Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edma Maria dos Santos Oliveira Advogados: Drs. Adeilson Ferreira de Andrade e outros
Embargado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com a finalidade de prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais, sob a alegação de cerceamento de defesa, visando à interposição de recursos em instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com base nos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ainda que a intenção da parte Embargante seja o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos Embargos Declaratórios exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se exige, para o prequestionamento, a menção expressa a dispositivos legais, bastando que o Tribunal tenha se manifestado sobre a questão jurídica suscitada, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5. A Corte não está obrigada a responder, de forma explícita, a todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou emitir parecer sobre dispositivos que não são decisivos ao deslinde da causa. 6. Da análise do Acórdão embargado e das razões recursais, verifica-se que inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão do Embargante apenas a rediscussão de matéria já analisada, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. Não é exigida a menção expressa a dispositivos legais para caracterização do prequestionamento, bastando o pronunciamento judicial sobre a questão jurídica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800259-28.2020.8.20.5110 Polo ativo EDMA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800259-28.2020.8.20.5110 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Edma Maria dos Santos Oliveira em face do Acórdão de Id 27811850 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., conheceu e negou provimento ao recurso e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão “está acometido de omissões quanto ao não prequestionamento de artigos constitucionais e federais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos especial e extraordinário perante os Tribunais Superiores, notadamente o STJ e o STF.” Reitera os argumentos sobre o cerceamento do seu direito de defesa, bem como reclama a necessidade de dilação probatória e que não requereu o julgamento antecipado da lide, além de não ter sido intimado para produzir mais provas. Afirma que o processo deve retornar a fase instrutória, a fim de possibilitar a produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da causa. Sustenta que o Acórdão é omisso porque deixou de se manifestar explicitamente acerca dos artigos constitucionais e federais suscitados. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja: “a) Atribuídos efeitos infringentes ao presente embargos a fim de que, alterando o acórdão, seja provida a apelação para determinar o retorno do processo a fase de instrução, possibilitando a produção da prova pericial imprescindível ao deslinde da causa, conforme postulado na inicial, sob pena de violação aos artigos 156, 369 e 375 do CPC, art. 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX da CF/88. b) Sucessivamente, requer que aprecie e manifeste entendimento se o acórdão embargado violou ou não os artigos 156, 369 e 375 do CPC, art. 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX da CF/88, ficando expressamente prequestionados: b.1 – Artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88 (princípio do devido processo legal, e princípio do contraditório e ampla defesa), e o artigo 93, inciso IX da CF/88 (princípio da fundamentação das decisões judiciais); b.2 – Artigos 156, 369 e 375 do CPC (relacionado a experiência técnica de conhecimento exclusivo de um especialista)” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28319092). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da leitura destes Embargos Declaratórios, verifica-se que a pretensão da parte Embargante consiste no prequestionamento de toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate, em especial os argumentos sobre o cerceamento do seu direito de defesa, com a finalidade de interpor recursos nas instâncias superiores. Nesse contexto, cumpre-nos observar que no julgamento dos recursos não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, fica evidenciado que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos Declaratórios necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, da atenta leitura do Acórdão embargado e conforme depreende-se das próprias razões destes Embargos Declaratórios, verifica-se que inexiste qualquer dos vícios supracitados, porque a parte Embargante pretende que este Juízo se manifeste expressamente sobre toda matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da parte Embargante em devolver matéria já analisada a este Egrégio Tribunal com o único fim de prequestionamento. Por conseguinte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.