Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALLYSON RANIELY DE MELO Advogado do(a)
REQUERENTE: ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO - RN20738 INVENTARIADO: VALDELICE MARIA DE MELO D E C I S Ã O
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0822817-64.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Vistos etc. Tratam os autos de pedido de abertura de inventário c/c partilha de bens e Pedido de Tutela de Urgência com relação aos bens deixados por falecimento de VALDELICE MARIA DE MELO, formulado pelo herdeiro Allyson Raniely de Melo, o qual requer sua nomeação como inventariante. Aduz na inicial que a falecida era viúva e que deixou como herdeiros, um filho e dois netos. Alega que a Sra. Karilene Keila Dantas, genitora de Aquires Kaio Dantas de Melo, um dos netos da falecida, vem dilapidando o patrimônio do espólio, vendendo bens a terceiros, os quais futuramente serão prejudicados, razão pela qual requer o deferimento da liminar de arrolamento dos bens indicados, com a desocupação dos imóveis pertencentes a falecida. Acostara, aos autos vários documentos, entre eles documentos dos imóveis e dos veículos pertencentes ao espólio. Petição do herdeiro Aquires Kaio Dantas de Melo, menor representando por sua genitora, Karilene Keila Dantas, impugnando o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, acompanhado de vários documentos, entre eles um documento particular de cessão de direitos hereditários (ID. 133422124). Relatei. Passo a decidir sobre a liminar requerida. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No dizer de Hely Lopes Meirelles: “A liminar não é uma liberdade de Justiça; é medida acautelatória do direito do impetrante que não pode ser negada quando decorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (in “Mandado de Segurança - Ação Popular - Ação Civil Pública - Mandado de Injunção - Habeas Data “, 12a. ed., pág. 80). Assim, analisando os autos em questão, vislumbro a ausência de alguns documentos necessários a comprovação do direito da parte, em especial documentos públicos que comprovam a propriedade dos bens indicados como sendo do espólio. Outrossim, há que se considerar que até a presente data não houve abertura de inventário dos bens deixados pela falecida, com apresentação das primeiras declarações, descrevendo quantos e quais são os bens e herdeiros, e um possível impedimento poderia prejudicar o direito de terceiros, envolvendo bens que não fazem parte do espólio, e incluindo partes que não integram o rol de herdeiros, ante a ausência de documentos, especialmente a Escritura Pública do Imóvel localizado na rua João Victor de Oliveira, nº 184, Bairro Belo Horizonte, em nome da falecida. Outrossim, há que se considerar que não consta nos autos informação de possível prejuízo ao direito das partes, bem como evidência no direito pleiteado. Verificando a ausência dos documentos indicados, bem como a necessidade de formação do contraditório, posto envolver uma questão maior a ser dirimida, que é a efetiva existência de quais os bens que realmente integrarão o processo de inventário. ISTO POSTO, indefiro o pedido de Tutela de Urgência contida na inicial. Assim, em relação ao pedido de abertura de inventário, NOMEIO inventariante, o Sr. ALLYSON RANIELY DE MELO, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e nos vinte dias subseqüentes apresentar as primeiras declarações, na forma estabelecida no art. 620 do CPC. Deverá o inventariante, por oportunidade da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos documentos pessoais dos herdeiros, os documentos referentes aos bens a serem inventariados, bem como as certidões negativas fiscais (União, Estado e Município) em nome do espólio e as certidões negativas fiscais especificas de cada imóvel. Após, citem-se para todos os termos do inventário e partilha, os interessados diretos e indiretos: o cônjuge supérstite, caso haja e se este não for o inventariante; os herdeiros e legatários, havendo; a Fazenda Pública; o Ministério Público, se houver herdeiro ausente ou incapaz; e o testamenteiro, se o falecido deixou testamento, observando a secretaria o disposto nos § 1º ao 4º do art. 626 do CPC, sendo o edital com prazo de vinte dias. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, e pelo prazo comum de quinze dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC). Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, após a apresentação das primeiras declaração. Determino a realização de consulta junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da falecida, VALDELICE MARIA DE MELO (CPF nº 466.536.274-20) para verificar a existência de bens registrados em nome do espólio, ficando autorizada a constrição desde que o saldo não seja ínfimo. Determino a expedição de ofício aos cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró (1º e 6º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a existência de bens registrados em nome de VALDELICE MARIA DE MELO (CPF nº 466.536.274-20). Dou força de ofício a esta decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)