Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800790-28.2023.8.20.5137 Polo ativo RAIMUNDO AFONSO DA FONSECA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. II- No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024, AC. n° 0800729-31.2023.8.20.5150, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024). IV - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO AFONSO DA FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões (id 26978656), a parte autora defende, em síntese, que a sentença merece ser reformada uma vez que o banco demandado não apresentou contrato que comprovasse a anuência da parte autora referente à cobrança controvertida nos autos, sobretudo quando utiliza a conta basicamente para receber seu salário. Defende a existência de danos morais e materiais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos contidos na petição inicial e cita precedentes desta Corte de Justiça favoráveis à sua tese. Contrarrazões do banco réu pelo desprovimento do recurso da parte autora. (id 26978659) É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a ausência de contratação do pacote de serviços controvertido. Passando ao exame do mérito, da análise dos autos, observa-se que a parte demandante ajuizou a presente ação arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da requerente, a título de tarifa bancária, gerando o desconto - Cesta B. Expresso. Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Grifei. Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Nesse passo, ressalto que apesar do Banco réu não ter juntado o contrato correspondente à tarifa controvertida, fez prova, por meio de extratos bancários, quanto à utilização da conta controvertida para diversos serviços bancários distintos daqueles básicos da conta salário. Quando da Contestação, portanto, o Banco Bradesco, sustentou a existência de cobrança válida e produziu prova suficiente quanto ao desvirtuamento da conta salário, uma vez que consta nos extratos bancários a utilização de diversos serviços como compra com cartão, baixa automática da poupança, pgto. mediante aut., liquid. contrato. (id 26978641) Nestes termos, agiu com acerto a Magistrada a quo no julgamento hostilizado, ao apresentar fundamentação no sentido de que o autor utilizou outros serviços bancários, causando “desvirtuamento da conta salário”. (id 26978654) Desta feita, ausentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, não há que se falar em danos morais indenizáveis. O Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. No mais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN, devendo prevalecer a tese soerguida na sentença vergastada. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato. Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.... 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 04”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022); EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO 5”. ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804013-98.2022.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.