de 2024.