Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE S/A
EXECUTADO: JORGE EDUARDO FREIRE LEOPOLDO DA CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800239-44.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão proferida por este juízo, disposto no ID 133360282, alegando omissão no decisum. Em apertada síntese, o embargante alega omissão deste juízo, uma vez que não indicou o valor efetivamente homologado a ser atribuído ao imóvel penhorado nos autos. Solicita ainda, que o perito se manifeste acerca do laudo produzido pela parte exequente, concluindo qual seria o valor do bem imóvel. A parte executada foi intimada (ID 137979801), mas não apresentou manifestação conforme certidão de ID 141023344.. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso sob exame, verifico que os embargos de declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissão/obscuridade na decisão proferida, para que seja ela modificada, inclusive assentada em decisões jurisprudenciais, não apresentando, portanto, eventuais omissões, obscuridades, conforme previsto no artigo 1.022 e incisos do CPC. Nesse aspecto, verifico que não assiste razão ao embargante quanto a questão da não indicação do valor efetivamente homologado atribuído ao imóvel penhorado, haja vista que na decisão de id. 133360282, ao indeferir o pedido formulado na petição de id. 105816089, resta claro que o valor atribuído ao imóvel, é de R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), conforme indicado pelo Oficial de Justiça, em seu laudo formalizado no id. 103500787, fls. 7/14. Nos termos do acórdão proferido pela 31° Câmara de Direito Privado do TJ-SP, é entendível que a avaliação, no processo de execução, deverá ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bem imóvel, como se verifica da ementa abaixo: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE, RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bem imóvel, ressalvada apenas a hipótese de surgir a notícia da ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a adoção de outras providências. (TJ-SP - AI: 20165102520218260000 SP 2016510-25.2021.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021). Em decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do TJRN, compreende-se que o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça só deve ser invalidado quando houverem subsídios que comprovem erro de avaliação: Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE ELENCADA NO ARTIGO 873 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. O laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça avaliador goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser invalidado com subsídios aptos a comprovar o erro de avaliação 2. Na espécie, não restou comprovada a caracterização de preço vil capaz de anular a avaliação do bem imóvel realizada pelo Oficial de Justiça. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806472-20.2021.8.20.0000, Relator: VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) Compulsando os autos, constata-se que o oficial de justiça demonstrou em seu laudo formalizado no id. 103500787, fls. 7/14, sua total capacidade e conhecimento para a avaliação do imóvel. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade, a tanto necessários, especialmente a suposta omissão apontada, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. P.I.C NATAL/RN, 26 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE S/A
EXECUTADO: JORGE EDUARDO FREIRE LEOPOLDO DA CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800239-44.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão proferida por este juízo, disposto no ID 133360282, alegando omissão no decisum. Em apertada síntese, o embargante alega omissão deste juízo, uma vez que não indicou o valor efetivamente homologado a ser atribuído ao imóvel penhorado nos autos. Solicita ainda, que o perito se manifeste acerca do laudo produzido pela parte exequente, concluindo qual seria o valor do bem imóvel. A parte executada foi intimada (ID 137979801), mas não apresentou manifestação conforme certidão de ID 141023344.. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso sob exame, verifico que os embargos de declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissão/obscuridade na decisão proferida, para que seja ela modificada, inclusive assentada em decisões jurisprudenciais, não apresentando, portanto, eventuais omissões, obscuridades, conforme previsto no artigo 1.022 e incisos do CPC. Nesse aspecto, verifico que não assiste razão ao embargante quanto a questão da não indicação do valor efetivamente homologado atribuído ao imóvel penhorado, haja vista que na decisão de id. 133360282, ao indeferir o pedido formulado na petição de id. 105816089, resta claro que o valor atribuído ao imóvel, é de R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), conforme indicado pelo Oficial de Justiça, em seu laudo formalizado no id. 103500787, fls. 7/14. Nos termos do acórdão proferido pela 31° Câmara de Direito Privado do TJ-SP, é entendível que a avaliação, no processo de execução, deverá ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bem imóvel, como se verifica da ementa abaixo: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE, RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bem imóvel, ressalvada apenas a hipótese de surgir a notícia da ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a adoção de outras providências. (TJ-SP - AI: 20165102520218260000 SP 2016510-25.2021.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021). Em decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do TJRN, compreende-se que o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça só deve ser invalidado quando houverem subsídios que comprovem erro de avaliação: Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE ELENCADA NO ARTIGO 873 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. O laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça avaliador goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser invalidado com subsídios aptos a comprovar o erro de avaliação 2. Na espécie, não restou comprovada a caracterização de preço vil capaz de anular a avaliação do bem imóvel realizada pelo Oficial de Justiça. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806472-20.2021.8.20.0000, Relator: VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) Compulsando os autos, constata-se que o oficial de justiça demonstrou em seu laudo formalizado no id. 103500787, fls. 7/14, sua total capacidade e conhecimento para a avaliação do imóvel. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade, a tanto necessários, especialmente a suposta omissão apontada, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. P.I.C NATAL/RN, 26 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga