Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Yago Marinho Guedelha (OAB/RN 21.616). Paciente: João Vitor Fernandes de Lima. Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibú/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar nº 0814279-86.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Yago Marinho Guedelha, em favor de João Vitor Fernandes de Lima, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibú/RN. Aduz o impetrante que o paciente foi preso no dia 23/05/2025, tendo sido decretada a prisão preventiva em 24/05/2024, nos autos de nº 0802413-62.2024.8.20.5600 e que a denúncia ainda não foi oferecida. Sustenta que no dia 27 de agosto de 2024, ainda sem a conclusão do inquérito policial, a prisão preventiva foi reavaliada de ofício e mantida, e que somente em 05/09/2024 o inquérito policial foi concluído, não tendo, todavia, sido ofertada a denúncia. Nesse liame, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, ante o excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura. Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, este colacionou aos autos somente a decisão que reavaliou a prisão preventiva do paceinte na data de 27/08/24, ID 27415608, de modo que a ausência da Decisão que decretou a prisão preventiva, bem como, de documentos outros que comprovem eventual inércia por parte da autoridade apontada coatora, obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ. Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para a paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator