Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rita Pereira da Silva. Advogados: Dr. Jalysson Paulinelly Bezerra e Silva e outro. Apelada: Paulista - Serviço de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Advogada: Dra. Beatriz dos Santos Apolonio. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PSERV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. VALORES DEVOLVIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CARACTERIZAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. CONFLITO SOLUCIONADO DE FORMA ADMINISTRATIVA. SOMA DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800297-18.2023.8.20.5148 Polo ativo RITA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JALYSSON PAULINELLY BEZERRA E SILVA, FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO Apelação Cível nº 0800297-18.2023.8.20.5148. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida contra Paulista - Serviço de Recebimentos e Pagamentos LTDA, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. No mesmo dispositivo, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões, alega que "A não concessão de Indenização por Danos Morais é um desacato não somente a recorrente, mas à todos os cidadãos de nossa nação, que sofrem descasos diariamente, e buscam seus direitos garantidos constitucionalmente na justiça, artigo 5º, X da Constituição Federal, por ainda acreditarem na mesma." Sustenta que o ato de se apropriar indevidamente de valores referente a salário é considerado grave, devendo o réu ser condenado a restituição em dobro dos valores, de acordo com o artigo 42 do CDC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava condenar o banco na restituição em dobro e a indenização por danos morais. De início cumpre esclarecer que a parte ré em nenhum momento anexou o instrumento contratual que pudesse comprovar a legalidade dos descontos. Todavia, verifica-se que foi juntado aos autos o comprovante de ressarcimento dos indébitos (Id 27135832) no valor de R$ 670,00 (seiscentos e cinquenta reais) no dia 15/01/2020 em nome da autora/favorecida Sra. Rita Pereira da Silva. Pois bem. Percebe-se que a lide foi solucionada de forma administrativa antes do ajuizamento da ação, haja vista que o processo começou a tramitar no ano de 2023, bem como, de acordo com os extratos acostados junto a inicial (Id 27134018) ocorreram exatos 10 (dez) descontos no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), somando o exato valor que foi devolvido pelo banco em 2020. Por conseguinte, entendo que a conduta do banco de estornar os valores antes do ajuizamento da demanda demonstrou boa-fé capaz de descaracterizar a obrigações de ressarcir o indébito em dobro ou de ser condenado por danos extrapatrimonais. Dessa forma, no presente caso, resta configurado apenas o mero aborrecimento. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELA REQUERIDA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES." (TJMG – AC nº 5017777-43.2019.8.13.0701 1.0000.21.146519-0/001 - Relator Desembargador Rogério Medeiros - 13ª Câmara Cível - j. em 07/06/2024). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos mensais incidentes em conta corrente da autora a título de seguro – Devolução dos valores debitados, com o respectivo cancelamento da contratação questionada – Pretensão recursal voltada ao reconhecimento dos danos morais – Descabimento – Ré que, antes mesmo do ajuizamento da ação, procedeu à devolução dos valores descontados, sem que houvesse a incidência de novos – Descontos ressarcidos que, ademais, são ínfimos, incapazes de gerar abalo nas finanças ou qualquer outro dano passível de reparação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso improvido." (TJSP - AC nº 10003641220208260306 SP 1000364-12.2020.8.26.0306 - Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni - 34ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/06/2021). Por fim, é importante ressaltar que não houve comprovação de descontos após a restituição do débito. Portanto, nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada. Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.